APRESENTAÇÃO

Há uma ideia que é hoje consenso entre quase todos os teóricos da Filosofia Política. Todos chegaram a conclusão que o Socialismo, com sua proposta de estabelecer um modelo de relações econômicas entre as pessoas baseado na supressão da propriedade particular e de arranjos políticos fundamentados na igualdade política, acabou. E com isso, também entrou em
colapso a ideia de uma democracia igualitária. Somente dentro de algumas gerações, talvez, a humanidade encontrará energia para voltar a propor um modelo alternativo de pensamento político. O fato é que hoje, somente temos uma visão hegemônica para os arranjos políticos e econômicos. A democracia liberal, com sua proposta de economia de mercado e institucionalização da liberdade, venceu.
A hegemonia do pensamento liberal põe, entretanto, um grave problema para os intelectuais. Isto é, na falta de um pensamento alternativo, como fazer a crítica da democracia liberal? De uma forma geral só nos resta como caminho, a via das críticas menores, das pequenas escaramuças, incursões ofensivas parciais e ficamos perdidos no chamado cinturão de proteção e nos ataques às teses secundárias que protegem o miolo, o ‘hard core’, do pensamento democrático liberal.
O debate na Filosofia Política, entretanto, não chegou ao seu fim. E a busca pela grande objeção capaz de acertar o centro do pensamento liberal se torna cada vez mais intensa. Nesse esforço, os intelectuais tem encontrado inspiração na retomada das grandes questões fundamentais do espírito humano.
O fato é que existem dois conceitos que, desde a origem da chamada civilização ocidental e cristã, estiveram na agenda das preocupações intelectuais das pessoas e foram objeto de muitas investigações. Trata-se das idéias de Verdade e Justiça. O que é a Verdade? Em que condições o nosso conhecimento pode ser considerado verdadeiro? E ainda, o que é a Justiça? Quando é que nossas ações podem ser consideradas como justas? Conhecer e Agir; idéias e ações; epistemologia e ética, parecem expressar duas dimensões importantes da existência humana.
O conceito de Justiça tornou-se particularmente importante desde o início do século XX. E os parâmetros do debate contemporâneo sobre Justiça foram estabelecidos por Hans Kelsen. Na sua obra "Teoria Pura do Direito", Kelsen alega que a discussão sobre a Justiça não pertence ao mundo das discussões da Ciência do Direito. Entretanto, ele constrói toda uma teoria da Justiça. Ocorre que, num primeiro momento, a "Teoria Pura do Direito" e as possibilidades de uma Ciência Positiva do Direito, ocupam os debates na Filosofia Política do início do Seculo XX. Posteriormente, as idéias de Kelsen sobre a Justiça ocupam o cenário dos debates, posto que não se consegue entender o Direito somente através de uma Ciência Pura do Direito. Nós precisamos da ideia de Justiça. Por outro lado, o conceito de Justiça pode ser entendido a partir de reflexões sobre o indivíduo, ou de considerações sobre a sociedade. Isto é, a Justiça pode se expressar na preservação da liberdade dos indivíduos, ou na construção das condições de uma vida social bem sucedida. É nesse sentido que vem o debate entre Liberais (Isaiah Berlin, John Rawls, Robert Nozick, R. Dworkin) e os Comunitaristas (M. Walzer, M. Sandel, J. Habermas e C. Taylor).

"Teorias da Justiça" e uma disciplina com a qual se pretende introduzir os alunos nesse debate.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

3. DIREITO E JUSTIÇA

TEMA 1 - DIREITO E JUSTIÇA

Caros Alunos,

Após ler o texto: Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen; Cap. I “Direito e Natureza”, pp. 01-65.
Disponível em:
examine o material disponível em:

e
http://www.youtube.com/watch?v=yyse-xDYKVM&feature=fvsr

e leia com atenção a parte "c) O Direito como ordem normativa de coação. Comunidade jurídica e 'bando de salteadores'", do Cap. I do Livro "Teoria Pura do Direito" de H. Kelsen
e elabore um comentário neste Blog. Você tem até dia  03 de julho, quinta feira, as 24:00hs., para realizar essa tarefa.

147 comentários:

  1. Caros Alunos,
    Ciência do Direito:
    Vejam o seguinte texto retirado do último parágrafo do Cap I, “Direito e Natureza” do Livro “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen: “ Do que fica dito resulta que uma ordem jurídica, se bem que nem todas as suas normas estatuam atos de coação, pode, no entanto, ser caracterizada como ordem de coação, na medida em que todas as suas normas que não estatuam elas próprias um ato coercitivo e, por isso, não contenham uma prescrição mas antes confiram uma competência para a produção de normas ou contenham uma permissão positiva, são normas não autônomas, pois apenas tem validade em ligação com uma norma que estatui um ato de coerção. E também nem todas as normas estatuidoras de um ato de coerção prescrevem uma conduta determinada (a conduta oposta à visada por esse ato), mas somente aquelas que estatuam o ato de coação como reação contra uma determinada conduta humana, isto é, uma sanção. Por isso o Direito, ainda por esta razão, não tem caráter exclusivamente prescritivo ou imperativista. Visto que uma ordem jurídica é uma ordem de coação no sentido que acaba de ser definido, pode ela ser descrita em proposições enunciando que, sob pressupostos determinados (determinados pela ordem jurídica), devem ser aplicados certos atos de coerção (determinados igualmente pela ordem jurídica). Todo o material dado nas normas de uma ordem jurídica se enquadra neste esquema de proposição jurídica formulada pela ciência do Direito, proposição esta que se deverá distinguir da norma jurídica posta pela autoridade estadual.” (PP.64-65)
    Neste trecho Kelsen quer provar que: a ciência do Direito é um conjunto de proposições factuais que expressam o conhecimento sobre a ordem de coação criada pelo significado jurídico (licititude e ilicitude) que as normas estabelecem para nossas ações. Então, vejam, a ciência do Direito é um conhecimento que se expressa em proposições factuais. Mas, é um conhecimento sobre as relações entre ações e normas. Entretanto, as normas são proposições imperativas, ou prescritivas. Então, a ciência do Direito é um conjunto de proposições factuais, empíricas, que tratam daquilo que é estabelecido por proposições normativas (que são manifestação da vontade da autoridade). Isso significa que, o Direito (ordem jurídica) é uma ordem imperativa. Ela manifesta a vontade de alguém (da autoridade). Mas, uma vez estatuído, o Direito, não tem mais caráter prescritivo. Ele passa a ter um caráter objetivo, puro, impessoal. Ele diz algo, empiricamente verificável, sobre a licitude ou ilicitude das nossas ações. A ciência do Direito trata da ordem jurídica enquanto é algo empiricamente testável. Por isso, a ciência do Direito não se confunde com o Direito. Ela pode ser verdadeira ou falsa. Enquanto que, sobre o Direito, sobre algo real, não cabe dizer se ele é verdadeiro ou falso. Ele é o real, aquilo que acontece.

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  2. (continuação)

    Justiça e Direito:

    Sobre a ordem jurídica, isto é sobre a forma como são regulamentadas as condutas dos seres humanos em interação, podemos perguntar se é justa ou injusta. Essa pergunta, para Kelsen, não pode ser respondida de forma científica. Ela pode ser respondida pela Filosofia, pela Moral, pela Política etc. Mas, qual o significado da justiça? Somente tem sentido dizer que uma ação praticada por um indivíduo é justa quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Assim, somente tem sentido falarmos em ordem justa ou injusta. E uma ordem é justa quando ela regula o comportamento dos seres humanos de modo a contentar a todos, isto é, quando todos encontrarem nela a sua felicidade. Portanto, a justiça é a felicidade social, é a felicidade que pode ser obtida através da ordem social.
    Entretanto, o que é a felicidade? Esse é um conceito que pode ser entendido num sentido subjetivo: aquilo que cada um considera agradável para si mesmo. Nesse sentido, é inevitável que a felicidade de um indivíduo entre em conflito com a felicidade de outro. Deste modo ela é impossível. Nenhum arranjo das relações entre indivíduos será capaz de realizá-la.
    Somente há um sentido em que a felicidade dos indivíduos é realizável. Trata-se de interpretá-la como a satisfação das necessidades socialmente reconhecidas. Necessidades socialmente reconhecidas são aquelas identificadas como dignas de proteção pela maioria dos indivíduos subordinados a uma determinada ordem social. Portanto, trata-se de garantir a felicidade individual dentro de uma ordem social que protege determinados
    interesses socialmente reconhecidos.

    Interesses socialmente protegidos:

    Portanto, uma ordem justa é aquela que permite aos indivíduos atenderem certos interesses para que possam ser felizes. Contudo, quase nunca há acordo sobre os interesses que devem ser socialmente protegidos. Há conflitos de interesses entre as pessoas, entre os grupos, pois, os interesses se excluem, se contradizem e se limitam mutuamente. A própria natureza dos interesses, que os torna conflitantes, demanda que organizemos uma hierarquia de interesses. Para fazer uma hierarquia precisamos de valores. Entretanto, os valores são subjetivos. Os juízos de valores são, sempre, em última instância, determinados por fatores emocionais e relativos ao sujeito que julga. Como decidir quando há conflito entre vida, liberdade, segurança, apego à verdade, compaixão, indivíduo, coletividade.

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  3. (continuação)

    Hierarquia de valores e racionalidade:

    A construção de uma hierarquia de valores demanda a existência de um critério último absoluto. O estabelecimento de um comportamento como justo implica no juízo definitivo de que outro comportamento seria injusto. Entretanto, a racionalidade moderna não permite a construção de juízos absolutos e definitivos. Isto significa que o juízo, por meio do qual um comportamento é declarado como absolutamente justo não poderá ter o caráter racional. Para se construir uma teoria racional da justiça, seria preciso conceber a justiça de forma relativa e, portanto, construir uma hierarquia de valores relativos (e não absolutos).

    Teoria racional da Justiça relativa:

    Seria possível construir uma hierarquia de valores relativos? Kelsen defende que há um valor que parece ser relativo por definição é A TOLERÂNCIA, entendida como: “a exigência de compreender com benevolência a visão religiosa ou política de outros, mesmo que não a compartilhemos, e, exatamente porque não a compartilhamos, não impedir a sua manifestação pacífica”. Esse valor poderia ser o fundamento de tal hierarquia. Essa tolerância não seria absoluta, posto que, ela somente acontece no âmbito de um ordenamento jurídico positivo capaz de garantir a paz entre os submetidos a essa ordem jurídica, proibindo-lhes qualquer uso da violência, sem, contudo, inibir a possibilidade de manifestação pacífica de suas opiniões. A ordem social que se constrói a partir do princípio do respeito à tolerância é a Democracia.

    Justiça e Democracia:

    A Democracia é o nome que damos à ordem social que respeita a liberdade das pessoas. Portanto, a Democracia é a ordem social que permite a tolerância. A Tolerância é a predisposição ao respeito mútuo da liberdade dos indivíduos. Ademais, a democracia é uma forma de organizar as sociedades que é propícia ao desenvolvimento da ciência. A ciência não pode prosperar sem que ocorra liberdade de investigar de forma independente de influências políticas e sem que exista a liberdade total de confrontar argumentos e contra-argumentos. A ciência é um exemplo de ordem social de tolerância. “A alma da ciência é a tolerância”. Nesse sentido, a ciência (comunidade científica) é um exemplo de ordem social onde valores relativos permitem àqueles que se relacionam segundo suas normas serem justos, felizes, verdadeiros, sinceros, livres, pacíficos, democratas e tolerantes.

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  5. Através da leitura do capitulo um da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, fica clara a distinção realizada entre ato individual ou mesmo subjetivo que pode ser analisado através dos fatos, da efetivação das normas - estas que podem classificadas somente como válidas ou inválidas e não como verdadeiro ou falso - ao falar sobre justiça acabaríamos por falar de campos que já não poderiam ser delimitados pelo direito, visto que entraríamos em uma discussão ampla e abstrata. Portanto não falaremos de justiça e sim de normas, falaremos sobre juízos objetivos. Um regulador para tratarmos destas normas deve ser um regulador relativo, para este regulador Kelsen cita a tolerância religiosa no inicio de sua obra, o que nos leva a um processo um tanto curioso, visto que em ambos os vídeos apresentadas a religião é citada, Na condenação de Saddam ele exclama que Deus é grande, no segundo vídeo sobre os rebeldes da Al quaeda verificamos um discurso de justificativa usando o islã. Porém acredito que o comentário esperado seja em relação ao que valida a condenação de Saddam à morte e o que torna um crime terrorista a ação dos rebeldes da AL Quaeda. No primeiro caso Saddam esta sendo julgado por crimes que cometeu ainda em 82, porém como a validade de uma norma não se restringe ao tempo ele é julgado posteriormente e condenado a forca, temos uma aceitação até certo ponto fácil em relação a isso porque somos capazes de compreender que Saddam cometeu um crime e deve ser responsabilizado por isso ele não esta sendo vitima de um homicídio, ele infringiu leis que são passiveis desta condenação, e visto que essas leis procuram preservar um bem ( a vida) da maioria sem relutância aceitamos o fato. Já no segundo caso, não há quem legitime a ação de um terrorista a não ser a subjetividade daquele grupo, não existe um aparato legal que declare esse ato como uma norma válida, ainda que sob o pretexto religioso de matar o infiel que ainda poderia ser tomado como uma norma religiosa, só que esta não se coloca sobre leis maiores, logo seu ato é criminoso e passível de ser punido, as execuções por eles realizadas não tem legitimidade legal. Ainda que poderíamos discutir na amplitude o que faz de uma ação má ou mesmo boa este não é o caso, visto que bondade e maldade são juízos de valor que correspondem ao campo da ética e não do direito.

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  6. Em “Teoria Pura do Direito”, Kelsen faz uma análise ampla do Direito e preocupa-se mais em constituir uma teoria da interpretação do Direito. O autor busca se ater ao que é o objeto em questão, sendo este livre de qualquer outro conhecimento. Com isso, estabelece que uma norma só pode ser considerada jurídica se estiver dentro de um sistema de normas e de ordenamento social, a isso chamamos de Direito.

    Sendo o Direito um objeto único, ele não se relacionaria com outras áreas do conhecimento, como as ciências naturais, e nem mesmo às ciências sociais, o que se propõe é definir o que é lícito ou ilícito em ações humanas. Em suma, o Direito seria um conjunto normativo de cunho social, que trata das ações humanas, e, portanto, cria proposições factuais sobre atos da conduta humana.

    Quanto às normas propostas pelo Direito, são postas em funcionamento pela Ciência do Direito, junto à ciência jurídica, que são responsáveis pela aplicação e interpretações das ações humanas, que, posteriormente, fornecem a interpretação jurídica para o fato. Percebe-se, então, que o sistema jurídico não deve ser relacionado à Justiça, pois esta necessita de uma maior abstração. Para validar esta afirmação, basta observar os diferentes sistemas jurídicos nas sociedades. O juízo de valor que uma faz à determinada ação pode ser totalmente diferente da interpretação que uma outra sociedade faz acerca da mesma ação.

    Sobre condutas justas ou injustas, Hans determina que uma ordem é justa quando ela é capaz de regular o comportamento dos seres humanos de modo a contentar a todos, ou seja, de modo que a felicidade seja encontrada. Sendo assim, esta felicidade é obtida quando as necessidades socialmente reconhecidas são satisfeitas.

    Quanto aos vídeos, a condenação de Saddam, ao ser analisada, pode ser facilmente detectada como válida, pois trata-se de um crime cometido por ele, e, visto que houve rompimento com as leis vigentes que regem a sociedade, o ato não é visto como um homicídio, e sim como uma punição cabível ao ato do infrator. Já no segundo vídeo, o ato terrorista vai contra as leis e não possui nenhuma legitimidade, a não ser pelo grupo que pratica o ato terrorista, ou seja, há razões justificáveis para este ato dentro daquele grupo, mas elas não se sustentam fora dele, ou seja, na sociedade como um todo. Logo, o ato é criminoso e merece ser punido.

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  7. O autor inicia o texto colocando que “A Teoria Pura do Direito” é uma teoria do Direito positivo, procurando responder de forma pura “o que é e como é o Direito?”, ou seja, livre de objetos estranhos. Neste contexto, Kelsen propõe estudar determinados conceitos. O ato pode ter um sentido subjetivo e objetivo, um exemplo colocado é da condenação de morte, em que a sentença se apresenta subjetivamente, e o homicídio como forma objetiva.

    O Direito que é o objeto deste conhecimento, “é uma ordem normativa da conduta humana”, mostrando não como como uma conduta é mas sim como deveria ser determinado comportamento humano. Desta forma, uma norma entra em vigência no ato de dever-ser ou não dever-ser, com um domínio de validade temporal e espacial, em diferentes matérias ou objetos de regulamentação.

    Um ponto importante do texto se dá com o título “O Direito como ordem normativa de coação Comunidade jurídica e “bando de salteadores”. Nele, o autor escreve que “determinados atos de coação devem, sob determinadas condições, ser executados.” Por exemplo, no caso de uma pena de morte, ela pode não ser vista como um homicídio, mas sim como a efetivação de uma lei.

    Neste texto, Kelsen mostra que Direito e Justiça encontram-se separados, e isso pode ser exemplificado com o fato de cada país ter seu próprio sistema jurídico, ou em diferentes momentos da história, como colocado anteriormente a questão temporal e espacial fazendo efeito.

    Sara A. de Paula RA: 21041713

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  8. Em sua obra Kelsen traz a tona sobre a importância de se analisar o que pode ser considerado na ciência do direito. O texto mostra importância de se levar em conta nessa ciência sobre o que é correto ou não, e quais punições devem ser realizadas perante uma sociedade com determinados valores. Muitas vezes, o que pode ser errado diante uma sociedade pode ser correto ou não digno de uma atenção que leve o indivíduo pagar pelo seu ato em outra. Kelsen evidencia a importância também de se entender o que é democracia diante uma sociedade, pois a mesma serve na sua elaboração e conservação da ciência do direito em determinado grupo ou sociedade. Porém nenhuma ordem jurídica tem caráter normativo, pois o ser humano age bem como entende independente do conceito de certo ou errado perante esta ordem ou código prescrito em leis. Então vemos claramente que a ciência do direito manifesta as vontades de alguém ou de um grupo por meio de ideias empíricas que se tornam proposições normativas em sua grande parte, mas ainda assim é diferente do direito. Já a ordem jurídica regula quais ações são consideradas corretas, justas e quando não são apropriadas para o convívio da sociedade. O foco dessa ordem é trazer satisfação e o suprimento das necessidades de uma determinada sociedade, protegendo seus interesses coletivos. Porém devemos pensar nas questões deixadas por Hans Kelsen: quais interesses e necessidade devem ser defendidos? Que reivindicações são realmente legítimas e devem ser atendidas? O que realmente é correto? Essas questões são trazidas a tona pelo fato de que numa mesma sociedade existem variados grupos cada um com seus valores e a necessidade de se estabelecer uma ordem jurídica que satisfaça a todos, já que o conceito de direito é relativo para cada um.
    Victoria Caroline Barros Araujo
    RA: 21080313

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  9. Hans Kelsen era um filosofo e jurista austríaco, mas naturalizado estadunidense, em 1934 escreveu o livro “teoria pura do direito”, que se encaixa na escola juspositivista (Positivismo Jurídico). Neste livro Kelsen visa desenvolver uma teoria cientifica do direito, para isso o autor afirma que é necessário recusar o costume de defender ideais políticos, ou seja, é necessário separar o direito da moral e da politica, ou seja, torna-se o direito objeto cientifico. Podemos destacar dois pontos principais no texto apresentado, sendo eles normas e deveres. As normas se referem ao modo como devemos agir, logo o cidadão que se comportar de maneira inadequada deve ser punido.
    Partindo desse ponto, Kelsen passa a avaliar as normas, dizendo que as mesmas influenciam diretamente o comportamento humano e não sofrem juízos de valores, ou seja, podendo ser apenas consideradas como válidas ou inválidas e não como boas ou más. Resumidamente as normas regulam o modo como o homem deve agir em meio a sociedade. Segundo Kelsen, o homem tende a diferenciar o “ser” do “dever ser”. O ser é entendido como algo natural e sempre presente nos seres, enquanto que o segundo é algo voluntário, que pode ser feito ou não, dependendo somente da vontade do individuo.
    Ainda segundo o texto, Kelsen afirma que se forem impostas consequências indesejáveis (punições) a aqueles que não cumprirem a norma vigente, a maior parte da população tenderá a agir de acordo com a norma, para o autor isto é valido somente se for uma norma vinda do poder jurídico e que sirva de forma igualitária para todos os indivíduos da sociedade.
    Analisando o caso de Saddam, acredito que a punição tenha sido justa, uma vez que ele foi condenado à morte, pois não cumpriu as normas vigentes e cometeu crimes de grande gravidade, outro ponto que vale destacar é que a punição foi dada pelo poder jurídico, outra característica que valida a condenação.

    Guilherme Allan I. C. da Fonseca
    RA: 11131211

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  10. José Luis Almeida Rocha - RA: 21035312

    Podemos ver que Hans Kelsen faz uma análise e interpretação do direito, nesse estudo ele dirige nossa atenção para os conceitos de normas e regras, no caso, uma norma jurídica é aquela que fizer parte de um sistema de normas que considerem questões sociais, assim dessa forma sendo constituído o conceito de direito.
    Após leitura de “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen que nem todas as normas estatuam atos de coação, porém, a maioria sim, isso se deve ao fato de haver uma necessidade de limitar determinadas ações humanas, ações essas que só poderão ser evitadas com base na coação, ou seja, oferecer um perigo ao sujeito, familiar do sujeito ou aos bens do sujeito que praticaria o ato, sem isso, o indivíduo não se sentiria obrigado a mudar suas atitudes, isso por sua vez não tem um objetivo inteiramente imperativista, pois se destina a determinadas ações tidas como erradas pela norma. Esses conceitos se diferem da norma jurídica posta pela autoridade estatal. A ciência do direito é um estudo, com base nas proposições factuais, na coação que as normas jurídicas fazem limitando nossas ações. Por estudar as normas factuais, acaba por estudar a vontade de um ou mais indivíduos (os que formulam as normas), Porém, como o próprio autor disse “uma vez estatuído, o Direito, não tem mais caráter prescritivo. Ele passa a ter um caráter objetivo, puro, impessoal. Ele diz algo, empiricamente verificável, sobre a licitude ou ilicitude das nossas ações. ”. A ciência do direito estuda as normas jurídicas enquanto elas podem ser testadas empiricamente.
    Mas existe a questão, são justas as normas jurídicas? Bom, ser justo é algo que respeita uma predeterminação do que é ser justo e o que é ser injusto, ser justo é aquilo que gera a felicidade para as pessoas, porém nesse caso, entra outra pergunta, o que é felicidade? A felicidade é um conceito muito subjetivo, tanto é que a felicidade de um pode ir contra a felicidade de outro, como um estuprador que sente felicidade ao obrigar alguém a ter relações sexuais com ele, ação essa que deixa a outra pessoa num estado de infelicidade, logo, a felicidade a qual as normas jurídicas se referem é aquela gerada para a maioria, são o conjunto de coisas e ações que trazem felicidade à maioria e são tidas como indispensáveis a maioria.
    Mesmo assim há um conflito na decisão de quais são essas coisas ou ações que geram a felicidade da maioria visto que a felicidade é algo muito subjetivo, logo, torna-se necessária uma hierarquia de valores e interesses, o que volta novamente a questão da subjetividade.
    Para a construção de uma hierarquia de valores se faz necessário um modelo absoluto do que é justo e injusto, mas isso não temos, logo, um comportamento considerado absolutamente justo não é racional. Logo, se faz necessário uma teoria relativa para tal serviço, que por sua vez gera valores relativos.
    Kelsen defende o valor da tolerância, compreender e ter benevolência das visões de outros a respeitos de determinados assuntos, mesmo que você não concorde, sendo assim iria impedir atos de violência sem danificar a livre atividade ou manifestação desse determinado conceito, essas características podem ser vistas na democracia.
    A democracia é o lugar onde os indivíduos encontram a verdadeira felicidade e liberdade de pensamento, ela é importantíssima para o desenvolvimento da ciência, pois sem o direito de contestar algo ou desenvolver um teoria e conhecimento, livre de influências contrárias, a ciência e a sociedade não iriam evoluir. Sendo assim, na democracia e dentro da própria ciência é onde achamos a plena tolerância a qual estamos falando, podemos ser felizes, justos, livres e muito mais.

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  11. Andréa Aline de Faria R.A.: 21039713

    O Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano. “Norma" significa a forma, o modo pelo qual um cidadão deve se conduzir. É a maneira de se determinar um meio de conduta ou, mais radicalmente, de determinar o convívio humano. Exprime-se a vontade de como um homem deve se comportar. A palavra “dever” é usada no sentido de significar um ato intencional dirigido à conduta de alguém. Uma norma pode não só comandar, mas também permitir.

    A distinção entre as categorias do (ser) e do (dever ser) deve ser levada em conta, pois para Kelsen a consciência humana só as vê como elas são ou como elas devem ser. Esse modo de entendimento de uma atitude do comportamento humano é que nos leva ao entendimento destas categorias.

    O âmbito do "ser" seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso e obedeceria ao princípio da causalidade. Já o âmbito do "dever ser" insere-se no domínio das ciências sociais e se explica com base de argumentos válidos/inválidos e obedeceria ao princípio da imputação.

    A norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.
    Observa-se ainda que nem sempre a norma é posta: ela pode existir e ser aplicada, mas não ser posta. Como os costumes e a cultura de uma sociedade. A norma pode estar pressuposta no pensamento, nas atitudes, na noção de moral.

    Existem aqueles, porém, que não seguem o padrão e as normas, ou melhor, não conduzem a vida da maneira esperada, advinda do dever ser. O juízo que se faz sobre uma conduta pode apresentar um valor positivo ou um valor negativo.

    Quando a conduta estiver de acordo com uma norma objetivamente válida, temos um juízo de valor positivo e, quando não estiver de acordo com a respectiva norma, temos um juízo de valor negativo.

    O valor da norma também pode se apresentar como subjetivo ou objetivo. O valor é subjetivo quando traduz uma relação de um objeto, especialmente de uma conduta humana, com o desejo ou a vontade de um ou vários indivíduos dirigida àquele objeto; e o valor é objetivo quando consiste na relação de uma conduta com uma norma objetivamente válida.

    Ao refletir sobre o assunto, cheguei ao melhor entendimento do porquê de cada país ter sua legislação, ter suas normas e Constituição. Só com o estudo e reflexão podemos aceitar e aprender a respeitar a conduta de outras culturas, religiões e comunidades. A vontade deles inserida na realidade dos mesmos é que faz o Direito.

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  12. Luana Alice Forlini RA: 21046313

    Hans Kelsen, por ser um exemplo da corrente juspositiva, busca em sua obra “A Teoria Pura do Direito” sistematizar e objetivar ao máximo essa ciência, colocando-a a parte das outras (ciências naturais e humanas). Assim, percebemos uma distinção entre a ciência do direito e do Direito que é realmente praticado. O segundo apenas compara as ações e condutas humanas com a “norma” que rege uma determinada sociedade, determinando se tal ato é ílicito ou lícito. Se este for considerado ílicito pelo orgão que julga e pelos legisladores, o indivíduo que a realizou é considerado um infrator e é punido. Também notamos que, para o autor, a consciência humana distingue duas categorias: do (ser) e do (deve ser). O Direito se enquadra na última, sendo esta constituindo da ordenação jurídica.

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  13. Jonathan Leite RA: 21073313

    O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen era adepto da corrente juspositivista. Tal corrente tinha como objetivo estudar as principais normas de uma determinada sociedade, separando o Direito da moral e da política. Associada ao juspositivismo (ou também conhecido como positivismo político) decorre a ciência do direito, ou seja, o estudo do Direito como objeto científico. Assim, ciência do direito e direito são distintos, uma vez que a primeira faz a análise de valores, enquanto que a segunda analisa fatos em si. Logo, Kelsen descartava a existência de um direito naturalista paralelo ao direito exercido pelos legisladores humanos.

    Dois conceitos são citados no texto “Direito e Natureza” de Kelsen: normas e deveres. As normas são responsáveis por regulamentar as ações humanas, punindo o cidadão que se comportar de maneira inadequada. Dessa forma, as normas regulam o modo como o homem deve se portar quando vive em sociedade. A palavra dever tem o sentido de “resposta” à ação de outra pessoa. A análise dessa palavra também é feita quando colocada ao lado do verbo ser. Segundo Kelsen, o homem tende a diferenciar o “ser” do “dever ser”. O primeiro sentido é entendido como algo inerente em nós, algo natural, sempre presente, enquanto que o segundo é algo voluntário, que pode ser feito ou não, dependendo somente da nossa vontade.

    Caso as pessoas sigam as normas, a vida da própria pessoa e da sociedade seguirá um caminho tido como ideal. Caso contrário, será atribuído um juízo negativo à pessoa praticante do ato não padrão. Esse é o caso de Saddam Hussein que, conforme mostrado no vídeo, foi condenado à forca em 2006 sob a alegação de ter cometido crimes contra a humanidade.

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  14. Isabel Soares Klug - RA: 21068913

    O texto utilizado neste tema trabalha em cima da ideia de justiça, da teoria “geral” do Direito. Considerando situações e situações mostra que nem sempre uma contradição gera invalidação de uma teoria ou do que é dado como norma. Afinal, também temos um significado subjetivo, pois o estabelecimento ou existência da norma não traz necessariamente causa efetiva no cumprimento das mesmas.
    Valendo lembrar que, há normas dentro do sistema jurídico e estas são construídas a partir de costumes assumidos ou de uma ordem coativa.
    Temos então, mesmo que indiretamente, um julgamento sobre a conduta humana, visto que há um padrão aceito a ser seguido. Isso já envolve o outro tipo de material disponível, os vídeos propostos, os quais devem despertar um senso de justiça e de julgamento sobre nós, principalmente o que trata da sentença de morte do Saddam Hussein, no entanto, fazemos isso de acordo com a nossa sociedade mas aplicando a outra, com costumes e normas muitos distintos da nossa realidade. Isso dificulta a construção de conceitos como “justiça” ou “direito”, de uma forma simplista, os materiais revelam uma interferência de esferas. Interferência essa baseada em um modelo que deseja evitar sanções ou coerções.

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  15. “Teoria pura do Direito” (1934), uma obra de Hans Kelsen, teve grande impacto na forma de pensamento da sociedade, pois desqualificava o jusnaturalismo e o realismo jurídico de Marx. Hans desejava alcançar com essa obra certa autonomia na forma de pensar na justiça, de modo a sistematizá-la da forma mais universal possível, ou seja, pensar epistemologicamente, como conhecimento cientifico.
    A ciência jurídica de Kelsen representa a conduta humana determinada pelas normas jurídicas, suas proposições podem ser verdadeiras ou falsas, ou seja , são proposições efetivas, reais, verificáveis. Já o direito, conhecimento produzido por uma individuo dotado de sabedoria jurídica, relaciona-se mais com o individuo do que com fatos (entretanto, depois de enunciada a ‘vontade’ da autoridade, a proposição é objetiva e impessoal) e suas proposições podem ser entendidas com válidas ou inválidas já que são derivadas de algo observado e que não necessariamente pode ser testado novamente.
    Justiça fica num âmbito mais abstrato já que juízos de valor diferenciam-se em sociedades distintas. Hans explica que existem condutas justas (ações que visam alcançar a felicidade de todos) e injustas (as que não se preocupam com a felicidade de todos), assim, a abstração fica no campo da definição da ‘felicidade de todos’, já que pode ser entendida como satisfação de necessidades reconhecidas pela maioria da sociedade. É aqui que encontro pelo menos uma questão que me inquieta: por que a necessidade/'felicidade' da maioria é mais justa/importante que a necessidade/'felicidade' da minoria?
    No vídeo sobre a Al-Qaeda mostra como uma minoria argumenta sobre seus interesses, que para eles são legítimos e justos, mas que não é visto dessa forma pela sociedade atingida por eles, ou seja, que não é bem visto pela maior parte da sociedade e , por isso, pode ser considerado injusto. Já no vídeo sobre a condenação do Saddam, fica explícito a aplicação das normas legislativas e a legalidade da sentença, como foi explicado por Hans.

    Marina Molognoni - RA: 21071313

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  16. Quando lemos “Teoria Pura do Direito”, é possível perceber alguns conceitos aos quais já estamos familiarizados. Alguns dos temas que o autor aborda durante a obra já estão inseridos nas Ordens Normativas de nosso país.
    Mesmo não tendo um conhecimento avantajado sobre a Legislação Brasileira conseguimos, por meio da observação da aplicação dessas Normas, identificar fatores que a “Teoria Pura do Direito” evidencia, como a questão da imparcialidade, quando se deve julgar algo para o “Bem comum” da sociedade. A “pureza” na aplicação das normas vem do não envolvimento de ciências sociais quando aplicarmos nossas normas, assim conseguindo melhor identificar o que seria mais justo para a sociedade – sempre levando em conta a justiça como uma decisão do benéfico para a maior parte da população, fugindo da subjetividade no âmbito do Direito.
    Poderíamos ainda ir além da legislação brasileira, passando para a de outros países, e identificar diversos fatos que encontramos na “Teoria Pura do Direito”. Isso porque, quando se trata de Justiça a obra deixa bem claro que só existem dois pontos de vista - O Subjetivo e o Objetivo – mas somente aquele que corresponde corretamente aos valores sociais de maneira imparcial e benéfica a maioria deve ser levada em consideração.
    É importante ressaltar a necessidade de distinção entre Aplicação e Aprovação dessas normas, e para isso temos os Vídeos como apoio (a Condenação de Saddam Hussein e Al Quaeda). No primeiro Vídeo, temos a Aplicação do Direito através de um juiz imparcial, que leva em consideração a vontade da maioria para o determinado justo e aplica a sentença de morte como remediação. Essa ação seria justa e Objetiva, por ter se apoiado as Normas já existentes e não considerar nenhuma parcialidade como pertencente a sua conduta. No segundo vídeo temos totalmente o oposto, por serem atitudes dotadas de parcialidades, subjetividades e motivos que não são determinados por normas em local algum, apenas a vontade dos próprios rebeldes. Mesmo que considerássemos a atitude da corte de determinar uma sentença de morte como certo ou errado, compreender quais são as atitudes aprovadas juridicamente e entender as prováveis causas que levaram a essa condenação seria o mais correto.
    Quando analisados as ideias de Kelvin, referente à “pureza da justiça” é compreensível que era esse tipo de distinção que ele tentará tornar visível. Que quando pensamos em justiça não podemos pensar em parcialidades, subjetividades quaisquer. Temos de levar em conta uma conduta limpa, pré-estabelecida para a prevenção da integridade social. A parcialidade, se posta em algum canto, deve ser adicionada quando desenvolvidas as Normas, quando estas estivessem sendo produzidas e não em sua aplicação.

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  17. Kelsen quer analisar o Direito, tentando compreender a forma mais completa e pura daquio que o objeto de estudo é; assim, define o direito como uma ordem normativa social, ou seja, aquilo que regula a conduta humana. Nós validamos um comando que é considerado judicial se este fizer parte de um sistema de normas, aplicados a todos que pertencem a tal território.

    O direito é normatizado com regras que ditam aquilo que deve ser de cada pertencente de tal sociedade não se preocupa com aquilo que é ou não justo, mas sim compara determinada conduta humana com a norma, formando a opinião do ato ser ou não lícito. O sujeito, então, é coagido a fazer algo, sendo que a coação é o que assegura o cumprimento de uma punição.

    Logo, os fatos jurícicos tem dois elementos: ato (realizado dentro de um tempo e um espaço) e significação jurícica (percebida pela racionalidade humana).

    Cada lugar possui determinado sistema, podendo ser conflituoso com o diferente, sendo que a discussão de qual sistema é melhor pertence a área da Justiça.

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  18. Kelsen apresenta a Teoria Pura do direito, a qual procura definir de maneira pura, ou seja, livre de qualquer outro conhecimento, o conceito de Direito. O mesmo fica entendido como “ordem normativa da conduta humana”, e propõe normas sobre o que é lícito e ilícito nas ações humanas. A aplicação das normas propostas é feita pela Ciência do Direito em conjunto com a ciência jurídica, responsáveis por interpretar as atitudes humanas e fornecer uma interpretação jurídica do fato. Sendo assim, nota-se que Justiça não está relacionada ao sistema jurídico, já que esse último depende dos juízos de valores, diferentes em cada sociedade.
    Tratando-se dos vídeos, a condenação de Saddam pode ser analisada como válida pois, segundo o Kelsen, “determinados atos de coação devem, sob determinadas condições, ser executados”, então a pena de morte não é tida como homicídio, mas sim como uma punição cabível, já que o réu era culpado.

    Morgana Bastos Alves Ferreira 21036213

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  19. Hans Kelsen, um dos primeiros grandes positivistas modernos, é considerado um divisor de águas na discussão sobre justiça, pois em seus trabalhos ele irá afirmar que a justiça não está necessariamente de acordo com as leis e que esta não se traduz apenas na análise do sistema jurídico de uma sociedade.
    Assim, podemos levar em consideração a ideia de que existe uma distinção entre o Direito em si e o conhecimento a respeito do Direito, dessa forma é possível depreender que o “mundo do Direito” é composto por sentenças mandatórias - as normas - já a ciência do Direito seria factual, ou seja, é composta de proposições que descrevem o que é a existência de algo e não o que esse algo deve ser.
    Por isso este estudioso defendia a existência de uma “ciência pura” e universalizável (por esse motivo teria que ser também objetiva), livre de ideologias e crenças. Dessa maneira, sua obra “Teoria Pura do Direito” também pode ser interpretada como uma crítica ao jusnaturalismo escolástico (ideia de que o divino era responsável pela conduta a ser tomada pelos indivíduos) e ao realismo jurídico marxista (a teoria pura seria a teoria do proletariado).
    Em sua obra, Kelsen estabelece dois sentidos para a lei: o objetivo e o subjetivo, sendo que estes dois podem não estar combinados em um mesmo ato. Um exemplo disso seria a aplicação da pena de morte (prevista na legislação vigente de uma determinada sociedade) para um indivíduo que cometeu alguma infração. No sentido objetivo, a pena de morte seria considerada um homicídio, já no subjetivo constituiria apenas uma norma.

    Giovanna F. Chrispiano
    21005013

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  20. Em ''Teoria Pura do Direito'' Kelsen propõe um debate sobre justiça diferente do que havia sendo travado nos anos anteriores à sua obra. Através de seus argumentos ele tenta separar a noção Ética que se tem de justiça, inerente aos seres humanos, da esfera dos sistemas juridicos de cada sociedades. Para ele a questão da justiça nada tem a ver com as leis estabelecidas pelos aparatos judiciários. Ele propõe a Teoria Pura do Direito que consiste em estabelecer normas de comportamento humano consideradas lícitas ou ilicitas. A todas as normas está atrelada uma coação que exprimem o sentido objetivo e subjetivo destas. A teoria de Kelsen é também vista como uma crítica ao realismo jurídico marxista, pois afirma que para se obter um conhecimento puro, deve-se se abstrair de pressupostos e ideologias a fim de se obter um aparato jurídico satisfatório. Verifica-se ai uma posição positivista do estudo do Direito.

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  21. O Livro “A Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen propõe uma análise positivista do Direito, esclarecendo uma teoria científica do direito, definindo a ciência jurídica como campo de estudo cujo objeto é as normas jurídicas positivas.

    Para Kelsen, o aparelho jurídico é um sistema de normas que determina e guiam as condutas humanas, sendo que essas normas são responsáveis por regulamentar nossas ações e punir aqueles que agem de maneira inadequada.

    As normas não podem ser tidas como falsas ou verdadeiras (não passam por nossos julgamentos), pondendo ser válidas ou inválidas, pois fazem parte do aparelho jurídico.

    Viver em sociedade pressupõe certas normas, as quais são essenciais para o bom convívio. Entretanto, as sociedades interferem nas normas que criam, fazendo com que elas não possam ser consideradas puras, todavia, o estudo do Direito precisa ser, no sentido em que ele não seja explicado pela ciência jurídica ou por outras áreas do conhecimento.

    As normas variam conforme a região em que estamos, podendo ser válidas ou não, pois outros valores se fazem valer, como religião, costumes, cultura, etc.

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  22. A teoria pura do direito, para Hans Kelsen procura de forma entender o que é o direito e como este funciona, além de ter por objetivo saber qual é o seu próprio objeto. Essa metodologia é tomada a fim de eliminar qualquer elemento estranho, para que a jurisprudência não venha a ser confundida com a sociologia, ou com a ética, ou, ainda mais, com a ética e com a teoria política.
    Ações que venham a ser executadas pelos indivíduos, por vezes podem ter significância jurídica e não podem ser determinadas licitas ou ilícitas caso seja analisadas através das motivações que levaram esse indivíduo a praticá-las, mas também estas, quando de fato acontecem, devem compreender certo período de tempo, além de se dar em determinado local.
    O direito, como ciência pura, é formado por um conjunto de normas com o intuito de nortear tanto a conduta humana quanto seu comportamento. O estado, de forma coercitiva, tem o poder de garantir o cumprimento dessas normas, por essa razão ocorre a criação dos tribunais.
    Estes tribunais apresentam duas conotações: as legais e as ilegais. São legítimos quando estão respaldados nas normas legais, caso contrário não são legais.
    A seção C) o direito como ordem normativa de coação, comunidade jurídica e 'bando de salteadores', acaba por delimitar o campo da ação jurídica através de uma comparação entre as prescrições da conduta humana que são de ordem jurídica em contrapartida daquelas que não são.
    O direito, portanto, tem o aval para permitir ou coibir certas condutas, funcionando como uma autoridade tanto de ordem social quanto de ordem coercitiva.

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  23. Como premissa da “Teoria Pura do Direito”, Kelsen infere a analogia entre leis naturais e proposições jurídicas, entendendo que as normas podem ser descritas como fatos e analisadas por meio da observação empírica. Como proposições de sua teoria, destacam-se a crítica ao conhecimento jurídico por meio do conhecimento científico do direito, a ordem normativa, fundamentar algo do ser como algo do dever ser e separar o direito positivo aspectos que lhe são estranhos, como o direito natural. Para Kelsen, as normas jurídicas existentes devem ser tomadas como padrão de comportamento pelos cientistas do direito. Como objetivo geral e específico da teoria pura do direito, tem-se a “purificação da jurisprudência”.
    A leitura de Kelsen remete muito a leitura de Ludwig Wittgenstein sobre a ética como algo não factual: Kelsen propôs a base da Ciência do Direito, excluindo este conceito. A justiça não poderá ser definida e somente demonstrada invariavelmente imbricada com os valores (variáveis) adotados por aquele que a invoca.

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  24. A obra de Hans Kelsen causou grande impacto na sua época por fazer críticas a partes da teoria marxista e partes da visão escolástica. Na época em que a obra foi lançada, a ciência era o conhecimento puro e objetivo, além de ser universalizada. Era preciso, então, construir sistemas que fossem universalizados, e não formado por idiossincrasias. É assim que surge, então, a Teoria Pura do Direito, como um conhecimento objetivo e sem valores subjetivos do sujeito.
    A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo em geral. Ela deseja conhecer seu objeto e se propõe a ter um conhecimento apenas a respeito de Direito, libertando a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são alheios. Porém, ainda com essas características, ela está longe de ser pura, sendo confundida com a psicologia, sociologia, ética e teoria política. O Direito, em parte, está ligado ao domínio da natureza. Ao analisar qualquer fato jurídico ou que tenha ligação com o Direito, percebe-se dois elementos: que o ato se realiza no espaço e tempo; e sua significação jurídica, essa última tendo um sentido subjetivo.
    O Direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, é um sistema que regula o comportamento do ser humano. Norma é o modelo que deve ser seguido pela população para se portar em convívio. O verbo “dever”, no caso do Direito, é relacionado com ter permissão e poder (no sentido de competência). Há uma explicação sobre o dever e o dever-ser, quando estes se relacionam com o indivíduo ou com o ato feito pelo indivíduo, e isso tem ligação com as normas, pois é a partir delas que uma conduta é determinada como obrigatória (dever ser). As normas são ditadas pelo Estado, junto com uma ordem de coação, para quem elas sejam cumpridas.
    As normas propostas pelo Direito operam pela Ciência do Direito juntamente com a ciência jurídica, que interpretam as ações humanas de forma jurídica e aplicam as leis. Devido a isso, a Justiça não pode ser relacionado com o sistema jurídico, pois a primeira precisa de abstração. Por exemplo, um ato ou ação pode ter diferentes interpretações dependendo do sistema jurídico que for avaliá-lo, já que cada sociedade possui um.
    Uma questão importante que discerne a lei e a legitimidade para dar ordens é se será aceita essa legitimidade pelos legislados.
    Cada país tem sua legislação, com normas que refletem o que é melhor e como os cidadãos devem se portar, respeitando a cultura e tradição do local.
    Associando o texto com os vídeos, o vídeo da condenação de Saddam é visto como uma punição válida, já que ele cometeu um crime ao ir contra as leis que regem a sociedade em que vivia; e quanto ao segundo vídeo, o ato terrorista praticado é contra as leis e só faz sentido para os que participaram dele, não para o resto da sociedade, ou seja, merece punição tanto quanto a condenação de Saddam.

    RA: 21019613

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  25. Nathaly Zenerato Ramazzini RA 21034713

    Kelsen propõe uma teoria geral (não pretende relacionar normas jurídicas específicas ou nacionais e internacionais) que tem como único objeto o Direito em si. É pura porque se apega apenas ao Direito e exclui tudo que não faz parte desse objeto. O importante é “O que é e como é o direito.”O Direito encontra-se tanto nas ciências da natureza quanto nas ciências sociais O fato é uma significação jurídica do ponto de vista do direito. A norma completa seu sentido dentro de uma interpretação sobre os fatos onde esta norma é avaliada de maneira racional.Dizer que um ato é licito ou ilícito é determinada pela lei da causalidade,mas a significação que o ato possui está ligada a uma interpretação da norma. A norma (como produção normativa) regula as condutas jurídicas e antijurídicas e tem uma significação de “dever ser”. O ato de vontade é o ser. A subjetividade da norma – “dever ser” – incide sobre o indivíduo no ato de vontade.

    Uma norma vigente é uma norma válida dentro de determinado espaço e tempo. Muitas normas são produzidas pelo costume, mas elas só serão válidas se a constituição desse lugar assumir os costumes como geradores de direito.A norma positiva regula de maneira negativa a conduta humana. Ela delimita e restringe a ação, ou ainda permite (poder) o agir especificados. Se alguém observa a norma ele cumpre a sua obrigação. Ainda pode haver normas genéricas que são infringidas sobre a alegação de normas mais específicas.A conduta que corresponde à norma tem um valor positivo, a conduta que contraria a norma tem um valor negativo. A conduta humana pode estar (ou não)relacionada com outro indivíduo, sociedade ou mesmo animais e objetos. Uma ordem normativa é uma norma social quando está em relação com outros indivíduos, portanto Moral e Direito são normas sociais.



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  27. Apesar de não estar acostumada com as palavras encontradas, gostei muito do texto (em especial a parte C, sugerida). Conforme a leitura, pude entender que o dever de seguir uma norma não deve ser confundido com o fato de se as pessoas realmente fazem isso. Entretanto, uma norma só é eficaz se for globalmente respeitada. Também foi discutido o papel da Constituição, que tem sentidos subjetivos, que podem se transformar em objetivos a partir do momento em que os indivíduos seguem tal conduta.

    O exemplo da diferença entre salteadores de estradas e a comunidade jurídica me fez questionar algo realmente novo: porque um grupo é considerado mais coerente e “poderoso” que o outro? O ponto é: diferenciar um ato jurídico de um ato particular. O Direito, como um ordenamento social, não é uma norma isolada e, assim, se reconhece quando é mais eficaz do que a coação de um grupo qualquer.

    “Justiça é o que dá a cada um o que é seu”. O Direito não existe sem Justiça e uma comunidade sem Justiça fica à mercê de um grupo que pode muito bem tomar decisões seguindo interesses próprios.

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  28. Com base nas aulas e no primeiro capítulo do livro Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, constata-se que o autor faz uma crítica ao jusnaturalismo na visão escolástica e ao realismo jurídico da Teoria Marxista. A teoria pura do Direito deve expressar um conhecimento objetivo, ou seja, sem qualquer tipo de valores subjetivos.

    Kelsen deixa clara a diferença entre Direito e Ciência do Direito. A primeira é normativa e a outra é factual.

    O autor acredita que as normas (dever-ser) devem ser seguidas, pois elas regulamentam a nossa conduta, e, caso sejam descumpridas, a punição deverá ser aplicada.

    O contexto do vídeo proposto se encaixa numa análise do pensamento de Kelsen. O vídeo mostra o momento no qual Saddam Hussein é condenado a pena de morte. Durante sua vida, Saddam descumpriu as normas que temos em nossa sociedade, dessa forma, foi punido. Fazendo uma reflexão, percebe-se que nossa sociedade tem normas bem definidas e que ao descumprir alguma delas, principalmente se o ato cometido for grave, o indivíduo não escapará de ser julgado não só pelo Direito, como também pela sociedade, que terá um juízo de valor negativo nessa situação.

    Lara Rodrigues Alves – RA 21059213

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  29. A obra de Hans Kelsen procura esclarecer o que é o direito puro, teve como objetivo explicar uma teoria jurídica pura, sem quaisquer influências externas, ideologias políticas e de todos os elementos da ciência natural. Acreditava que o direito puro deveria ser desprovido de qualquer tipo de emoção ou sentimento e juízo de valor, ou seja, conduzido apenas pelo que é racional na tomada de decisões.
    O autor escreve que o entendimento jurídico seria decidido a partir do pensamento individual e não do comportamento social, e a sociologia estaria fundamentada na ética e na ciência política. 'A jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política'.
    Helsen coloca o direito como um fenômeno natural, como proveniente de atos e condutas do ser humano, da vida em geral, da natureza.
    O direito é definido com um sistema de normas reguladoras do comportamento humano, normas estas que colocam ao homem uma maneira tal de agir, implicando na questão do 'ser' (modo atual de comportamento do homem e da sociedade) e do 'dever ser', sendo o 'dever ser' como comportamento ideal para um convívio social mais pacífico, justo e harmonioso.
    Portanto, é possível perceber que a obra de Kelsen tem como foco a ideia de abster o juízo de valor de todo julgamento e posicionamento na ordem jurídica.

    Danielle Satie Yonamine Yamaguti
    RA: 21080813

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  30. Segundo A teoria pura do direito e as aulas do professor Peluso, foi possível observar que Kelsen propõe um método para discutir as questões de justiça. Ele acredita que o conhecimento puro é desvinculado de interesses, crenças e outras ciências , critica o pensamento marxista baseado na sociedade "justa" e conhecimento mais "realista" que sugere a impossibilidade de desvincular as impressões do conhecimento, critica, também, o jurisnaturalismo que exalta a crença e existência de Deus para chegar ao conhecimento.
    A teoria pura do direito se baseia no conhecimento objetivo e liberdade, vincula-se ao positivismo, deixando de lado ideologias.
    Kelsen afirma que o Direito é composto por proposições normativas e suas respectivas sanções, estas expressam a vontade de quem tem o poder de comando, determinando se uma ação é lícita ou não, deixando clara a hierarquia do Estado, um exemplo disto é a variedade de sistemas jurídicos pelo mundo, seriam semelhes se fossem realmente justos, apesar de justiça ser expressa pela felicidade,um conceito relativo, porém esta pode ser interpretada como satisfação das necessidades socialmente reconhecidas, ou seja, consideradas dignas pela maioria, numa democracia onde há uma tolerância mínima pelo interesso do outro. Portanto é necessária a existência da ciência do Direito, essa investiga se a ordem jurídica é falsa ou verdadeira, é testável e investiga as relações causais nas imputações.

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  31. Ao propor uma Teoria Pura do Direito, Kelsen tem por objetivo uma teoria que faça do Direito algo válido universalmente, sem qualquer teor subjetivo e pessoal em suas teorias. Para ele, uma ordem justa seria aquela que contenta a todos ou permite a todos encontrar a felicidade.
    O autor defende que só pertence ao jurídico o que está no aparelho jurídico, ou seja, normas (ordenamentos jurídicos que regulam a conduta humana e são aplicados ao infrator através do poder coercitivo, de forma objetiva).
    Kelsen também questiona a definição de justiça perante as normas jurídicas, pois um ato depende do sistema jurídico em que é avaliado, podendo ter diferentes interpretações de acordo com o que pertence. Separa as normas em ser e dever ser, dizendo que essa separação é necessária para entender como se dará o entendimento das normas. Deste modo, atos de coerção são tratados como objetivos ou subjetivos levando-se em conta quem o praticou e qual era a situação.
    Aborda que um comando é válido judicialmente se o mesmo fizer parte de um sistema de normas, devendo o mesmo ser aplicado a todos os indivíduos que se encontram no domínio territorial de validade das normas. E que as noções de justiça estão além do que dizem as leis do Direito, elas não ficam presas a elas, são usadas como instrumento para se praticar a justiça e não ela própria.
    Outro ponto importante está em dois exemplos apontados pelo autor: um deles é um órgão jurídico e outro um “bando de salteadores”. Se um tribunal condena alguém à pena de morte, o ato é reconhecido como a execução de uma sentença e não como homicídio, pois se trata de um ato de coerção que deve ser aplicado sob determinados pressupostos. Pois “reconhecemos no ato do tribunal a efetivação de uma lei”. Já se um “salteador” coagir alguém a agir de certa forma sob o risco de morte, tal ato é interpretado como uma ameaça, pois se trata de um ato isolado e de somente um indivíduo.
    Assim, com relação aos vídeos, no primeiro Saddam é condenado à morte por suas infrações às normas. A pena de morte não é considerada um homicídio, mas uma punição correta (segundo a culpa do réu), e sendo assim, válida. Diferente do segundo caso, onde um grupo terrorista "condena" pessoas apenas por seus interesses subjetivos (que são contra a lei) e, portanto, sem respaldo do sistema normativo. Dessa maneira, embora seja considerado como legítimo e válido para os integrantes do grupo, não é considerado válido para o Direito.

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  32. A questão principal proposta na obra de Kelsen é a discussão acerca do que é Direito. Para isto, o autor leva em conta o procedimento metodológico de destituí-lo da forma pela qual este deve ser executado e da separação de seu objeto de estudo de tudo aquilo que lhe é estranho. Ele defende ainda uma ideia pura do direito, no qual o conhecimento jurídico não pode ser influenciado com análises vindas das ciências humanas para que a subjetividade não se torne um problema metodológico.
    Ainda para este autor, o Direito é uma interpretação que as autoridades tomam como normas, contrapondo a ideia de que o Direito é a visão da sociedade para com as normas. Sendo a conduta social determinada por fatores sociais, culturais e religiosos, e nem sempre pelo Direito. O Direito normatiza as ações dos indivíduos de acordo com o que é dito correto e justo, comandando seus atos ou permitindo que ocorram.
    Assim sendo, cabe à norma, em determinado sistema jurídico, o papel de orientar e prescrever como deve ser a conduta humana. A ela são convenientes estudos acerca de sua vigência e domínio de vigência, processo em que se expressa sobre determinado grupo de indivíduos, autorizando-lhes ou restringindo-lhes liberdades. Para o autor, o Direito é um sistema dessas normas que irá regular as condutas humanas; como um modelo que as pessoas irão utilizar para seguir e evitar as coerções da sociedade. O autor também dissocia o conceito de justiça com o do aparelho jurídico, sendo que esta é um conceito amplo que não pode ser colocado em um conjunto de regras que estão sujeitas a falhas.
    Para concluir, ao se analisar a execução de Saddam Hussein na perspectiva de Kelsen, ver-se-á que sua morte não foi um homicídio e sim, uma sanção jurídica, baseada no conjunto de normas presentes em uma Constituição. Em relação a Al-Qaeda, embora sua normas não sejam formalmente fundamentadas em uma Constituição, pode-se dizer que existe “uma ordem normativa de coação” dentro do grupo.

    Luize Gonçalves Fernandes
    21019113

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  33. Na obra Teoria Pura do Direito, Kelsen pretende analisar o objeto Direito, buscando entender o que pertence a ele e excluindo tudo o que não pertence, como expressão das preferências, convicções ideológicas e valores subjetivos. Assim a Teoria Pura do Direito seria aquela que se expressa em um conhecimento objetivo, diferenciando-se das demais ciências as quais “obedecem” ao princípio de causalidade que organiza as coisas e ações humanas numa relação de causa e efeito. Por pertencerem a essa ordem natural, essas ciências não estão livres de crenças e preferências, o que as tornam ciências subjetivas. Por outro lado, no Direito existe a ordem jurídica que organiza as ações humanas segundo o princípio da imputação, ou seja, toda ação é declarada lícita ou ilícita por alguma norma, sendo esse um importante aspecto da Teoria Pura do Direito.
    Quanto ao capítulo 1 destacado, Kelsen evidencia a diferença entre a ciência do Direito e o Direito. Enquanto o Direito tem caráter imperativo, ou seja, estabelece normas e penas a quem não as segue, a Ciência do Direito tem caráter factual, trata da ordem jurídica e pode ser testada.

    Ana Caroline de A. Coutinho
    RA: 21048113

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  34. Kelsen formula em seu livro uma Teoria Positivista do Direito, ou seja, uma teoria baseada no aparelho jurídico e que procura desvencilhar o Direito (aparelho jurídico) de qualquer juízo de valor ou, em suas próprias palavras, que “pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos”.
    Para Kelsen o aparelho jurídico é um sistema de normas que determinam e/ou ordenam as condutas humanas. As normas se referem àquilo que deve ser e não àquilo que é, ou seja, as normas são o dever-ser e as coisas como ocorrem são o ser.
    O Direito, sistema de normas, se vale de atos coativos, ou seja, punição/sanção à quem não respeita as normas, à quem a conduta é indesejável. Essa coerção por vezes pode estar ligada a utilização de uma força física. É através das normas que se interpretam os atos e se os julga lícitos ou ilícitos. Entretanto, esta interpretação fica a cargo de alguém nomeado normativamente para esse trabalho.
    Essa ideia de sanções é evidenciada no vídeo da condenação do ditador Saddam Hussein, em que é mostrado um tribunal e a execução de uma sentença, a de morte. Para sociedade estabelecida no Iraque esse tipo de condenação é aprovada pela norma, porém quando analisada a sua aplicabilidade em outras nações como o Brasil, ela não seria, pois aqui a pena de morte não é aprovada pela lei.

    Desvencilhando o Direito de qualquer juízo de valor, Kelsen não permite julgar as decisões advindas do aparelho jurídico como justas/injustas, boas/más ou corretas/incorretas. Essas decisões podem apenas ser válidas ou inválidas. Dessa maneira, ainda que uma decisão possa ser julgada, fora do Direito, como injusta, do ponto de vista Kelseano, se ela estiver de acordo com o ordenamento jurídico, ela será válida.
    E mesmo que seja possível uma teoria pura do direito, as normas, em algum momento, utilizaram como base valores, quer morais, sociais, filosóficos, etc. Uma vez que as normas se referem ao ‘dever-ser’, uma vez que se julga uma conduta como indesejável, em algum momento um juízo de valor tem que ter sido aplicado. Nesse sentido, Direito e Juízos de Valor me parece ser, em alguma medida, indissociáveis.

    As nações baseiam-se em normas internacionais, formuladas por grandes orgáos, e produzem também suas próprias normas, as quais são aplicadas em suas sociedades. Porém muitas vezes existem grupos inseridos nestas que criam suas próprias regras, regras internas que destoam e contradizem muitas vezes as leis aplicadas pelo país, como por exemplo, a regras da Al Qaeda, mostrada no vídeo.

    Nome: Dayane Gonçalves Costa RA: 21044313

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  35. Em sua obra, Hans Kelsen (considerado como um positivista jurídico) pretende analisar o direito sem sincretismo, ou seja, sem a influência de outras coisas exteriores, como ideologias, preferências e outros aspectos da subjetividade do analista. Uma "teoria pura" do direito, portanto, é algo objetivo e que não dá lugar à subjetividade em sua analise.

    Kelsen ressalta o papel das normas como reguladoras sociais. Ou seja, a sociedade na qual vivemos, completamente dependente de normas para funcionar, seria uma sociedade normativa. No exercício do direito, as normas servem apenas a efeito comparativo, ou seja, não há a preocupação em saber sobre se tal norma é ou não considerada justa, mas se as ações dos indivíduos corresponde àquele molde do que deveria ser. Se corresponde, é lícita, se não corresponde, é ilícita.

    O autor irá dizer que direito e justiça não são a mesma coisa. A separação fica bastante clara quando paramos para observar o sistema jurídico de diferentes países. Podemos dizer que um sistema jurídico é mais ou menos justo do que outro? Podemos dizer que o sistema jurídico da Suécia é mais justo que o de Angola, por exemplo? As questões temporais e históricas tem grande influência nos moldes dos diferentes sistemas jurídicos.

    Kevin Rossi Freitas, RA: 21071613

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  36. Com o objetivo de desenvolver uma teoria científica do Direito, o autor define a ciência jurídica como uma área de estudo. Kelsen destaca a importância de distinguir a ciência jurídica da discussão sobre defesa de ideais políticos, porque segundo ele esta segunda está carregada de subjetividade (postulando de alguma forma que a ciência seja exata e objetiva). Desenvolveu então uma teoria científica do Direito. Segundo ele, a ciência do Direito é um conjunto de proposições factuais e empíricas, ou seja, o Direito como ordem jurídica é uma ordem imperativa da vontade de uma autoridade que ao ser normatizada se torna impessoal e objetiva. Importante ressaltar que a ciência do Direito não é o mesmo que o Direito. O autor caracteriza a ciência jurídica como uma ciência autônoma, que não deve ser confundida com política do direito e muito menos ser influenciada por ideologias políticas.
    A metodologia usada por Kelsen se concentra em focar nas normas jurídicas, e não levar em consideração apenas o que é justo ou injusto. As normas jurídicas para Kelsen são justas a medida que a felicidade que pode ser obtida através da ordem social. No caso é a felicidade gerada para a maioria que é indispensável. Entretanto esta é uma questão de certa forma subjetiva (o que não é interessante para Kelsen), portanto é necessária a criação de uma hierarquia de valores e interesses , mas que não é uma tarefa simples porque teríamos que ter um modelo absoluto sobre o que é justo ou injusto. Como este modelo não existe, para supri-lo ele utiliza uma teoria relativa onde usa-se a tolerância, que não é absoluta, mas ela acontece em prol de um ordenamento jurídico positivo capaz de garantir a paz entre os submetidos a essa ordem jurídica. .
    Priscila Testa 21071413

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  37. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen teoriza a ideia de que o conhecimento jurídico deve ser baseado em metodologias, e não influenciado pelo comportamento individual de cada ser. A sociedade necessita de normas que mantenham a ordem social e, principalmente, que sejam válidas para todos - “norma" como algo deve ser conduzido de forma correta.
    Kelsen distingue dois mundos, o real, do ser, e o normativo, do dever, de forma a analisar o comportamento dos homens sob duas maneiras: a tal como é no mundo real (ser), e o comportamento a fim de um significado jurídico (dever-ser). Então, o direito tem por finalidade estabelecer as normas que prezam o dever dos indivíduos como partícipes de uma sociedade. Essas normas, segundo o autor, devem ser claras e eficazes; o direito deve ser coercitivo, onde os homens devem agir de acordo com seus costumes.

    Fernanda Tokuda de Faria - 21071013

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  38. De acordo com o texto, o Direito pode ser entendido tanto como uma ciência social quanto como uma ciência natural. De acordo com o que é considerado correto e justo, o Direito normatiza as ações dos indivíduos, e, assim, pode coordenar essas ações e permitir que elas aconteçam. Hans Kelsen divide as normas em: ser e dever ser. Para ele, essa separação é importante para que se possa compreender como se dará o nosso entendimento de tais normas. Assim, os atos coercitivos são tratados como objetivos ou subjetivos, levando-se em conta qual era a situação e quem praticou o ato.
    Uma ordem, ou ato, tem sua análise feita com base nas leis do Direito que poderão legitimar ou julgar quando houver necessidade de legitimação e/ou julgamento. Os atos podem ou não ser coercitivos se estiverem de acordo ou não com a legislação.

    Kelsen também se refere a conduta social em seu texto. Essa nem sempre é determinada pelo Direito, por vezes também é determinada por fatores como culturais, sociais e até religiosos. Toda e qualquer conduta que não seja considerada “certa” é marginalizada.
    Basicamente, as noções de justiça vão além das noções de Direito. Elas não ficam presas à elas, são usadas como instrumento para se praticar a justiça e não ela própria. Houve a possibilidade de compreender o motivo pelo qual cada país tem sua própria legislação e de como deve-se analisar determinado acontecimento não apenas de acordo com as leis encontradas no Direito.

    Aline B. Silva - RA 21080413

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  39. Hans Kelsen é um autor de visão positivista, na obra “Teoria Pura do Direito” ele propõe um aparelho jurídico, pois a sociedade precisa de um conjunto de normas que mantenham a ordem social e que tenham validade para todos, a fim de se evitar conflitos.
    Para Kelsen a norma é uma forma de comportamento estabelecida pela lei e através do cumprimento dessas normas alcançamos um comportamento ideal, caso estas normas não sejam cumpridas por um indivíduo ele pode sofrer sanções.
    O autor também diz que uma ordem jurídica pode ser um ato de coação quando são aplicados atos de coerção determinados sob pressupostos pela ordem jurídica.
    Podemos ver que a condenação a morte de Sadam Hussein foi dada através do julgamento de ordem social, que caracterizavam seus feitos como suscetíveis a sanções, que no caso foi a pena de morte.

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  40. Após a leitura do texto de Kelsen e assistir aos vídeos sugeridos, deixo aqui minhas considerações sobre o tema Direito e Justiça.
    Pelo o que eu entendi do texto de Kelsen, ele busca analisar o objeto Direito, na sua forma pura. Trata da validade de atos jurídicos e normas. O argumento se dá na base de que um comando é válido judicialmente somente se este fizer parte de um sistema de normas, sendo que o mesmo pode valer para os indivíduos que estão em uma área cujas normas estão validadas.
    Destaco que as visões e noções de justiça estão além das leis do Direito, que estes são meios para a prática da justiça. Foi possível compreender as finalidades das legislações, para cada nação.
    O Direito pode ser considerado, de acordo com Kelsen, uma ordem/norma social que visa o controle/regulamentação das ações humanas, visto como um sistema de normas. Este Direito pode proibir e regulamentar condutas. É visto como uma ordem social de coação, composto por ordens coativas. Nessa discussão, traz o papel do Estado, capaz de centralizar uma ordem de coação em seu território. Nessa discussão, o autor traz a ideia de Constituição como conjunto de normas.
    Portanto, para Kelsen, o Direito trata-se de um sistema normatizado com regras que moldam o dever-ser dos indivíduos, e para que isto ocorra, este deve ser coercitivo, pois uma ordem social só é aceita por todos os indivíduos se tiver como base uma norma objetiva e válida (leis/constituição/sistema legislativo).
    Com relação aos vídeos, vemos que o julgamento de Saddam Hussein se dá numa ordem jurídica, culminando em uma condenação legal. Diferente dos atentados terroristas, o julgamento de Saddam é legitimado, segundo normas vigentes naquele território, não sendo crime como o atentado.

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  41. Hans Kelsen começa o texto explicando que a Teoria Pura do Direito é uma ideia do “direito positivo”. Não de uma espécie de uma determinada ordem jurídica, e sim do “direito positivo” como uma totalidade. Ainda procura mostrar uma libertação da ciência jurídica de toda e qualquer possibilidade de ter valor atribuído. Sobre as normas e ações jurídicas, Kelsen dá a entender que o ser humano só irá ratificar uma atitude como algo judicialmente válido, se este estiver dentro de um sistema definido e normatizado, e que tudo deve ser aplicado a todos os indivíduos que estão inseridos no espaço onde esse sistema normativo é válido. Essas normas, portanto, estabelecem a conduta humana e seu respectivo comportamento. Caso não o cumpra, é determinado ao indivíduo uma sanção. Ou seja, Hans Kelsen eleva o Direito a uma categoria científica autônoma, separando o objeto da ciência jurídica da ciência natural, portanto ele propõe uma teoria jurídica pura pautada na neutralidade.

    Naara Campos (21050313)

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  42. A partir da leitura do texto pude absorver que logo pelo título, o autor no inicio distingue que a teoria que apresentará ao decorrer do texto não será vinculada a qualquer ordem jurídica em especial e circunscrita ao máximo ao seu objeto de estudo, o próprio Direito. Caso não nos detivéssemos ao Direito e tão somente seriamos enfraquecidos pela subjetividade que outras áreas nos trariam. Exemplo: sociologia e psicologia.
    O Direito é um conjunto de normas que regulam a conduta humana. As normas são regras postas como modelo de conduta ideal para que seja possível que indivíduo viva em sociedade. As normas se diferenciam de acordo com o território e sua legislação que por ora está pautada pelos costumes locais.
    O vídeo muito bem escolhido para o debate está incluído na medida em que ocorre uma punição já que Saddam infringiu um conjunto de normas preestabelecidas que outrora possibilitaria o convívio com os demais.

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  43. O texto “Teoria pura do direito” de Hans Kelsen se propõe a analisar a teoria do direito positivo, de libertar a ciência jurídica de todos elementos que lhe são estranhos como, por exemplo, a política e a sociologia. Desta maneira, segundo o autor, o direito vai se situar no domínio das ciências da natureza.
    Os fatos jurídicos são compostos de dois elementos: 1- o ato, que se realiza no tempo e no espaço, que é a manifestação externa da conduta humana; 2- a significação jurídica, que é a consequência do ato concreto para o direito.
    As normas jurídicas pertencem à esfera do “dever ser”, isto é, são comandos que tem como objetivo condicionar comportamentos e ações humanas de acordo com as proposições normativas.
    O autor então vai abordar a fundamentação da norma jurídica e o porque de sua validade e distinção de um simples comando coercitivo. Para Kelsen a validade da norma é seu pertencimento ao ordenamento jurídico, que é fundamentado na Constituição do Estado. Através da Constituição, o Estado determina os Órgãos Competentes compostos pelas pessoas que vão elaborar as regras de conduta as quais terão força jurídica para determinar comportamentos.
    Esta Constituição se baseia numa norma fundamental, que é o último fundamento de validade da ordem jurídica, que é um fundamento hipotético, uma norma não escrita que dá comando ao ato criador da constituição.
    Mas o que fundamenta a validade desta norma fundamental? Para o autor tal validade esta depositada na eficácia do ordenamento jurídico num determinado tempo e espaço. Tal afirmação se choca com a visão de alguns autores (no texto se contrapõe a Agostinho) em que o conceito de direito – e as normas jurídicas – se confundem com o conceito de justiça. Se as normas de um estado são eficazes no tempo e espaço, são válidas e, portanto, constituem Direito.
    A partir deste pensamento podemos analisar os vídeos:
    1- Sadam Hussein: ele será executado após um julgamento; a existência deste julgamento é fundamental para validar sua execução como legítima e não um simples assassinato.
    2- A Al-Qaeda é um bando de salteadores ou uma Comunidade Jurídica? Se este grupo conseguir impor seu domínio em determinado território por um tempo significante e a partir deste domínio estabelecer seu “ordenamento jurídico” de maneira eficaz, por mais injustas que estas normas possam parecer aos nossos olhos, estaremos nos deparando com uma comunidade jurídica.

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  44. De acordo com o texto lido para esta semana e as aulas do Prof Peluso, Kelsen (o autor da obra) pretendia apresentar uma crítica ao jusnaturalismo e ao realismo jurídico marxista. Em sua obra, o autor define e busca entender a teoria do Direito e suas particularidades, colocando o Direito e um mundo diferente do mundo da Ciência e estudando e discutindo apenas o que estaria ligado ao Direito Puro.

    Kensel coloca o Direito como um conjunto de normas que regulam a conduta humana, sendo a norma a forma como o ser humano deve agir, ela imputa um valor nesta ação humana e a apresenta como lícita ou ilícita. Assim, quando uma determinada conduta do Homem estiver de acordo com uma norma, esta ação pode ser vista como algo positivo, caso o contrário ocorra, ela será vista de forma negativa, e poderá até sofrer uma penalização – o que, de acordo com o autor, garante a ordem social.

    Por fim, é importante ressaltar que vivemos em um mundo onde cada Estado possui seu sistema jurídico, formado com suas normas, que podem distinguir de outros Estados (por exemplo: Estados do Oriente costumam ter normas muito diferentes dos Estados do Ocidente, como no caso dos direitos das mulheres). No vídeo recomendado pelo prof, vimos o julgamento de Saddam Hussein, de acordo com o Direito daquele Estado. Segundo a Teoria do Direito Puro não se pode “julgar” se a condenação de Saddam foi certa ou não, pois ela foi feita seguindo as normas do dever-ser do Estado em que ele estava inserido, e para este ele teve uma conduta negativa e merece ser julgado seguindo as próprias normas.

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  45. Se uma regra é violada e a ordem jurídica usa-se da coercibilidade para aplicar uma pena àquele que infringiu as regras que, supostamente, não poderiam ser infringidas, é como se não houvesse ordem jurídica. Isso porque, a pena seria decidida de acordo com certos interesses daqueles que o julgam.
    Para que isso não ocorra, se o Direito for concebido por forma de coerção, então, esta deve ser praticada por modelos e sob os pressupostos fixados pela primeira Constituição histórica.
    Sendo assim, a relação que pude fazer através da leitura da parte C) “O Direito como ordem normativa de coação. Comunidade jurídica e 'bando de salteadores” do Cap. I do Livro "Teoria Pura do Direito" de H. Kelsen, com o vídeo do momento em que Saddam Hussein é condenado à morte, é a de que, por ser acusado pelo assassinato de 148 xiitas iraquianos em 1982, ele recebe a pena fixada e tida como “justa” para os que infringiram as mesmas regras que ele: ser condenado à morte por enforcamento, coerção como forma de privação de sua vida.

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  46. Seguindo a aula de hoje e o material exposto no blog minhas minhas concepções sobre Kensel contemplam na busca do autor em críticar como fora exposto na aula o jusnaturalismo medievo e e o realismo jurídico marxista procurando explanar o que seria o Direito Puro, sendo esse direito um arcabouço normativo a qual delimita como o ser humano deve agir perante a sociedade, imputando (outorgando) de maneira coercetiva valores em determinadas ações e condutas classificando-as como elas sendo lícitas ou não. Essa tomada autoritária seria para a manutenção e garantia da ordem social, ações seguindo a norma seriam positivadas já ações fora da norma do Direito Puro sofreriam sanções (punições) referentes ao desvio cometido para com a norma.
    Seguindo essa linha de pensamento de direito o julgamento mostrado nos vídeos de Saddan Hussein fora justo, já que fora legitimado indo de encontro a julgamento, já as ações adotadas pelos grupos terroristas não. Se a punição do Saddan fora muito severa isso não concerne no julgamento do direito puro, e sim em tratamentos de ética e valor, o que são outras coisas.

    Felipe Trevisan RA:21041013

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  47. Brenda Dantas Lopes Bela - RA: 21036513

    Hans Kelsen inicia sua obra explicando que a Teoria Pura do Direito é uma teoria que tem por base o direito positivo, ou seja, do direito positivo em geral e não de uma ordem jurídica específica. Ele propõe uma teoria geral, que não pretende relacionar normas jurídicas específicas, internacionais ou nacionais. A Teoria tem como um único objeto de estudo o Direito em si. Kelsen acredita que a teoria é ‘ciência Jurídica e não política do Direito’. O direito encontra-se tanto nas ciências da natureza quanto nas ciências sociais (está em parte em casa uma delas, ou seja, está no espaço e no tempo) o fato é uma significação jurídica do ponto de vista do direito. A partir deste ponto ele dirige seu estudo para os conceitos de ‘normas e regras’, no caso, uma norma jurídica é aquela que faz parte de um sistema de normas que consideram questões da sociedade regida. Estas normas são postas em funcionamento pela ciência do direito juntamente com a ciência jurídica, que analisam e interpretam as ações humanas, que fornecem uma interpretação jurídica para o fato. Ao analisarmos esses fatos que classificamos como jurídicos podemos distinguir dois elementos entre eles: o primeiro seria aquele que se realiza no espaço e no tempo que são perceptíveis pelos nossos sentidos ou também pode ser um conjunto de tais atos, uma manifestação externa da conduta humana; em segundo, o significado jurídico do ato, ou seja, a significação que o ato tem perante o Direito. A significação jurídica não pode ser apreendia por meio dos sentidos mas é possível a auto-explicação da norma através da fala ou de escritos (declaração sobre aquilo que significa juridicamente). Portanto para Kelsen, para o fato ser considerado um ato jurídico, não basta simplismente ser algo sensorialmente perceptível, para ele, o que transforma um fato em um ato jurídico (lícito ou ilícito) é o sentido objetivo que está ligado a esse ato, ou seja, o significado que ele possuí. A norma entra como complemento para o autor, ela completa seu sentido dentro de uma interpretação sobre os fatos onde esta norma é avaliada de maneira racional. Dizer que um ato é lícito ou ilícito é determinadada pela lei da causalidade mas o significado que o ato possuí está ligado a uma interpretação da norma. Esta tem como produção normativa que regula as condutas jurídicas e antijurídicas levando como significando a de ‘dever ser’. O ato de vontade é o ser, a subjetividade da norma incide sobre o indivíduo no ato de vontade. Kelsen possuí uma similiaridade com a teoria do dever-ser de Kant.

    [continua..]

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  48. [continuação]

    Para o autor uma norma vigente é aquela que é válida dentro de um determinado espaço e tempo, muitas normas são produzidas pelo costume porém elas só são válidas se a constituição desse lugar assumir os costumes como geradores de direito. Kelsen cita a norma positiva como a que regula de maneira negativa a conduta humana. Ela delimita e restringe a ação. Se alguém observa a norma, deve cumprir sua obrigação ainda que possa existir normas genéricas que são infringidas sobre a alegação de normas mais específicas. Já a conduta que contraria a norma tem um valor negativo. O juízo judicial é uma norma individual que limita a validade de um caso concreto. O ato de vontade é diferente da existência de uma norma positiva e pode ser vigente mesmo quando o ato de vontade que ela constitui não exista.
    Kelsen mostra que a conduta humana pode estar, ou não, relacionada com outro indivíduo, sociedade ou mesmo objetos e animais. Uma ordem normativa é uma norma social quando está em relação com outros indivíduos, então Moral e Direito são normas sociais. Certas ordens sociais podem ou não estar ligadas a consequências (normas jurídicas). Essas sanções podem ser positivas em caso de concessão de prêmios ou negativas, punições. Existem normas que se excluem na validade de seu oposto (deve ser/não deve ser), levando a uma contradição lógica. Mas existem normas que são mutuamente válidas caso haja contradição, neste caso determiada conduta humana e a conduta oposta acarretam sanções.
    Ao final do capítulo percebe-se que o sistema jurídico não deve ser relacionada à Justiça já que essa precisa de uma maior abstração. Um exemplo disso é a análise dos diferentes sistemas jurídicos nas diversas sociedades. O juízo de valor que se faz a uma determinada ação pode ser extremamente diferente da interpretação que outra sociedade faria acerca do mesmo fato. Com isso Kelsen chega a conclusão de que a ordem é justa quando ela é capaz de medir o comportamento dos seres humanos.
    O vídeo que mostra a hora que Saddam Hussein foi condenado a morte me pareceu curioso após ler o texto de Kelsen. Hussein era um ditador a muitos anos no Iraque (1979 a 2003), após a Guerra do Golfo os Estados Unidos da América ‘resolveram’ retira-lo do poder com a acusação de que ele teria armas químicas para serem usadas contra o povo, até hoje essas armas não foram descobertas o que gera um dúvida sobre essa acusação. Esse julgamento só foi realizado quando os EUA adentraram o território do Iraque com forças armadas para capturar Saddam Hussein. Será que se não tivesse essa interferência norte-ameriaca Saddam teria sido julgado? Até que ponto uma nação influência a outra? Apesar de Hussein ter sido julgado pela sua corte e perante as suas normas, ele teria sido julgado sem a influência de uma força estrangeira? Confesso que sou leiga em certos pontos, pois ainda não sei como ele foi julgado, em quais crimes e cirscustâncias mas esse ponto em específico me chamou atenção, pois Kelsen afirma que cada nação tem noçõe de Direito diferentes.

    Brenda Bela - RA: 21036513

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  49. De acordo com Kelsen, o direito trata-se de um sistema de normas que regulam o comportamento humano, sendo que as normas estão na esfera do dever-ser, ou seja, os atos praticados pela conduta humana fazem parte do ser, e é a norma que empresta ao ato significado jurídico.
    Nesse sentido, o dever trata-se de um ato intencional dirigido à conduta de outro. Aqui, a expressão de uma vontade, por um indivíduo, dirigida à conduta de outro indivíduo trata-se de um ato do ser; já a conduta desse segundo indivíduo está na categoria do deve-ser, pois é algo devido que ainda não foi, e não há garantias de que será cumprido.
    Assim, do vídeo proposto, a condenação à pena de morte de Saddan Hussein, é possível fazer duas observações principais:
    1. As condutas de Hussein foram consideradas atos jurídicos pois não tratavam-se de atos isolados praticados por um único indivíduo, pois ele era considerado um “líder terrorista”, sendo assim, suas condutas foram consideradas passíveis de análise no ponto de vista do direito, a fim de avaliar se seus atos do ser correspondiam ou não com os do dever-ser (as normas);
    2. A pena de morte aplicada a ele pode ser vista a partir do sentido objetivo deste ato: a aplicação de uma punição coercitiva - Kelsen atribuí aos atos tanto o sentido objetivo, quanto o subjetivo, que determina sua significação jurídica - ou seja, a pena de morte, se analisada do ponto de vista subjetivo em relação ao seu significado jurídico seria considerada como homicídio, o que não o é justamente por ser tratada no sentido objetivo, como um simples ato sem significação jurídica.

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  50. A partir da teoria pura do Direito, o jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, pretende apresentar um contraponto aos conhecimentos até então influentes, como o jusnaturalismo da visão escolástica medieval e o realismo jurídico da Teoria Marxista, que no caso, o primeiro seria a ideia de que o justo é emanado de Deus e o homem deveria buscar tal justiça, já no último, a sociedade justa seria aquela que o proletariado tivesse o poder, o que para tanto tornaria desnecessário o aparelho jurídico pois tudo seria dividido de forma igualitária entre os proletários.
    Para efeito comparativo das teorias, Kelsen verifica que a Teoria pura do direito é a única que permite o caráter da escolha da liberdade, o que seria seu ponto de partida; que nesse sentido diverge por exemplo da teoria Marxista, na qual todos devem concordar em ser proletários, o que para Kelsen, seria uma característica de impureza pois priva a liberdade de escolha individual.
    Sendo assim, Kelsen delimita algumas teses importantes em sua Teoria Pura do Direito, na qual, verifica e toma como ponto de partida os conceitos de ordem natural e ordem Jurídica. Com isso, a ordem natural seria, em essência, o efeito de causalidade, no qual uma causa geraria um efeito específico, característica essa intrínseca à ideia de ciência. A outra ordem, a Jurídica, teria uma relação de comando, ou seja o conceito de imputação estaria presente como forma de declarar o que é lícito ou ilícito numa sociedade envolta pelo conceito de normas do Direito, o que não necessariamente terá um efeito natural, de causalidade.
    Com o exposto, Kelsen busca utilizar-se desses conceitos mas de uma forma nova para toda sua conjuntura, no qual tenta formular uma ciência do direito, essa que buscaria relações causais nas relações de imputação de ordem jurídica.

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  51. Em Teoria Pura do Direito, Kelsen busca elucidar que a ciência do Direito é essencialmente independente das outras ciências, destacando a importância de distinguí-la de tudo que não compete ao âmbito Jurídico. O autor também aborda a questão das penalidades para os casos em que as normas são quebradas, defende o uso do poder coercitivo pelo Estado com o objetivo de reduzir o descumprimento das normas estabelecidas.
    Sua teoria parte da diferenciação do "ser"e do "dever ser" sendo o "ser" a vertente do individuo que é guiada pela sua natureza sem considerar as pressões sociais e normas, e o "dever ser" que é regido por normas e padrões de aceitação.
    Em relação a sentença de execução de Saddam Husseim, podemos ver no texto a concepção de soberania da instituição jurídica: "Os interesses de um Estado protegidos pelo Direito internacional geral são precisamente aqueles contra cuja ofensa o Estado é, pelo Direito internacional, autorizado a dirigir represálias que visam o Estado ofensor destes interesses. " Assim a morte do ditador não trata-se de um homicídio, mas sim a execução de uma pena dentro de trâmites legais sendo as ações de um órgão jurídico jamais equiparadas a um delito. As concepções e ações do “Aparelho Jurídico” não devem ter relação com “Justiça” termo impregnado de valores e diferentes significados que não se adequam ao vocabulário jurídico neutro. O Direito se norteia por bases empíricas e metodologias concretas as quais não cabem significações consubstanciadas em variações sociais.

    Rose de Paula
    RA 21069412

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  52. Hans Kelsen, em sua obra "Teoria Pura do Direito", estabelece os parâmetros do debate contemporâneo sobre Justiça e atinge o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico.

    Nesta obra, Kelsen dá um importante passo ao definir que não é papel do Direito analisar as condutas como justas ou injustas, dizendo que isto é tarefa de outras áreas das ciências humanas. Para Kelsen, só se pode falar de ordens justas ou injustas e, assim, as condutas humanas serão classificadas perante a obediência de tais ordens. Deste modo, para o escritor, a tarefa do direito deve ser exclusivamente o estudo do aparelho jurídico e, portanto, analisar os atos como lícitos ou ilícitos (e não como justos ou injustos).

    Vale dizer que Kelsen define o aparelho jurídico como um conjunto de normas responsáveis por organizar a vida do individuo em sociedade, isto é, por meio de normas que podem ser utilizadas para guiar os atos dos seres humanos e que a partir delas (das normas) pode-se punir os indivíduos que não realizam atos adequados às normas (condutas ilícitas). Fato interessante é que a validade das normas varia e depende de fatores da sociedade como a religião e a cultura. Disto discorre o caráter objetivo e subjetivo da obra de Kelsen.

    Matheus Nunes de Freitas
    RA: 21031213

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  53. Kelsen analisa o Direito e pretende fazer uma interpretação de se real significado; ele tem o objetivo de estabelecer o que é, de fato, uma norma jurídica, devendo esta, dentro de um sistema de normas e de ordenamentos sociais. Uma norma é vigente dentro de determinado espaço e tempo. Desconsiderando todas as outras áreas do conhecimento e mantendo o foco somente no Direito, o autor define o que é ou não licito nas ações humanas.

    Logo, o ser humano apresenta a capacidade coerção (ou a de ser coagido), sendo esta coerção responsável pelos cumprimentos das normas atreladas como ‘legais’, sendo então apresentados os dois elementos jurídicos: a ação e a sua significação jurídica, que pode ser julgada de diferentes formas, já que é cada país, por exemplo, apresentam suas leis e normas.


    Andressa Alves - 21081013

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  54. Natália de Lima Pereira 21016913

    Kelsen inicia sua obra explicando que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo, sendo esta, geral e não de interpretação especial de normas jurídicas, garantindo um conhecimento exclusivo do Direito. De forma que a ciência do direito faz a análise de valores, enquanto que o Direito analisa os fatos em si.
    Uma sociedade julga ações lícitas ou ilícitas de acordo com suas normas e valores. A norma jurídica faz parte de um sistema social, vinda do poder jurídico e deve ser aplicada a todos igualmente e os integrantes da sociedade devem agir de acordo com ela, funcionando como um delimitador das ações humanas através da coação, caso contrário se sujeitará a uma punição. Ou seja, elas influenciam o comportamento do indivíduo, porém, não sofrem juízo de valores. Quando certa conduta estiver de acordo com a norma válida, temos juízo positivo e quando não, juízo negativo.
    Diferenciando o “ser” do “dever ser”, o primeiro está no âmbito das ciências naturais e estaria na natureza de cada um, enquanto o segundo insere-se nas ciências sociais, podendo ser ou não realizado. Assim, cada sociedade aplicará seu conceito de justiça de acordo com suas bases e pressupostos e cada um poderá decidir seguir ou não as normas, porém, com a consciência de que existe punição.
    Pelos vídeos apresentados, vemos que no caso Hussein, as normas propostas não foram seguidas por ele com juízo negativo, e, portanto, levando a uma punição (sentença de morte) na qual a sociedade considerou (representada pelo poder) justa.

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  55. Hans Kelsen pretende com a Teoria Pura do Direito apresentar uma crítica ao jusnaturalismo e ao Realismo Jurídico da teoria marxista. Mas por que teoria “pura” do direito? Pois Kelsen se enquadra na escola jurispositivista do direito, na qual o conhecimento é considerado “puro”. Isto é, universal; objetivo; sem preferências pessoais. Vê-se que a tradição positivista é completamente contrária à marxista, segundo a qual o conhecimento se traduz no sujeito e depende da sua posição no processo de produção de riqueza. De acordo com o materialismo, a infraestrutura determina a superestrutura (a interpretação do mundo que construímos). O direito positivo também se contrapõem ao direito natural do medievo, pois este possui uma visão escolástica pautada na racionalidade divina.
    Portanto, vê-se que Kelsen distingue a ordem natural da ordem jurídica: Na Ordem Natural as ações humanas seguem o princípio da causalidade, isto é, dado uma causa, segue-se um efeito. Na Ordem Jurídica, pelo contrário, as ações humanas seguem uma relação de imputação, isto é, o indivíduo tem uma responsabilidade pessoal sobre suas ações, as quais são sempre declaradas lícitas ou ilícitas de acordo a uma norma. No entanto, as normas não são causa da licitude ou ilicitude das ações.
    A imputação legal é imperativa, ou seja, o direito é uma ordem imperativa e normativa da conduta humana. Como dito pelo professor, a justiça nada tem a ver com a ordem jurídica. Não compete a ciência do direito dizer se determinada ordem ou deliberação é justo ou não. Isto cabe à filosofia, sobretudo à filosofia moral. A Ciência do Direito busca encontrar relações causais em um mundo no qual impera relações de imputação (o Mundo Jurídico). Portanto, a Ciência do Direito é um conjunto de proposições factuais que se expressam pela significação jurídica, a qual se dá por meio da norma.
    A norma funciona como um esquema de interpretação. O juízo que se enuncia acerca se um ato é jurídico ou não, dá-se através da norma.
    No entanto, a significação jurídica não pode ser percebida pelos nossos sentidos. Não é empírica. Isto quer dizer que atuamos racionalmente. O que faz com que um fato seja entendi como uma execução jurídica é uma operação mental do código penal com o código de processo penal.
    Logo, é justamente por isso que no mundo jurídico as relações são de caráter da imputação. Também, percebe-se que determinada conduta pode julgada como correspondente ou não à norma. Isto se deve ao fato de que a conduta estatuída na norma como devida pode ser comparada à conduta factual, realmente ela pode ser comparada, não precisa de ser exatamente igual ao conteúdo da norma. Isto porque a conduta que deve ser tem de ser distinguida da conduta de fato (do ser).



    Toda conduta humana é regida por um ordenamento normativo. Sendo assim, ela pode ser positivamente regulada, isto é, quando pode ser considerada autorizada por esse ordenamento. Ou negativamente regulada: quando não sendo proibida pelo ordenamento e também não é positivamente permitida (portanto, permitida num sentido negativo). A função negativa e positiva da permissão está intrinsecamente ligada com a prescrição. Consoante dito anteriormente, uma conduta pode corresponder à norma ou contrariá-la. O juízo de acordo com o qual uma conduta é como deve ser é um juízo de valor positivo. Isto significa que a conduta é boa. Como corolário, temos que um juízo de acordo com o qual a conduta não é tal como deveria ser, isto é, não corresponde à norma, é um juízo de valor negativo.
    (Continua)

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    1. (Continuação)

      Kelsen frisa muito bem o caráter da objetividade que o Direito possui. De fato, ele é imperativo, mas no que difere um salteador de estradas lhe exigir o dinheiro que você tem, da ação do Estado ao exigir que você o ceda uma quantia do seu rendimento, no imposto de renda? Quando alguém exige a você que lhe entregue o dinheiro, sob qualquer tipo de “ameça”, o comando de ambos não diferem da ordem da subjetividade do “dever ser”. Visto que os dois expressam uma vontade de um indivíduo ou uma entidade voltada a conduta de outro. Dessarte, a descrição de um órgão jurídica e de um salteador não diferem neste sentido. A diferença aparece quando analisamos sua objetividade. Isto se dá porque interpretamos o comando do salteador, como que “podemos sofrer um mal”, já o do órgão jurídico, como um “deve ser executado um mal”. Interpreta-se desta maneira o segundo caso, pois pressupomos que existe uma norma que foi produzida por uma autoridade constitucional.
      Acerca do vídeo da condenação de Saddam Hussein, acredito que seu julgamento foi feito de uma maneira muito parcial e não satisfez nenhum critério de “neutralidade” ou “pureza” que a teoria de Kelsen elucida. Ainda mais porque o Iraque havia sido invadido pelos Estados Unidos e que, por certo havia interesses políticos e econômicos envolvidos. Entretanto, não é possível, pelo menos segundo Kelsen, dizer se o julgamento foi justo ou não. Acredito que ele deveria ter sido julgado pela corte internacional, para que tivesse a maior imparcialidade possível. É evidente que ele seria condenado a uma pena pesada, mas não a de morte.

      Nome: Gustavo de Lima Escudeiro
      RA: 21050613

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  56. Iniciando os estudos em "Teorias da Justiça", o primeiro autor a ter sua obra apresentada é o austro-húngaro Hans Kelsen. Ao analisar a Teoria Pura do Direito achei interessante a intenção em delimitar o objeto da ciência do direito, ou seja, as normas jurídicas e seu conteúdo. Esse objetivo acaba por qualificar o direito como uma ciência, pois um dos passos mais fundamentais para aquilo que consideramos ciência é definir o objeto de estudo.

    Tratando de ciência, é sempre importante analisar o paradigma no qual o cientista está inserido tal qual afirmou Popper. É através dele que métodos são desenvolvidos para tentar resolver os problemas científicos. Kelsen adota o paradigma positivista para analisar a ciência do direito, buscando a neutralidade e objetividade. Acredito que uma boa metáfora para compreender sua obra é o processo de refinamento com o qual os estudiosos das chamadas "ciências exatas" estão acostumados a realizar em laboratórios. Do mesmo modo que eles retiram as impurezas de substâncias para atingir o desejado, Kelsen acredita que era preciso retirar as impurezas chamadas ideologias e juízos de valor do ambiente científico.

    A Teoria Pura do Direito é uma crítica ao realismo jurídico marxista e ao jusnaturalismo. Nela, são apresentados os aspectos estático e dinâmico do Direito que podem ser explicados respectivamente como as normas reguladoras de conduta e a conduta humana regulada. As tais normas reguladoras não podem ser qualificadas como falsas ou verdadeiras, podendo apenas ser válidas ou inválidas.

    Por fim, vale ressaltar que a ciência jurídica é uma interpretação normativa dos fatos, os quais são separados em fatos da ordem natural (causalidade, implica no ser) e as normas jurídicas (imputação, implica no dever ser).

    Guilherme Oliveira Lourenção
    RA: 21071213

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  57. Em Teoria do Direito Puro, Hans Kelsen inicia a parte c do capítulo 1 dizendo que o direito era considerado algo coativo, que pune ou ameaça a conduta humano se algumas ações são feitas. Mas entende-se agora que há necessidade de se limitar certas condutas.

    Os atos a serem analisados pelo direito são aqueles considerados objetivos ou subjetivos. Por exemplo, a pena de morte seria subjetiva; já o homicídio, objetivo.

    O direito é uma ordem normativa. Ou seja, ele trabalha sobre o deve-ser.
    Se avaliado apenas o sentido subjetivo da conduta, a ação do órgão jurídico e de salteadores na estrada seria a mesma. Ou seja, devem existir “porquês” morais na aplicação de leis cominativas.

    Direito e Justiça estão separados. Podemos demonstrar isso a partir do fato de que cada país tem um sistema jurídico diferente, e em que algumas fases da história estes sistemas jurídicos mudaram. Isso quer dizer que cada sociedade tem sua concepção de justiça.

    Já sobre o vídeo, podemos observar a diferenciação entre condutas objetivas e subjetivas. Sadam Houssein foi considerado culpado por causar a morte de outras pessoas e por isso, considerado culpado por estes crimes e morto.

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  58. Fernanda Scarpelli Varani - RA: 21002313


    Como pudemos observar no texto de Kelsen e em sala de aula, a teoria pura do direito seria aquela que tem um caráter objetivo, ou seja, não expressa preferências e valores subjetivos do sujeito que conhece, o que difere, por exemplo, do marxismo, o qual possui idiossincrasias, pois para o marxismo a teoria pura é aquela que contem a preferencia de uma classe social.
    Kelsen faz uma diferenciação entre a ciência do direito e a ordem jurídica, uma vez que a ordem jurídica segue o princípio de imputação, já a ciência do direito estuda aquilo que é factual, ou seja, enquanto a ordem não é algo que pode ser falseado, a descrição de um fato é.
    No item "O Direito como ordem normativa de coação Comunidade jurídica e 'bando de salteadores'", Kelsen explica que, no sentido subjetivo, a descrição do ato de um salteador e a descrição do comando de um órgão jurídico não possuem diferença alguma. Porém, o comando jurídico possui um sentido objetivo e reconhecemos nele a efetivação de uma lei. Ou seja, caracterizamos o ato do salteador como um delito, pois se trata de uma norma isolada, o que é diferente do direito, uma vez que o direito é um ordenamento social.
    O vídeo sobre a Al-qaeda se encaixa no texto de Kelsen, pois o autor, através da exemplificação dos Estados de pirata, mostra que em um grupo o emprego da força entre seus membros pode ser proibido, porém isso pode se distinguir da ordem externa do grupo, ou seja, dos comandos que o grupo ou bando dirigem aos outros, portanto há nestes grupos um conflito entre a ordem interna e a ordem de coerção, caso da Al-Qaeda.

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  59. Hans Kelsen com “A Teoria Pura do Direito”, deixa claro o paradigma no qual está inserido, o positivismo. O que seria uma teoria pura? Para ele, o conhecimento é “puro”, universal, objetivo e neutro. As ideologias e juízos de valor são considerados impurezas que não devem existir no meio científico, e para tanto há uma associação com os processos da ciências exatas realizados em laboratório.

    A ciência do direito tem como objeto as normas jurídicas, mas não cabe ao direito enquanto ciência, determinar se as ordens ou deliberações são justas.

    As condutas podem ou não corresponder as normas, mas sempre são regidas por um ordenamento normativo. Se a conduta humana corresponde a uma norma, ela é positiva regulada. A conduta humana que não é proibida e mas é permitida por uma norma é a negativamente regulada. Ainda sobre a conduta humana, o juízo de acordo permite afirmar que se a mesma for como deve ser é considerada um juízo de valor positivo, senão é um juízo de valor negativo.

    Dado o exposto, não posso afirmar segundo Kelsen, se ao julgamento que resultou na condenação de Saddam Hussein foi justo ou não, mas considero que não houve qualquer neutralidade no mesmo e, que uma punição seria sim válida, mas não sei se a pena de morte é, já que os resultados dos julgamentos variam de Estado para Estado, Cultura para Cultura. Sobre o segundo vídeo, o ato terrorista exibido vai contra as normas e por isso merecem uma punição, claramente. Contudo, ressalto que dizer que em ambos os casos a punição aplicada deveria ser a mesma, ou seja a pena de morte e que isso seria justo não compete a mim, nem a ciência do direito.

    RA 21065313

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  60. Vanessa da Paixão de Sousa RA 21040113

    A “Teoria Pura do Direito”, do autor Hans Kelsen, tem como princípio estabelecer um estudo sobre o Direito que está livre de quaisquer outras designações que sejam alheias a sua composição e compreensão, tornando então a sua teoria de fato “pura”.
    Kelsen descreve que as sociedades possuem normas como forma de interpretação de suas ações jurídicas, ações que podem ser classificadas como lícitas ou ilícitas, as normas são responsáveis por regular a conduta humana, o que determina que algo ou alguma ação “deve ser” feita daquela maneira, de acordo com as normas que foram estabelecidas para aquela sociedade. Há a diferenciação apresentada pelo autor entre o: “ser” e o “dever ser”, a primeira representa aquilo que os indivíduos são instintivamente por conta de sua própria natureza, e a última diz respeito a como os indivíduos devem agir em sociedade, mediante as normas que lhes são impostas.
    Uma vez que o ser humano é regulamentado por normas, essa regulamentação pode ser positiva ou negativa. Quando um indivíduo segue todas as normas, ele cumpre com a sua obrigação, agindo assim positivamente, mas mesmo quando o indivíduo não age conforme o “dever ser”, e lhe é permitido, conferido o direito de agir com tal conduta, que desrespeita a norma vigente (regulamentação negativa), o indivíduo ainda assim permanece na regulamentação positiva.
    Kelsen diferencia o fundamento que valida uma norma de um sentido subjetivo para o objetivo, para isso ele dá como o exemplo a ação de um bando de salteadores e um comando de um órgão jurídico. Os atos feitos por ambos quando observados subjetivamente tornam-se iguais. Mas como é permitido ao comando de um órgão jurídico agir como tal, ele tem sua ação conferida de modo objetivo, por tanto dentro da regulamentação normativa vigente, já os salteadores, por não se encaixarem de forma objetiva, têm a sua ação interpretada como um delito.
    Em relação aos vídeos, podemos observar como eles têm uma ligação com a obra do Kelsen, no primeiro vídeo temos a condenação de Saddam, que por ter cometido crimes graves, será punido com pena de morte, um ato objetivo, normativo, portanto legal. Já no segundo vídeo, temos uma ação da Al-Qaeda, nesse caso, a condenação e consequente morte de alguém que não agiu de acordo com as normas do seu grupo, um ato que não é legitimado externamente, sendo assim subjetivo.

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  61. Um tema abordado por Kelsen não muito profundamente, até porque o autor busca somente a teoria pura do que é o direito, sem grandes incursões a assuntos não tão relevantes, é a problemática da subjetividade ou objetividade da lei. O problema mora na dimensão dos universos subjetivos. Tomamos por base, principalmente porque um sincretismo levaria a uma regressão infinita de valores e obstruiria qualquer formação de opinião concreta, um único sistema (sistema em todos os âmbitos, e.g., de produção, de organização da mídia e – neste texto, especialmente - judicial) como correto, onde o inimigo declarado de qualquer potência passa a ser o inimigo de todos, embora não vejamos com maus olhos a destruição que as potências causam nos países onde esses inimigos supostamente se escondem. E quão maior se torna o problema do sincretismo se tomarmos por base que o inimigo podia estar apoiado em um sistema de leis criado por ele mesmo! Somos coagidos a aceitar o inimigo como inimigo, embora em outras culturas (ou até em nossa opinião pessoal e inacessível), o inimigo não seja tão errado ou inimigo assim. Isso demonstra que o caráter subjetivo não precisa partir de uma organização secreta, mas também pode partir de, literalmente, um único sujeito, onde esse abdica de sua opinião para se livrar de qualquer julgamento. É dessa ordem também o problema de poucos de nós participarmos ativamente da constitucionalidade de qualquer ato jurídico, ou seja, submetemo-nos a um sistema que foi (no mínimo) baseado em outros muito previamente estabelecidos, sem nenhuma forma de consulta a quem é por ele regido ou possibilidade de protesto também por esses.


    Denis Henrique de Miranda RA 21007312 Turma A

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  62. Na teoria pura do direito de Kelsen é abordado a ordem jurídica, onde nem todas elas são meios de coação, elas são normas que podem ser testadas empiricamente, são divididas em imperativas e prescritivas. A ordem jurídica regula o comportamento do seres pertencentes de uma sociedade, isso torna a sociedade justa e consequentemente feliz. A felicidade é questão de interpretação, mas a felicidade de nenhum ser humano pode ser sobreposta a felicidade comum. Na sociedade os valores tem um tipo de hierarquia, começando pelo injusto e tendo no topo o justo, mas na sociedade moderna é muito difícil falar de juízos absolutos, então dessa forma a hierarquia se torna de valores relativos. O mais importante dos valores, segundo o autor, é a tolerância, mas essa só funciona na sociedade se ela estiver organizada pela ordem jurídica, desse contexto de tolerância nasce a democracia que deve respeitar as liberdades individuais.

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  63. O autor Kelsen inicia definindo a teoria do Direito e suas particularidades. Direito é compreendido como a única ciência cuja preocupação se dpa com o próprio objeto. A Teoria Pura busca entender apenas o que pertence ao Direito. Kelsen também diferencia a ciência jurídica em relação às ciências da natureza e sociais. Ao desenrolar do texto, vai tratar da questão da norma. "A norma funciona como esquema de interpretação." Existe também uma extensa explicação sobre ser e dever-ser. Normas podem ser estabelecidas através de um fato de costume, definindo um dever-ser. Através do costume pode-se produzir normas morais como normas jurídicas, que ocorrem quando a Constituição assume o costume como norma. Explana também sobre a vigência de uma norma: uma norma é considerada vigente quando ela é efetivamente aplicada e respeitada. O autor também esclarece sobre retroatividade de uma norma. Kelsen trata também do caráter de ser composto por ordens coativas.

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  64. No início do texto base para a discussão, Kelsen discorre a respeito da definição da teoria do Direito e também suas particularidades. Poderíamos levantar a questão: por que teoria “pura” do direito? Em sua obra, Kelsen estabelece um determinado estudo a respeito do Direito, sendo este livre de questionamentos que não colaborem para o esclarecimento e compreensão do mesmo, por isso a teoria presente é considerada por Kelsen como definitivamente “pura”.
    Na “Teoria Pura do Direito”, o autor coloca o Direito e a Ciência em lugares diferentes. Para esclarecer tal colocação, basta citarmos conceitos importantes para a teoria de Kelsen, sendo estes, os conceitos de ordem natural e de ordem jurídica. A primeira ordem citada, seria basicamente o efeito de causalidade, ou seja, a causa e efeito, onde uma determinada causa ocorreria de maneira a produzir um efeito correspondente, podemos acrescentar que essa é uma característica intrínseca à ideia de Ciência. Enquanto a segunda ordem – ordem esta que pertence ao Direito - trata-se basicamente de um sistema composto por normas que tem a função de regular a conduta dos seres humanos, sendo assim, a função principal da ordem jurídica seria de analisar os atos como lícitos ou ilícitos, com base em normas.

    Matheus França de Melo

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  65. Jennifer Nogueira Martinuzo - RA: 21080513

    No texto de Kelsen fica claro a importância de, na ciência do direito, da distinção entre o certo e o errado e também a subjetividade de tais certos e errados de acordo com certas sociedades, de modo que nem sempre o que seria considerado um crime punivel em uma sociedade é considerado o mesmo em outra. Ele cria uma distinção entre a ciência do direito e o direito em si, onde o primeiro somente representa normas criadas por um grupo/sociedade mas o direito em si poria em "prática", fiscalizando as ações corretas e as punições para as que não são, de modo a dar segurança e proteger os interesses de certa sociedade. Como já foi falado, as sociedades divergem em suas regras e crenças, por isso Kelsen deixa reflexões: Quais interesses devem ser defendidos ? O que seria realmente o certo e o errado, de modo que possamos atender os interesses juridicos de diversas comunidades ?
    Ele também diz ser melhor ter uma divisão entre o direito moral e a politica, não defendendo ideais politicos. Faz distinção entre normas e deveres, a primeira sendo expressas no modo que o individuo deve agir e não são consideradas boas ou más, somente válidas ou inválidas. O autor friza a importância da punição quando as normas não são acatadas, já que desse modo leva-se uma sociedade inteira a agir de acordo. Entretanto, isso somente seria válido se essas normas forem aplicadas de modo igual a todas as pessoas incluidas em tal sociedade. Kelsen é a favor da tolerância com outras ideias e opiniões, mesmo que essas não sejam compartilhadas, de modo que a violencia seriam impedida quando opiniões divergem, um traço caracteristico da democracia.

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  66. Luara Michelin Sartori RA: 11054112

    Hans Kelsen introduz a noção e a abre a discussão sobre quem realiza a Justiça. Ele "aparece" no contexto do Marxismo de um lado e o Jusnaturalismo da visão escolástica de outro. Essa visão é de mentalidade medieval e resolve a questão da Justiça com base na mente divina, é dita pelo autor como sendo uma solução impura, porque traz consigo crenças e valores.
    A Teoria Pura do Direito, obra escrita por Kelsen, critica essas duas visões. Na obra, o autor defende que o conhecimento é objetivo, ou seja, é aquele que não expressa as preferências, as convicções ideológicas que o indivíduo possui. A Teoria tem pressupostos diferentes dos idiossincráticos, aquele pressuposto que o indivíduo está disposto a aceitar.
    Kelsen elaborou algumas teses da Teoria Pura do Direito:
    1) Existem 2 tipos de ordem: a ordem natural e a ordem jurídica. A ordem natural é regida pela causalidade (todos os objetos se relacionam por causa e efeito). É natural porque é algo espontâneo. A ordem jurídica é uma outra forma de enxergar as condutas humanas, através da noção de nexo da imputação, que é a relação entre uma determinada conduta e sua licitude ou ilicitude, de acordo com a norma. As condutas seguem sempre uma co-ação;
    2) A norma não causa a licitude ou a ilicitude, ela decreta-as. Portanto as relações de imputação não são relações de causalidade;
    3) A imputação é a expressão de uma vontade, porque uma ação é declarada lícita ou ilícita porque alguém quer, por aquele que comanda. Essa vontade é legalmente estabelecida por normas, eliminando assim o autoritarismo, a ditadura, etc.
    O mundo do Direito não é o mesmo mundo examinado pela ciência. A ciência do Direito é diferente do Direito, este é expresso em proposições normativas e a outra se expressa em proposições factuais.
    A ciência do Direito estuda as relações de causalidade que existem nas relações de imputação. A ciência do Direito descreve o fato, enquanto a mundo jurídico cria o fato.
    A ordem jurídica é passível de análise científica e o que se estudará são os comandos inseridos nessa ordem, mas deverão ser estudados enquanto fatos, ou seja, a proposição que descreve a ordem. Portanto, o estudante de Direito não pode dizer como a ordem deve ser, ele estuda e diz o que a ordem é.
    Sobre a ordem jurídica, pode-se dizer se ela é legítima (é uma ordem que funciona bem com os comandos já estabelecidos e ao qual a sociedade se submete) ou ilegítima (ordem que fere as normas), enquanto a ciência do Direito será dita verdadeira ou falsa.
    O Direito não pode ser falso ou verdadeiro, e o quesito Justiça não pode ser julgado pela própria ordem jurídica, deve ser analisado fora da moldura jurídica, e será material de estudo e formulação de teorias.

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  67. Romulo Camargo, R.A: 21056613.

    Parte 1.

    Professor, não realizei o comentário antes pois preferi assistir uma aula antes já que o conteúdo da aula, num primeiro momento, me pareceu muito confuso e sofisticado, e não tinha certeza se eu havia inteligido o que o autor gostaria de passar. Assim, creio ter conseguido absorver o que ele queria dizer, e sobre isso escrevo:
    Se quisermos o Direito como ciência, é preciso que se tire dele tudo o que não seja científico. Qualquer parte do conhecimento do Direito que tenha fronteiras nebulosas, e que possa ser ao mesmo tempo de outra área, como filosofia, teologia, ou literatura por exemplo, precisa ser tirada para que se possa ter uma teoria pura. Acaba-se o calor do debate humano, que clama por justiça, e abre-se a porta de um laboratório frio e esterelizado, onde não se analisa proposições, mas fatos. Há um fato jurídico numa constituição. Tanto fato, que pode ser comprovádo e analisado, segundo suas relações. É possível conhecê-lo objetivamente, uma realidade é criada, concreta. Daí a impossibilidade do Direito ser Justo, pois Justiça é um conceito abstrato e não pode ser verificável em tal "laboratório".
    Se procurarmos de onde vem o fato de uma coisa abstrata, como um código, se tornar concreta, veremos que isso é feito pela norma, que por sua vez é legitimada por outra norma, e que por sua vez encontra sua legitimação em sua utilidade, no sentido utilitarista, e num sentido pragmatico, de que funciona. Uma norma é legitima, se a sociedade norteada por ela para a interpretação das ações como legais ou ilegais obtiver a permanência que advém da prosperidade e da paz que resultam dessa norma. E aí está o limite da legitimidade da norma, como diz Kelsen, aqui está a Górgona, a Medusa.

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    1. Parte 2.

      O mito da medusa tem sentido, ao meu ver, se encararmos dois pontos muito importantes:
      1) A limitação da linguagem, como apontada por Wittgenstein, na sua conferência sobre a ética. Falamos de coisas abstratas como justiça, ou o por que de uma ordem social ser como é, e ser permanente, ou por que das norma ultima ser legítima, quando há um limite na linguagem natural para tratar desses problemas, pois são coisas para as quais nos referimos de maneira aproximada e por analogias. Isso resulta em proposições inteiras formadas por palavras que literalmente dizem uma coisa, mas são empregadas num sentido diverso de sua literalidade, e que aí estão perigosamente sendo usadas para designar coisas que não designam, e para as quais não existem palavras. É como tentar montar um outdoor publicitário sobre preservativos, com os restos de um antigo outdoor de tênis de corrida. Precisaremos mudar o sentido das imagens para que ela signifique o que queremos, mas isso é perigoso, pois não sabemos se nosso interlocutor, por mais advertido que tenha sido, realmente apreenderá o conteúdo e a ideia que quisermos passar, pois esse conteúdo não pode ser dito, apenas apontado. Isso é um tanto quanto perturbador, tal como a medusa.
      2) A nível prático, interpreto também que a imagem da Górgona como o mal encarnado, representa os problemas e intrigas de poder e de legitimidade do mesmo. Parece que ele quis mostrar o quão imoral e podre pode ser o mundo político e daqueles das quais emana a norma ultima, que legitima todas as outras, e de quanto poder eles tem me mãos, em suas burocracias, poder econômico e militar. Vive-se nessa sociedade sem encarar, no sentido de enfrentamento, esse monstro, pois mexer com esse núcleo é mexer com o esconderijo da Medusa, e aguardar sua ira.

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    2. Parte 3.

      No conceito da Justiça relativa, vejo um grande problema: se pensarmos que a tolerância é “a exigência de compreender com benevolência a visão religiosa ou política de outros, mesmo que não a compartilhemos e exatamente porque não a compartilhemos, não impedir a sua manifestação pacífica” e que esse valor, que confere a relatividade requerida pela modernidade, é princípio para a ordem democrática, pergunto se há limites para tal tolerância. A relatividade põe limites, e nos mostra como não podemos crer totalmente na validade de um discurso. Mas a proposição de que tudo é relativo, deve incluir a si mesma,o que significa que até a relatividade é relativa, ou seja, até a relatividade tem limites, ou em outras palavras, até a relatividade não vale para tudo. Daí, decorre que se tudo é relativo, essa frase também é, e consequentemente nem tudo é relativo. Talvez haja absolutos.
      Para que isso não fique no campo das palavras, vou concretizar um exemplo que creio conter o mesmo problema acima: se a democracia é erigida sobre o princípio de tolerância, deve ela tolerar até as coisas nocivas à ela? Deve ela tolerar até discursos anti-democráticos? A tolerância deve tolerar a intolerância?
      É legítimo que numa democracia existam partidos de várias orientações políticas, pois que é o regime da tolerância, assim, deve existir numa democracia partidos que sejam autoritários? Ou em outras palavras, deve a democracia tolerar que um partido autoritário seja gerado no seu meio, e sustentado por ela, enquanto brada por exemplo pela derrubada de toda a ordem social na qual está inserida essa democracia? A democracia deve tolerar aqueles que querem seu fim, quando inversamente seria aniquilada de todas as formas num governo autoritário?
      Creio que essas perguntas, repetitivas receio eu, sejam suficientes para demonstrar que até a tolerância democrática deve ter limites, para a sua própria sobrevivência.

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  68. Examinando os vídeos à luz da leitura do capítulo indicado do livro de Kelsen, das aulas e dos comentários do professor nessa seção do blog, gostaria de fazer o comentário proposto tentando relacionar os vídeos com a matéria estudada.
    O primeiro vídeo se trata da sentença de morte por enforcamento de Saddam Hussein, antigo primeiro ministro do Iraque e uma das principais lideranças ditatoriais do mundo árabe, sendo acusado pela morte de 148 homens e crianças em Dujail, Iraque. Nota-se logo a princípio da leitura da sentença que o réu se exalta e começa proferir suas convicções pessoais e religiosas (“Deus é Grande”, “Longa vida ao povo iraquiano”, “Longa vida ao Iraque”), tentando (em minha opinião) além de mostrar suas virtudes e razões quanto aos atos cometidos, sua convicção de ser inocente de culpa mediante suas crenças. Sabemos que ao contrário do que o réu acreditava, o mesmo fora sentenciado à morte e o motivo do mesmo ter este fim é por ter sido julgado mediante uma sociedade e um júri inseridos numa ordem jurídica normativa que detém o princípio de imputação, portanto qualquer cidadão é passível de penalização caso suas ações conflitam com essas normas/comandos. Ao matar a quantidade de pessoas citada anteriormente, o réu é julgado culpado sob a acusação de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, sendo este um inimigo a humanidade, pois suas ações desacataram as normas estabelecidas e podem ser julgadas ilícitas no ponto de vista jurídico. Levando esse ponto a discussão da Teoria racional da Justiça relativa, vemos que o juiz foi perfeito em comandar a execução parente as normas defendidas, pois o mesmo exerceu o seu poder no âmbito do direito: sendo assim um julgamento perante a legalidade das normas e não quanto à justiça a ser cometida (justo/injusto não se aplicam no que vale a lícito/ilícito nesse caso) e as questões de valores. Cabendo assim a definição de Justiça a outros campos do conhecimento.
    Quanto ao segundo vídeo referente as ações da organização terrorista Al Qaeda, não há nenhuma norma legal que legitime suas ações como lícitas perante a sociedade. Esta organização se vale apenas de suas convicções religiosas, podendo até se dizer como normas religiosas, contudo essas não são reconhecidas no âmbito jurídico, tendo em vista que a conduta desta inflige quaisquer condutas regulamentas do ser humano pelo Direito em prol da Vida (fica claro no vídeo o interesse do grupo em exterminar infiéis e traidores da convicção mulçumana/islã). Tendo esse grupo uma norma não jurídica e assim estando diretamente sob o julgamento de suas ações quanto lícitas ou ilícitas pelo Direito, suas ações são condenáveis. Contudo, vale também refletir se a ação de um governo regulador regido por normas jurídicas realiza suas ações e formas de governo de forma lícita. Vemos no vídeo que o governo buscou por islãs para usar como moeda de troca no mercado internacional de terroristas muçulmanos, fazendo assim um ato discriminatório por possível custódia de pessoas inocentes que se encontraram nesse estado somente por sua etnia.

    Samuel Alencar de Sena - RA: 21048913

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  69. Segundo Hans Kelsen, O Direito é constituído por ordens coativas: “Uma outra característica comum às ordens sociais a que chamamos Direito é que elas são ordens coativas, no sentido de que reagem contra as situações consideradas indesejáveis”.

    Ou seja, as normas do Direito são estatuídas contra condutas humanas indesejáveis ligando-as a atos de coerção destinados a quem assim se conduzir - “como a privação da vida, da saúde, da liberdade, de bens econômicos e outros – um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra sua vontade, se necessário empregando até a força física coativamente [...]”.
    Portanto, é como ordem coativa que o Direito se diferencia de outras ordens sociais, onde a coação se torna consequência daquilo que se considera socialmente prejudicial e que deve ser aplicado mesmo contra a vontade do destinatário.

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  70. Caroline Aguiar de Siqueira
    RA 21055413

    Hans Kelsen estuda as normas jurídicas, pois não há uma definição objetiva de justiça.
    As leis surgem a partir de fatos concretos, e pretendem evitar que eles aconteçam novamente. Essas leis/normas são impostas pelo Estado, e assim, a sociedade deve seguir de acordo com essas normas.
    O sistema jurídico fica responsável por condenar indivíduos a partir dessas leis, sendo elas justas ou não.
    Uma norma jurídica não pode ser verdadeira ou falsa, apenas válida ou inválida, e mesmo contrariando a vontade de alguns, não pode ser considerada boa ou má.
    Quem não está de acordo com as normas e não as seguem, podem sofrer penas, como a perda da liberdade ou até da vida.
    As normas são criadas a partir da aprovação da maioria. A constituição existe para que haja igualdade entre os indivíduos da sociedade, e assim, não existe poder de coerção de um sobre outro, apenas da sociedade sobre si mesma, se obrigando a seguir suas regras e sua própria cultura.

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  71. A corrente chamada juspositivismo político busca estudar as principais normas de uma sociedade, separando o Direito tanto das questões morais quando políticas. Dessa corrente, podemos extrair também a ciência do Direito (onde o Direito é analisado em seu aspecto científico). A ciência do Direito e o Direito referem-se à temas distintos. Resumidamente, podemos afirmar que a primeira analisa valores e a segunda, fatos propriamente.
    Hans Kelsen, filósofo e jurista austríaco, adepto dessa corrente também chamada de juspositivista, não concordava que havia um direito naturalista distinto e independente do direito que exercem os legisladores humanos. Ou seja, as pessoas seguindo as normas, a sociedade como um todo funcionará como se espera e, caso contrário, às pessoas que seguem práticas diferentes do esperado, será atribuído um julgamento negativo, de culpa.
    H. Kelsen descorre em seu texto sobre dois conceitos, sendo estes “normas” e “deveres”. Quanto às normas, explica que tem como função regulamentar as ações dos indivíduos, tornando possível julgar (para que se seja punido) o cidadão que tem ações inadequadas; ou seja, elas ditam o comportamento individual em sociedade. Quanto aos deveres, o significado é figurado pela comparação de sentido entre “ser” e “dever ser”: o primeiro se refere simplesmente ao que cada um é, involuntário, enquanto o segundo depende de nossa vontade para existir.

    Jacqueline Anjolim
    RA: 21007511

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  72. Kelsen procura estabelecer fronteiras para o debate que busca definir o termo "sociedade justa". O autor observa muito bem que o direito, algo capaz de estipular a justiça da sociedade para alguns autores, funciona como um sentido adicional humano sensível a uma característica intrínseca ao objeto ou ação. Porém, essa o critério dessa sensibilidade são as normas vigentes na sociedade, ou seja, as ordenações. E o curioso é que o que legitima esta norma é sempre outra norma. Kelsen não tem a intenção de chegar naquilo que legitima as normas, de certa forma até evita. Seu ponto principal é: o direito se reduz, ou deveria se reduzir, a analisar se os atos estão conformes as normas descrevem, ou estão desconformes as normas. E como uma ordem pode ser reformulada com um fato (por exemplo: João mandou todos não saírem de casa), e a ciência trabalha analisando fatos, a ciência do direito ganha um objeto de estudo real, assim podendo relacionar as normas com o mundo real.
    Portanto, Kelsen contribui (ou, segundo alguns autores, atrapalhou) o debate justamente por isso: separou a justiça do direito. A ideia de sociedade justa nunca será compreendida pelo direito.

    Lucas Falcão Silva (21009113)

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  73. No texto de Hans Kelsen, podemos observar que a teoria do direito não se relaciona com as ciências sociais e naturais, podendo chegarmos a conclusão de que a teoria do direito é uma ciencia pura. Outro ponto no texto de Kelsen é que ele nos diz que para todas as ações humanas, existem significações e estas podem ser consideradas jurídicas ou não jurídicas e também mostra que o direito tem como objetivo a separação de condutas lícitas ou ilícitas e estas condutas estão atreladas a coação que mostram os sentidos objetivo e subjetivos destas ações.
    Também, o autor nos mostra que existe uma distinção entre justiça e direito, sendo assim impossivel dizer que um sistema juridico de um determinado país é mais "justo" do que o outro, poís cada país influencia em seu sistema jurídico, baseado em suas culturas, crenças etc.

    GABRIEL HOLTSMANN FALCHI
    RA: 21081113

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  74. Kelsen propõe uma teoria pura do direito, ou seja, libertar a ciência jurídica dos elementos que lhe são estranhos, concentrando-se assim somente no direito propriamente dito, o que e como ele é realmente (e não como ele deveria ser por exemplo). O direito então caracteriza-se por uma ordem normativa, ou seja, é mais do que uma simples coerção, mas uma coerção permitida por um sistema de normas. Assim, a ordem no Direito difere-se das outras ordens por causa da justiça presente em seu conteúdo: sua ordem é justa. Porém, não cabe a ciência do direito investigar o que é e o que não é justo e sim à ciência política e à filosofia, por exemplo. Ao direito cabe a verificação empírica de um fato normativo, ou seja, julgar se um fato ocorreu de acordo com as normas ou não. Por exemplo, no vídeo assistido, Sadam Hussein é setenciado à morte já que seus crimes, de acordo com as normas que são vigentes naquele contexto, devem ser pagos com a sua morte. A teoria do direito portanto se torna científica e objetiva, pois os aspectos subjetivos que se relacionam a ela, como a justiça e a felicidade, são tratados por outras áreas do conhecimento.

    Natália Veroneze A. S. De Melo
    RA 21025313

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  75. Hans Kelsen pretende, através de seu texto, iniciar uma discussão acerca da diferenciação da ciência do direito com as outras segmentações da ciência e dessa forma conseguir desenvolver a por ele nomeada “Teoria pura do Direito”
    Para o autor a ciência do direito é a única que se preocupa com o objeto, ou seja, ela procura excluir da discussão sobre o direito todo e qualquer valor subjetivo que a ela poderia ser aplicada, desta forma procurando estabelecer uma teoria universal dentro deste campo do conhecimento.
    Nessa procura pelo direito positivista Kelsen procura descrever e diferenciar os conceitos de justiça e direito; o direito seria aquilo que se volta tendo como objetivo avaliar a licitude ou ilicitude de ações através de um sistema de normas, e com estas ordenar todo comportamento humano se baseando principalmente no “ser” e no “dever ser”, onde a teoria pura vem justamente para provocar esse novo livre de influências pessoais, políticas, religiosas, etc. em busca de um direito objetivo e seu aparato jurídico que valha a todos; o debate sobre justiça não cabe como debate científico, e sim um debate político, cada sociedade tem que tomar escolhas a fim de moldar um ordenamento jurídico, um aparato que acaba direcionando o “ser” e o “dever ser” individual.

    Luana André Assumpção
    RA: 21054013

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  76. Em sua obra Teoria Pura do Direito, o filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen procura demonstrar a ciência do direito como alheia à outras áreas do conhecimento, isto é, Kelsen apresenta o Direito, puro, sem o que seriam interferências sociológicas ou filosóficas. Como comentado em sala de aula, a obra também é uma crítica ao realismo jurídico marxista e ao jusnaturalismo, sendo Kelsen um dos representantes da Escola Positivista.
    O Direito Positivo expressaria uma objetividade e neutralidade, características com as quais o pensamento positivista se molda, representando um sistema de normas que orientam a conduta humana, este separado das questões que concernem a justiça, pois é entendido que o conceito de justiça e sua problemática se moldariam dentro de concepções filosóficas e/ou políticas, o que interferiria na ciência do Direito como independente.
    Sobre o material disponível, a condenação de morte de Saddam Hussein ilustraria a forma em que suas condutas foram interpretadas e então condenadas segundo as normas jurídicas, apresentando assim a objetividade que caberia a elas.

    Marina Gazinhato Neves
    RA: 21055713

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  77. Cibele de C. Nogueira Gennari - 21065713

    A teoria pura do direito que Kelsen propõe é fundamentada na concepção positivista, dessa forma condições políticas, sociais que não são determinadas e absolutas no tempo, bem como, o apelo a metafisica, à razão e ao que não seja empírico é ignorado. O direito positivista é, por tanto, baseado aos fatos e as leis que os regem. Assim por não depender das ciências naturais e de ideologia política o direito para Hans Kelsen é independente e autônomo, essas características compõe a PUREZA do direito, e abstrai sua capacidade como ciência.
    Kelsen não estipula o conceito de justiça como o fundamento do direito, através da ideia de hierarquia e do que ele chama de “norma fundamental” é que se valida uma constituição, essa norma determina que “deve-se conduzir conforme a constituição efetivamente instituída e eficaz”. Assim, para o autor, o direito deve obedecer à autoridade, seja ela democrática ou autoritária. Dessa forma qualquer norma jurídica é justificável. Dessa forma, se a sentença de Saddan Hussein (pena de morte) obedece às normas da regulamentação legal, e as suas objetividades, ela é, para Hans Kelsen, considerada um ato jurídico.

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  78. Kelsen, na sua obra Teoria pura do direito, busca mostrar sua tese na qual o direito existe por si só, como ciência, não dependendo da sociologia, ciências naturais e etc, atribuindo uma pureza à doutrina jurídica. Em comparação as ciências naturais, Kelsen nos traz a relacão do ser e do dever-ser, na qual, para ele, o ser é atribuído à ciência natural, e o dever-ser à ciência jurídica, dando origem assim, as normas primárias e secundárias. O autor também diferencia direito de moral e religião, por meio da motivação por medo de sanção, por possuir caráter coercitivo de força do Estado, e por pertencer ao mundo da cultura. Para Kelsen, o direito só existe dentro de um ordenamento jurídico imposto pelo Estado, desta forma, a justiça se afirma na aplicação de normas, tentando tirar porém a ideia de separação entre o fazer e aplicar as normas. Em casos diversos, aqui exemplificado em Saddam Hussein, vemos a aplicação de leis de forma objetiva como elas se apresentam, a leis são feitas de forma geral e após isso aplicadas, sem adaptações a cada caso.

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  79. Lara Silva Obana RA: 21073413

    Kelsen em sua tese sobre o Direito procura tratar o Direito como uma ciência exata, atribuindo certa pureza à doutrina jurídica.

    A formulação de Kelsen do Direito Positivo e a diferenciação entre ciência do Direito com o do Direito em si, lembra Thomas Kuhn ao dividir a ciência em Ciência Normal e Ciência Revolucionária. Na Ciência do Direito temos o estudo dos paradigmas através da análise da jurisprudência, são necessárias leis que regulem as relações entre as pessoas para uma coexistência possível. Já o Direito em si parte da emergência de uma revolução cultural ou redistribuição das forças dos diferentes grupos sociais.

    A vigência das leis se desenvolve sobre paradigmas estabelecidos em meio às autoridades jurídicas. Entretanto há uma subjetividade da aplicação da visão esquemática de Kelsen que se dá no fato de que é difícil saber em que época específica já há um paradigma fixado e em que outra houve a emergência de um novo.

    Entretanto há dificuldade de se distinguir o Direito da Justiça, já que não há definição precisa do que é Justiça. O que é justo ou não se modifica conforme a evolução do pensamento da sociedade e cada sociedade têm suas práticas aceitas e reprovadas assim como suas formas de punição. Mas as leis nascem de uma maneira geral, pela experiência em fatos concretos, isso de forma a evitar que eles aconteçam novamente ou que definam uma consequência no caso de o fato vir a acontecer.

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  80. WANDERSON COELHO PINHEIRO RA: 21031713


    Direito e Natureza

    Hans Kelsen em seu Teoria Pura do Direito, busca estabelecer uma teoria do direito positiva, com base em uma objetividade, que seja aplicada independente dos juízos de valor. Kelsen inicia analisando os atos humanos, onde os atos possuem um caráter natural, assim como estes o direito também tem um caráter natural, ou seja são atos que se produzem no espaço e no tempo, e uma interpretação jurídica, um caráter jurídico.
    Estes atos podem também ter um caráter subjetivo, aqueles que são apreendidos pelos sentidos humanos, ou um caráter objetivo, que é absoluto e independe da percepção do homem. É a norma que confere um caráter jurídico aos fatos esternos, funcionando pois como um sistema de interpretação para considerarmos ou não os fatos como jurídicos. O direito é o objeto de conhecimento da ciência jurídica e é constituído por um sistema de normas que regulam e normatizam a conduta humana. Estas normas podem comandar, permitir e ainda, conferir poder, dar competência. Porém uma norma não deve ser ainda considerada como o que é, mas como um dever-ser, e o ato de vontade que ela constitui um sentido é um ser.
    As normas jurídicas são constituídas pelos costumes somente na medida que são assumidas pela comunidade no momento da Constituição, qualificando o costume como fato criador do direito. A vigência da norma, não coincide com a vigência do ato de vontade, podendo continuar vigente mesmo após se encerrar o ato de vontade do qual ela constitui o sentido. Por outro lado a norma para estar vigente necessita de ter eficácia, uma norma que não produz eficácia não pode ser vigente. Porém a vigência e a eficácia não se confundem e não são coincidentes cronologicamente.
    A regulamentação pode se dar de forma positiva ou negativa. Ela é positiva quando ordena, confere poder ou competência, ou seja, quando a um indivíduo é prescrito algo, ou é conferido o poder de produzir normas ou intervir na produção de normas. Já a regulamentação negativa é aquela que permite pela omissão, não sendo proibida por aquele ordenamento.
    O juizo de valor é aquele segundo o qual a conduta real esta em conformidade com a norma ou contraria a ela. Pode ser positivo ou negativo. As normas são constituídas através da vontade humana e não por uma vontade supra-humana, sendo os valores estabelecidos por ela arbitrários. Portanto quando nos referimos as normas só podemos julgá-las como válidas ou inválidas, segundo critérios objetivos. A conduta tem um valor positivo ou negativo, não por ser desejada ou querida, mas porque é conforme a norma ou a contradiz. Para Kelsen, estas normas são produzidas por imperativos humanos e portanto são fatos que fazem parte de uma realidade empírica. As relações entre as normas e fatos são também relações entre dados da realidade empírica.
    Segundo o ítem C, o que diferenciaria portanto a ordem estabelecida pelo ordenamento jurídico da ordem de um bando de salteadores? Para o autor, do ponto de vista subjetivo ambas as ordens tem o mesmo valor, são uma ordem que deve produzir um dever ser naqueles a quem são dirigidas. Porém estas duas espécies de ordens se diferenciam pela sua objetividade. Enquanto as primeiras são fruto de uma ação individual ou de um bando, não tendo aparato em uma norma juridicamente válida. Já a ordem estabelecida pela Comunidade Jurídica é considerada válida porque foi estabelecida pela coletividade, é fruto de uma norma válida e foi constituída por um corpo designado para produzi-las e que têm amparo na Constituição da comunidade. A constituição da comunidade é visto aqui como fato gerador, dando um caráter acabado ao argumento do autor. Sendo portanto o porto de partida e fonte de todo o Direito.

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  82. Leonardo Tessaroto Buscarino
    RA: 21038613

    Em "Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen apresenta uma crítica ao Jusnaturalismo de visão escolástica e ao Realismo da teoria marxista, é uma crítica positiva, pautada na objetividade, onde não há preferências e ideologias subjetivas de determinado indivíduo.
    Ele nos mostra que há dois tipos de ordens: a natural, que segue o princípio da casualidade, e a jurídica, que segue o princípio de imputação. Este penúltimo princípio é imperativo, e determina a vontade do agente.
    Necessita-se separar o Direito da Ciência do Direito, enquanto o primeiro se expressa em proposições normativas, o segundo se expressa em proposições factuais, sendo assim, não cabe aos estudantes de Direito dizerem se algo é justo ou injusto, mas sim, se algo é legal ou ilegal. Tal questionamento deve ser debatido em uma área filosófica.
    Uma ordem justa, é aquelas que todos aprovam, que traz felicidade, e é por isso que a condenação de Saddam Husseim não é vista como um homicídio, pois é fruto de uma norma objetiva, amparada em um aparelho júridico.
    Enquanto isso, o vídeo dos terroristas mostra que eles não seriam justos, pois se utilizam de coerção para impor suas subjetividades aos demais, fazendo deles sujeitos intolerantes. Tolerância, alias, é um conceito absoluto e relevante, tem que ser tolerante com todos, desde que os outros sejam tolerantes também.

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  83. Ingrid Correia
    RA: 21068513

    Kelsen em "Teoria Pura do Direito" procura tratar o Direito como uma ciência exata, atribuindo pureza à doutrina jurídica, por argumentar que o direito existe independente de outras áreas do conhecimento, como a sociologia e ciências naturais.
    O autor expõe um conceito positivista do direito e o subdivide em Ciência do Direito, onde temos o estudo dos paradigmas através da análise da jurisprudência, são necessárias leis que regulem as relações entre as pessoas para uma coexistência possível. E o Direito em si, parte da emergência de uma revolução cultural ou redistribuição das forças dos diferentes grupos sociais. Entretanto há dificuldade de se distinguir o Direito da Justiça, já que não há definição precisa do que é Justiça. O que é justo ou não se modifica conforme a evolução do pensamento da sociedade e cada sociedade têm suas práticas aceitas e reprovadas assim como suas formas de punição. Mas as leis nascem de uma maneira geral, pela experiência em fatos concretos, isso de forma a evitar que eles aconteçam novamente ou que definam uma consequência no caso de o fato vir a acontecer.
    No vídeo, Sadam Hussein é sentenciado à morte já que seus crimes, de acordo com as normas que são vigentes naquele contexto, devem ser pagos com a sua morte. A teoria do direito portanto se torna científica e objetiva, pois os aspectos subjetivos que se relacionam a ela, como a justiça e a felicidade, são tratados por outras áreas do conhecimento.

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  84. RA: 21055812

    Em “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen visa mostrar que o critério distintivo do Direito consiste em uma norma fundamental e, não, como muitos acreditam, na Justiça. O problema pode ser delineado através da seguinte questão: o que confere legitimidade a um ato normativo, isto é, o que o torna um ato jurídico? Para responder a essa questão, Kelsen faz uso de uma distinção primordial: o ato e a sua significação. Considerado exclusivamente do ponto de vista de sua manifestação externa e fática, não há nada que faz um ato ser considerado um ato jurídico. A facticidade não distingue em nada a condenação de um indivíduo à morte proferida por um juiz da proferida por um traficante. Ela não faz com que o primeiro seja considerado um ato juridicamente lícito e o segundo ilícito. Por isso, se há algum critério distintivo do Direito, ele deverá ser encontrado na forma como a significação de tipo jurídica é atribuída aos atos pelos seres humanos. Por intermédio da norma, diz Kelsen, os atos são dotados de significados jurídicos. A norma estabelece um critério de interpretação, isto é, ela diz como uma determinada situação fática deve ser interpretada. Em contraposição ao ser, a essência da norma é o dever ser. Ela diz o que deve acontecer - especialmente como os seres humanos devem se comportar - mas não o que, de fato, acontece. Os atos humanos que possuem a característica do dever ser são aqueles que intencionalmente se dirigem à conduta de outrem. Quando desejamos que um indivíduo se conduza de uma determinada forma, dizemos que ele deve agir assim, mas, não que ele agirá. No entanto, os atos que se encontram na dimensão do “dever-ser”, sem mais uma distinção, não são capazes de nos levar ao fator distintivo do Direito, pois o dever-ser de um ato da vontade de um indivíduo que intencionalmente se dirige à conduta de outro vale somente do ponto de vista deste indivíduo e não do ponto de vista de um terceiro desinteressado. Por isso, Kelsen diz que a questão decisiva é saber qual é o fundamento de validade da norma que faz com que nós consideremos um determinado ato como sendo um ato normativo objetivamente válido. Ele explica que não podemos pressupor a Justiça para garantir a objetividade, pois a concepção de Justiça é relativa. O fundamento de objetividade é uma pressuposição condicional, hipotética. Historicamente, um ato constituinte do direito surge como um ato subjetivamente válido, expressão da vontade do indivíduo. No entanto, ao ser estabelecido o Direito, esse ato torna-se impessoal e objetivo. O estabelecimento ocorre quando a conduta fática dos indivíduos, considerada globalmente, corresponde ao sentido subjetivo do ato da vontade de um indivíduo. Nesse momento, o ato passa a ser reconhecido como objetivo. Por isso, o fundamento que confere validade objetivo ao ato normativo é, na verdade, uma pressuposição condicional e hipotética. Pressupõe-se que o ato que, historicamente iniciou-se como válido subjetivamente, é um ato constituinte do Direito e é válido objetivamente como criador de normas.

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  85. Patrícia Gabriela S. Arcanjo RA: 21036813

    Ciência do Direito e Direito não se confundem, pois a primeira diz a respeito de algo que pode ser testado empiricamente, podendo ser verdadeira ou falsa, já o segundo é algo real, é o que realmente acontece, não podendo classificá-lo como verdadeiro ou falso.
    Não conseguimos dar uma definição precisa para o que seria Justiça, essa questão muda conforme o pensamento da sociedade vai evoluindo.
    Kelsen irá dizer que o Direito é uma ordem normativa social coativa, sendo o que regula a conduta humana em relação a outras pessoas podendo proibir e regular condutas, sendo punido aquele que se opuser ao que foi previamente determinado na comunidade jurídica. E o Estado é uma ordem de coação ilimitada dentro de seu território, podendo excluir toda e qualquer outra ordem de coarção.
    Hans distingui o comportamento sob duas formas, sendo elas: a conduta subjetiva, aquela conduta humana que corresponde ao mundo real, tal como é, designada por ("ser") e a conduta objetiva, que seria a conduta humana com um significado jurídico, que se enquadra no direito, a conduta ideal, ("dever ser").
    Segundo o autor, uma ordem é justa quando é capaz de regular as ações dos indivíduos de maneira que contente a todos, com a ideia de que todos os indivíduo encontrarão a sua felicidade em tal ordem. Sendo justiça a felicidade social, que é a felicidade obtida através da ordem social.
    Analisando os vídeos, creio que a punição dada a Saddam tenha sido justa, sendo condenado a morte, já que violou os Direitos Humanos, matando cerca de 150 homens.

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  86. Cleiton Vicente Duarte

    21009813

    Kelsen inicia a problematização sobre a ciência do direito em seu texto, coloca tal estudo alheio a outras áreas do conhecimento e abre a discussão sobre o que é Justiça; assim argumenta sobre a necessidade de tratar esse assunto como um “problema filosófico”, e não um problema meramente jurídico. Desse modo, a “Teoria Pura do Direito” é uma obra com a qual o autor pretende apresentar uma forte crítica ao Jusnaturalismo da visão escolástica e ao realismo jurídico da teoria marxista. E para o autor, uma teoria pura do direito é aquela que se expressa em um conhecimento objetivo – que não é expressão das preferências, convicções ideológicas e valores subjetivos do sujeito que conhece.

    Nesta perspectiva, o autor explicita uma ideia positivista do direito e subdivide em ciência do Direito, em que os estudos são realizados através da análise da jurisprudência. O Direito em si, para Kelsen, é consequência de uma “revolução cultural” - redistribuição de forças de diferentes naturezas dos grupos sociais. A dificuldade em delimitar e distinguir o Direito da Justiça se deve a inexistência de um conceito preciso sobre o que é Justiça, haja vista a mudança que esse conceito sofre com o tempo e com a sociedade na qual está inserida, bem como suas punições e mecanismos de controle.

    No vídeo, Sadam Hussein é sentenciado a morte pelos seus crimes e tal acontecimento tem certa legitimidade no sentido de ser amparado por um aparelho jurídico. A teoria do direito, portanto, torna-se científica e objetiva à medida que os aspectos subjetivos que se relacionam a ela são tratados por outras áreas do conhecimento.

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  87. O texto em questão, de autoria de Kelsen, busca tratar do tema do jusnaturalismo, sob um prisma de crítica a essa corrente, bem com ao realismo jurídico marxista. O desenvolvimento da obra também traz definições acerca do entendimento da teoria do Direito e suas características, diferenciando de forma concisa o Direito de Direito puro, este segundo o foco de suas análises.
    O direito para Kelsen é apresentado como um apanhado de normas regulamentares da conduta humana. É a partir delas que surge a base para a maneira humana de agir e sua classificação vai variar de lícita para ilícita. Quando sua conduta é aceita pela sociedade e segue as normas de conduta, é considerada lícita. Quando do contrário, ela será vista de forma negativa, o que pode acarretar penalização - penalização esta que, segundo Kelsen, é a responsável por garantir a ordem social.
    A grande diversidade de normas e maneiras de julgar condutas é uma característica pungente de nossas sociedades, principalmente quando contrastamos oriente com ocidente. No vídeo proposto, temos contato com o julgamento da figura extremamente conhecida e temida, Saddam Hussein, acusado de chefiar diversos ataques terroristas aos EUA. A condenação do indivíduo em questão seguiu as normas específicas do Estado no qual o julgamento aconteceu (EUA), o que abre para reflexão até que ponto a justiça foi feita, quando se trata de diferentes formas de percebê-la, relacionando isso à variância de interpretações das normas de cada lugar.

    Francisco Sergio Vasconcelos Coelho, RA: 21078713

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  88. A partir de sua obra, Kelsen expõe uma visão crítica ao jusnaturalismo da visão escolástica e ao realismo jurídico da Teoria Marxista. Onde uma Teoria Pura do Direito é aquela que se expressa em um conhecimento objetivo que não é expressão das preferências, convicções ideológicas e valores subjetivos do sujeito que conhece. Se diferindo de outras ciências, as quais se embasam basicamente em uma relação de causa e efeito. Assim, a partir disso o autor apresenta a diferença entre o Direito e Ciência do Direito. Onde a primeira apresenta um sistema integrado por normas e penas, que tem como objetivo moderar a conduta das pessoas, ou seja, analisar os atos como lícitos ou ilícitos. Já a segunda, por apresentar caráter factual, se mostra de maneira jurídica, onde assim pode ser testada.
    No vídeo em que foi exposto o instante em que Saddam Hussein foi condenado a pena de morte, pode-se analisar de forma que como este ao descumprir determinadas normas que existem em nossa sociedade, foi-se, assim, punido. Onde com base nos pensamentos de Kelsen, tal sentença por obedecer às normas legais, é considerada um ato jurídico.

    Carolline Constanzo dos Santos
    21052113

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  89. Kelsen separa a justiça do direito. O primeiro é um conceito muito abrangente que muda de pessoa para pessoa, enquanto o direito analisa se os fatos, do mundo real, estão conformes ou desconformes as normas vigentes da sociedade, assim a ciência do direito tem um objeto de estudo real. (Essas normas são sempre legitimadas por outras normas, mas não é a intenção do autor encontrar a fonte que legitima as normas). Dessa forma o autor tenta “cercar” o debate que tem como objetivo definir o termo “sociedade justa”, que para Kelsen nunca será compreendido pelo direito.

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  90. A discussão de Kelsen é ponto de partida para a análise da justiça como um conceito filosófico, não passível de ser expresso em sua totalidade e significação pela ciência jurídica.
    A ciência estuda "o que é" enquanto que à moral e à filosofia cabe discutir "o que deve ser". O que se aproxima do perfeito? O que representa o "melhor"?
    Na ciência do direito, cabe aos seus estudantes discutir a consistência lógica das sentenças, e se as normas hierarquizadas não implicam em contradição, no entanto a discussão sobre essa hierarquia de normas e de valores não entra em jogo. A maior norma é "siga a norma", assim não cabe ao direito definir se as leis são justas, mas sim se as leis se sustentam.
    A significação dessas leis como expressão do conceito objetivo de Justiça presente na racionalidade humana e universal seria tema deixado à moral, à política e à filosofia.
    E o que seria a justiça?
    A existência desse conceito de forma objetiva, como é tratado por Kelsen é disutível e foi, de fato, discutida. Poderia existir esse senso universal compartilhado que se remete à mesma substância? Argumentos que desconstroem essa objetividade poderiam ser ditos “relativistas”; o relativismo informal coloca em comparação a justiça em diversos países, para diferentes pessoas e argumenta que os contrastes que serão encontrados são prova de que não há essa justiça universal, mas apenas perspectivas de comunidades humanas e indivíduos. A Justiça portanto, seria um acordo normativo entre os indivíduos que decidem promover um contrato baseado nas conveniências. Um contrato que deveria manter o “status quo”, seria a expressão do poder, da força e não da racionalidade, já que não haveria racionalidade por trás da justiça. Entretanto, essa solução é extremamente incômoda porque dissolve quaisquer possibilidades de se atingir esse conceito ideal, tornando o bem (no sentido amplo) ilegítimo, apenas um jogo de forças, imposição e medo. A lei seria a expressão máxima, portanto, da norma conveniente e arbitrária. Mas é possível aceitar que a lei traduz nossos anseios por justiça?
    Para Antígona havia um dever mais forte do que as regras humanas, e do que as Regras do Tirano de Tebas Creonte. Antígona é proibida de enterrar o corpo de seu irmão Polinice, por este ser considerado traidor da cidade; movida pela ideia de um dever absoluto e incondicional que considerava enterrar o irmão a coisa certa a se fazer é presa e comete suicídio. Ela havia declarado depois do ritual:
    “Não creio
    que teu decreto tenha força
    para conferir a um mortal o poder de transgredir as leis divinas, não escritas e imutáveis
    Não é de hoje nem de ontem, mas desde a eternidade que elas vigoram,
    e sua origem nenhum homem conhece.”
    Essa peça remonta o século V a.c. e foi escrita por Sófocles, o que nos permite concluir que a diferenciação entre as leis jurídicas e a justiça em si é algo que permeia a trajetória humana e filosófica desde sempre. Kelsen, ao diferenciar aparato jurídico de justiça, resgata na verdade, uma discussão antiga.
    A justiça na sua concepção não seria entendida como foi por Antígona, que a definiu como uma lei divina. No caso de Kelsen, a justiça é um conceito presente nos homens de forma objetiva. Seu esforço será no sentido de traduzir esse senso, sem abandonar que para haver justiça é necessária uma ordem justa.
    Essa justiça se dá em sociedade e compreende as minhas ações nas medidas em que elas afetam os outros. Sendo assim diferente da concepção de bem, que se compreende essencialmente no âmbito do indivíduo.

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  91. Kelnsen propõe estudar o direito como um fenômeno natural, uma vez que a sociedade é parte da vida em geral, da natureza, e o direito tem desta forma, uma existência natural. Os atos humanos possuem sentidos objetivos e subjetivos. O significado jurídico de um ato é dado por uma lei, que após votada transforma-se me direito; a significação jurídica não é percebida no ato, através dos sentidos. Existem atos que têm um significado subjetivo que não coincide com o significado jurídico. A norma é um esquema de interpretação dos atos que lhes dá uma significação jurídica. Essas normas regulam o comportamento humano e pode permitir e conferir poder de agir; é um dever-ser. As normas normas também podem ser definidas através do costume, subjetivamente, uma vez que as pessoas se conduzem de acordo com o modelo da sociedade, de maneira igual; repetindo-se essa conduta por muito tempo, essas normas podem produzir normas jurídicas. A regulamentação da conduta humana dá-se pela ação determinada pela norma ou pela omissão desta; se o indivíduo conduz-se conforme a norma, cumpre sua obrigação, se age contrário a ela, viola, não cumpre sua obrigação.
    A norma prescrita pode corresponder à conduta real ou contrariá-la. Quando a conduta real corresponde à conduta devida, essa conduta é considerada boa, e constitui um juízo de valor positivo; ao contrário, a conduta é considerada má, e constitui um juízo de valor negativo. Para o autor, os juízos de valor não deveriam fazer referência a uma norma objetivamente válida, pois as normas que constituem o fundamento dos juízos de valor estabelecidas por uma vontade humana são arbitrários. Uma norma que prescreva uma conduta como obrigatória pode estabelecer outra que prescreva a conduta oposta, sem demonstrar racionalmente que é a válida. Para Kelsen, a justiça é a felicidade de todos, e como não é possível estabelecer o que é a felicidade por conta das diferenças individuais, a felicidade seria a satisfação das necessidades sociais essenciais.

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  92. Na obra "A Teoria Pura do Direito", Hans Kelsen coloca alguns preceitos básicos para se entender que o Direito e a Justiça não são entidades iguais, nem mesmo uma depende da outra. O Direito é o conjunto de normas socialmente construídas para se delimitar a licitude das relações entre os indivíduos, enquanto que a Justiça é um conceito abstrato para designar se os atos dentro da sociedade estão coadunados com a moral.
    Em geral, as normas do Direito são criadas dentro do que a sociedade considera como Justiça, ao mesmo tempo que as instituições tentam respeitá-las dentro deste conceito moral. Mas as normas criadas muitas vezes podem não agradar a todos os indivíduos, e a Filosofia pode considerar certas normas como sendo injustas.
    O grande problema apontado por Kelsen é o de que as instituições que cuidam do Direito não se manifestam quanto ao que tange à justiça. O Direito preza pelo respeito às leis, e não à discussão se elas são justas ou não. Pelo fato do Direito necessitar se basear em cima de seu arcabouço escrito, não é possível trabalhar com ideias fora dele, sendo a Justiça um conceito que pode ser utilizado para legislar, mas não para sentenças jurídicas.
    Deste modo, Justiça para os indivíduos é apenas um conceito utilizado para se simbolizar o certo ou errado, e para a Filosofia é um meio de se alcançar a perfeição, mas não pode ser transformado em mecanismo concreto dentro do Direito, pois este deve se embasar em leis e não conceitos subjetivos.

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  93. o pensamento kelseneano, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez de Kelsen o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com as falhas eticas do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais.
    Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Creio, por isso, que essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma.

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  94. Ao dispor-se a analisar o Direito em seu estado puro, Kelsen descarta a ideia do que e como o direito Deve Ser mas como ele É. Para diferenciar os estados do direito podemos fazer a simples comparação entre Ciências Naturais e Ciências Sociais. Segundo Kelsen, o estado puro baseia-se na causalidade, no verdadeiro/falso que visualizamos naturalmente; Diferentemente de um estado já corrompido onde argumentos levam ao que o direito deve ser.

    O órgão jurídico, seus comandos e normas é válido e compõe a construção da Constituição. Ao encararmos que normas jurídicas são válidas ou inválidas – e não verdadeiras ou falsas – reconhecemos que as normas são independente dos atos. Um ato (quem, como, quando, onde) foi realizado, sua análise pode ser variada e a legislação tem a ordem de julgar e punir quando couber.

    Analisar uma ato é considerá-lo certo ou errado e compreendemos porque cada nação possui sua Constituição: cultura – histórico religioso e histórico político – difere concepções de certo/errado e principalmente de conduta. A coerção é reconhecida quando a ação difere do que naturalmente o cidadão – de acordo com a legislação em que “vive” – considera correto.

    Ao refletir junto ao texto, coloquei em questão o caso de Edward Snowden. Em sua nação ele infringiu/agiu diferentemente das normas e para não ser punido buscou asilo político em uma nação que “aceite” o seu ato. A atitude de Snowden é considerada correta por uma parte do mundo (e já podemos ver - mesmo que mínimas - consequências) e caso ele retorne ao seu país, será punido. Isso é justo? Segundo Kelsen, é.

    Larissa Cruvinel - 21038211

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  95. Kelsen, em sua obra, analisa e diferencia o debate acerca da Ciência do direito (que, para ele, seria uma ciência pura) e da justiça. A teoria proposta é de que o Direito é um sistema de normas, o "dever ser", que se propõe a objetivar o que é lícito ou ilícito em ações humanas e para isso é necessária a existência de uma aparelho normativo, que define a ilegalidade e a legalidade das ações de acordo com os códigos existentes em cada sociedade e pune aqueles que agem de maneira inadequada. É importante ressaltar que elas se aplicam apenas no território onde foram criadas, visto que precisam se adequar aos costumes de cada local.
    Sendo assim, as normas jurídicas são estudadas pela Ciência do Direito e as normas morais são objeto de estudo da Ética como ciência. Não cabe ao raciocínio jurídico definir o que é certo ou errado, bom ou mau, e sim lícito (legal) ou ilícito (ilegal/inconstitucional).
    Além disso, para Hans (que é um autor positivista) a justiça é obtida quando o sistema coloca em prática a felicidade comum, ou seja, a felicidade coletiva, de maneira que o sistema deve estabelecer o bem-estar de uma maioria para ser considerado justo.
    Em relação ao vídeo da sentença de morte de Saddam Hussein, podemos fazer um link com o pensamento de Kelsen no sentido de que o julgamento e o seguimento das normas jurídicas são essenciais pra legitimar sua execução, caso contrário, seria mais um caso de homicídio.

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  96. R.A.: 21059412

    Hans Kelsen, em "Teoria Pura do Direito", tem como objetivo primordial livrar a ciência do Direito de todo o sincretismo - os elementos derivados de outras áreas do conhecimento, como os da sociologia, os da psicologia e etc. Nesse sentindo, a sua teoria visa delimitar o objeto puro do Direito. Por isso, Kelsen toma como tarefa principal deste seu empreendimento a determinação do critério que caracteriza algo como sendo essencialmente Jurídico. Tradicionalmente, a Justiça sempre foi concebida como o fundamento do Direito. Entretanto, Kelsen irá buscar a objetividade cientifica, algo que a Justiça não é capaz de atingir, devido seu caráter relativo - ela não é passível de provas de empíricas. Kelsen busca, portanto, o fundamento do Direito sem recorrer à conceitos que pressupõem valores absolutos ou metafísicos. Sua tese defende que um ato Jurídico surge, primeiramente, da ação da vontade de um individuo intencionalmente dirigida a outrem. Essa ação expressa a dimensão, denominada por Kelsen, do Dever: ela diz não o que é, mas aquilo que o indivíduo acha que deve ser. Quando essa ação da vontade do indivíduo, cuja a validade é meramente subjetiva, passa a ser reconhecida globalmente, ela adquire validade objetiva. Nesse momento, Kelsen explica a necessidade de se considerar uma norma fundamental, com valor hipotético, isto é, devemos pressupô-la como o fundamento que confere a objetividade ao ato constitutivo do direito.

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  97. Kelsen defende a ciência do direito como algo que não engloba a discussão a respeito da justiça, já que, para ele, o direito se constroi sobre fatos empiricos onde existe uma ordem sobre o comportamento do indivíduo, enquanto na justiça a argumentação fundamenta o que se discute, e têm-se o objetivo de se chegar a um consenso a respeito (e não normatizar).
    Para se chegar ao que é justo, é necessario levar em consideração as ações aue afetam a vida de outros individuos (não apenas aquele que pratica a ação), já que, sem terceiros, não existe justo ou injusto.
    Uma ordem justa atende as necessidades coletivas e valores de todos, além de serem aprovadas pela maioria.
    Mas, quais são esses valores e como eles podem ser iguais entre todos os individuos?
    É preciso se estabelecer uma hierarquia, um valor absoluto e sobre ele, erguer uma teoria. Mas mesmo assim, os mesmos valores nao geram uma conduta unica por parte das pessoas, pois para que o valor absoluto seja válido, acabamos lidando também com a intolerancia, que é antagônica a este.

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  98. Kelsen propõe estudar o Direito de forma a emancipá-lo de qualquer outra área do conhecimento, e o distingue da noção de justiça à medida que o Direito traduz fatos empíricos e a justiça lida com condições subjetivas.
    O Direito, segundo Kelsen, deve ser estudado "como ele é" e não como "deveria ser".
    Sob o viés positivista, Kelsen vai tratar o Direito como um conjunto de normas que possuem caráter imperativo, entretanto, ele pontua que há algumas situações que são apenas aceitas mas não reconhecidas.
    O autor elabora a sua tese fundamentando-se em coisas exatas, assim como ele queria que o Direito fosse estudado: Como uma ciência exata.

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  99. A primeira tentativa em discutir a obtenção da justiça, pode ser considerada dada pelo ilustre jurista austríaco Hans Kelsen (1881-1973), pioneiro do chamado Ceticismo jurídico, foi responsável pela ideia de que a construção de uma teoria que explicasse o que é a Justiça e por quais mecanismos pode ser obtida. Defende que a Justiça não deve ser discutidas pelos parâmetros da Ciência do Direito (como era feito antigamente desde século XVII até sua ruptura, durante as revoluções contemporâneas). Essa então, segundo Kelsen, deveria ser observada pela visão de outras ciências não empíricas, voltando a tarefa para a Filosofia Política.

    Atentando para a ligeira conclusão de suas ideias no último parágrafo do capítulo I (Direito e Natureza) do seu livro "TEORIA PURA DO DIREITO" , Kelsen nos explica a razão de sua teoria objetivar o desgarramento da Justiça do âmbito da Ciência do Direito. A Ciência do Direito traz uma bagagem literária e empírica através de suas ordens coativas, sendo elas comum das ordens morais (de caráter jurídico) que regula a sociedade e regem situações consideradas ilícitas por esse mesmo corpo social. As ordens coativas, enquanto em seu caráter jurídico normativo, manifestam o poder autoritário através das proposições normativas (objetivas e impessoais segundo a forma) e, ao serem instituídas (através de decretos, leis, entre outros) podem ter sua eficiência empírica testada pela Ciência do Direito se e somente neste caso. Ou seja, a aplicação das leis, ao serem instituídas, só serve de aparato para a Ciência Jurídica enquanto o cumprimento de sua eficácia empírica pode ser testado, mas não no campo da moralidade humana.

    Não podendo então ser respondida pela Ciência do Direito, o ajuizamento sobre a validade da ordem jurídica (enquanto sua equidade, justiça e imparcialidade) deve ser realizado pelos campos da Filosofia, da Moral e da Política.

    Sobre a Ordem Jurídica e o item "c) O Direito como ordem normativa de coação. Comunidade jurídica e 'bando de salteadores'", do Cap. I do Livro "Teoria Pura do Direito" de Kelsen, associado aos vídeos, pode se dizer que:

    A) A avaliação das condutas justas segundo Kelsen, diz que uma ordem é justa quando ela é capaz regular o comportamento humano e de contentar a sociedade. Desta forma, o primeiro vídeo, o julgamento de Saddam Hussein torna-se justo, pois os crimes cometidos por ele anteriormente infringiram as leis válidas internacionais e humanas (genocídio) e merece as devidas sanções.

    B) no segundo vídeo, a Al-Qaeda reivindica uma área denominada "Sahara Emirate" dentro das leis e direitos jurídicos da associação, que visam reduzir a influência não-islâmica sobre assuntos islâmicos. Dentro desta perspectivas, um dos braços da organização recebeu uma norma objetivamente válida da Al-Qaeda, uma ordem de coação dentro de princípios islã - em resposta ao antigo governo da região que também possuía tal norma objetivamente válida de suprimir qualquer vestígio desta religião - de modo que esse braço da organização se encarregaria de dominar a região com violência e instituição de um novo estado islã. A coerção ocorre do fato de este braço da Al-Qaeda seguir as ordens jurídicas absolutas e hierarquizadas de seus superiores, uma conexão entre um "alerta, aviso" de que será feito um mal e um "deve ser" feito o mal. A grande questão que Kelsen nos propõe seria qual o fundamento que legitima a validade da norma, e até que ponto essa validade se encaixa nos moldes de justiça, não só da organização em particular, o que configura um ato não legítimo dentro de uma sociedade que envolva esta e outras organizações, ou seja, não contribui para o bem estar social - vai contra a ideia de "Tolerância" de Kelsen.

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  100. Hans Kelsen, seguindo a lógica positivista, desenvolve a "Teoria Pura do Direito", a qual pretende construir a noção de Direito de forma objetiva - desvinculada de qualquer convicção ideológica e valor subjetivo que se conhece.
    A forte crítica que Kelsen faz ao Jusnaturalismo e ao Realismo Jurídico da Teoria Marxista é reflexo da subjetividade que a "Verdade" pressuposta pela crença ou ideologia destas teorias representa.

    O autor determina as diferenças entre a Justiça como objeto de estudo científico, e a função da Justiça no aparelho jurídico. A segunda, expressa em proposições factuais, é aplicada ao Sistema Jurídico, caracterizado pela ordem imperativa - cuja função está no exame das normas já ali definidas.

    A Ciência do Direito, no entanto, busca a expressão empírica na concepção de Justiça. Para isso, Kelsen usa de dois conceitos: normas e deveres. As normas são para controlar as ações humanas, punindo aqueles que se comportarem de forma inadequada. Como forma de reação às normas, os deveres - ou "dever ser" - são diferentes do "ser" uma vez que não é expressão natural do ser humano, mas ação voluntária dependente da vontade individual para com aqueles ao seu redor.

    Portanto, para garantir o cumprimento das normas, tende-se à aplicação de punições definidas para que sirvam de forma igual para todo cidadão - e que sejam aplicadas pelo poder jurídico, evidentemente. A execução de Saddam Hussein ilustra perfeitamente o caso máximo de desobedecimento às normas.


    Victor Sant'Anna Debone - RA 21042312

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  101. Tenho a comentar que após a leitura da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen; Cap. I “Direito e Natureza”, pp. 01-65, notei que o Kelsen expõe uma opinião critica sobre o jusnaturalismo da visão escolástica e ao realismo jurídico da Teoria Marxista. O desenrolar da obra trás contida as definições sobre o que ele chama de teoria do Direito e suas características, discernindo o Direito de Direito puro, onde através da leitura notei o foco do autor sobre este segundo tema, Teoria do Direito Puro.
    Kelsen tem para si que o direito seria uma porção de normas que colocaria nos eixos a conduta humana e através dessas normas segundo ele, e que surge a base para o comportamento humano e a classificação deste variará de acordo com a classificação licita ou ilícita de seus atos. Quando um comportamento é visto de forma ilícita, ou seja, de modo fora dos padrões e limites regularizadores, geraria punição ao praticante do mesmo, penalização esta que segundo Kelsen é a responsável por garantir a ordem social.
    Os tipos de penalizações variam de pais para pais e de estado para estado como no caso dos Estados Unidos, onde podemos “linkar” aqui o vídeo proposto que retrata o julgamento de Saddam Hussein realizado no mesmo país. Todos sabem como se findou tal julgamento e isso só evidencia o quão duras podem ser as sentenças de nossas sociedades mundo a fora.

    Nome: Lucas do Vale Moura R.A. 21078813

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  102. Kelsen busca demonstrar no texto apresentado, entre outras coisas, que a ciência do Direito é algo independente de todas as outras ciências. Segundo ele, formar uma teoria ‘pura’ significa partir do pressuposto, que a mesma fará do Direito algo válido de maneira universal, livre de influências exteriores, sem qualquer teor subjetivo ou pessoal, se preocupando apenas com o objeto. O autor adota o paradigma positivista para analisar a ciência do direito.

    Para Kelsen uma das funções do Direito, é avaliar a licitude ou ilicitude do comportamento humano. Pode-se afirmar que é lícita a conduta que não contraria um certo conjunto de valores considerados justos e ilícita a conduta que contraria esse mesmo conjunto. O autor fala das normas, como a fonte de conhecimento jurídico, como reguladoras do comportamento humano. Nesse sentido, o autor estabelece dois âmbitos, o “ser” e o “dever-ser” (imposto por normas), que embora possam se encontrar, se igualar em alguns casos, também trazem uma discussão relevante quanto a sua diferenciação.

    Não se pode deixar de lado o fato de que o direito é uma criação do homem, e portanto a subjetividade do critério de seleção existe. No entanto, depois de instituído, ele deve passar a ser impessoal, perder a subjetividade, para não ser mais questionado. É aceitável que existam distintas visões de justiça (o que é ou não justo), que só pode ser obtida através da ordem social; diferentemente do direito que deve manter-se longe da subjetividade, ser exercido apenas sob os moldes das normas.

    Mariana Lima Araujo Malta

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  103. Teoria Pura do Direito é uma teoria de cunho positivista.

    Seu objetivo é realmente formular uma síntese do que seria o Direito, de forma a qual tudo se explique sem corrupções de outras áreas - veremos que principalmente a do campo jurídico. Como é posto pelo próprio Kelsen, ela se desvencilharia de teoréticas interpretações particulares, e sim fornece uma teoria da interpretação única.

    A teoria proposta é a de que o Direito é um sistema de normas, de cunho ordinário para a veia social, o qual levaria o comportamento humano. Kelsen foca parte da obra em querer responder a questão de como seria o Direito e como ele se dá. Para ele, o Direito não se relacionaria com outras alas do conhecimento humano, como as ciências naturais, e também não se prende a relações de causalidade propostas pelas mesmas, e sim se propõe a objetivar o que é lícito ou ilítico em ações humanas.

    O aparelho que definem os objetos normativos que consituem o Direito, proposições não-descritivas, pois são comandos a serem obedecidos. O mesmo sistema entraria numa espécie de metalinguística e descreveria outros comandos para explicar comandos anteriores, isso é o viés objetivo aqui. Num encadeamento do direito.

    A princípio, a grande discussão proposta de Kelsen é exatamente o desvencilhamento de subjetividades ocasionadas por considerar a Justiça, em sua ordem dependente de quem exprime seu valor, prerrogativa para a discussão do que é ou não Direito. Existiria um significado puro, que se transforma pelas variadas corruptelas.

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  104. Kelsen em A teoria pura do direito, ao constatar que a justiça não poder ser o critério distintivo do direito, desenvolve “uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legitimidade do seu objeto” (Teoria Pura do Direito, p. XI, 2009). Ou seja, no desenvolvimento da formulação da teoria pura do direito, Kelsen constata que a justiça não pode ser o critério distintivo do direito, apesar de, efetivamente, os homens estarem em busca de uma resposta à questão da justiça absoluta, porém, na teoria pura do direito, Kelsen declara que não tem condições de fornecê-la.
    O ensaio O Problema da Justiça é de importância decisiva para a política jurídica, porém o problema da justiça, enquanto problema valorativo, situa-se fora de uma teoria pura do direito que se limita à análise do direito positivo como sendo a realidade jurídica. Nessa perspectiva podemos entender o contraponto entre a teoria pura do direito e o problema da justiça na teoria de Hans Kelsen. Nesse sentido, ainda nesse tema, “a neutralidade de Kelsen com respeito aos valores – já bem clara nas poucas páginas da Teoria pura do direito dedicadas à distinção entre direito e moral – é levada às últimas consequências no estudo da justiça” (O Problema da Justiça, p. XXV, 1991).
    Para Kelsen, “todo juízo de valor é irracional porque baseado na fé e não na razão; nesta base, pois, é impossível indicar cientificamente - ou seja, racionalmente – um valor como preferível a outro; portanto, uma teoria científica da justiça deve limitar-se a enumerar os possíveis valores de justiça, sem apresentar um deles como preferível ao outro” (p. XXVI, 1991). Porém, não devemos pensar que a declaração programática proposta por Kelsen em seu livro Teoria pura do direito “de descrever e não prescrever, de enumerar e não escolher, é dirigida a um mundo em que se prescreve e escolhe, porquanto só assim é possível mudar a realidade (apesar de nem toda mudança ser progresso). Quem descreve e enumera simplesmente esta delegando a outrem o ato de prescrever e escolher; uma vez que, diante da inércia do outro, prescreve e escolhe quem tem o poder, a teoria pura do direito apresenta-se como doutrina do status quo dominante” (p. XXIX, 1991).

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  105. A “Teoria do Pura do Direito” de Hans Kelsen é, como o próprio ator diz, uma teoria do Direito positivo. O autor procura esclarecer o que é o Direito de forma livre de influências de outras áreas do conhecimento, se atendo apenas ao objeto estudado, explicando o porquê do uso da palavra “pura”. Dessa forma o Direito compreenderia apenas a definição do que é licito ou ilícito dentro das ações humanas. O Direito é o objeto do conhecimento jurídico, e representa o conjunto de normas que regem a conduta humana, deve ser entendido como a norma. Na definição buscada por Kelsen, não importa o que o direito deveria ser e sim o que ele é e como ele é.

    Na parte “Comunidade Jurídica e Bando de Salteadores” o autor traça um paralelo entre a ação de salteadores de estrada ao fazer com que suas vítimas entreguem seus pertences sob ameaça de algum mal e a execução de uma ordem normativa de coação. Kelsen questiona se a atitude dos salteadores é diferente da de um órgão judiciário que emite um comando para coagir alguém a entregar algo.

    Considerando-se o sentido subjetivo, as ordens não possuem diferença, mas objetivamente sim. A ordem dada pelos salteadores não possui qualquer respaldo jurídico, já a ordem emitida pelo órgão jurídico se baseia em atos jurídicos tendo como meta a norma objetiva.

    O vídeo da condenação de Saddam nos faz pensar sobre o fato de que ele está sendo condenado a um crime cometido mais de 20 anos antes do julgamento. Ele foi condenado a forca. Mas esses crimes são passiveis de tal punição?

    Podemos relacionar esse questionamento com a parte da “Comunidade Jurídica e Bando de Salteadores” do texto de Kelsen. Também podemos relacionar o segundo vídeo, encontrando uma conexão entre todos os materiais disponibilizados. Vemos a realidade dos membros da Al Qaeda, eles tentam expandir suas ideias sobre certo e errado através do uso da violência. Os infiéis devem pagar o preço dos seus pegados com a própria vida. Mas eles têm uma justificativa religiosa por trás disso. Se analisarmos a legitimidade desses atos segundo as definições de Hans Kelsen, temos que considerar que para ele, quem faz o julgamento não pode se deixar levar pelo contexto ou influências externas, deve guiar-se somente pela norma. Então se não há normas que justifiquem tal ato, mas apenas convenções morais de certo grupo de pessoas, ele não pode ser considerado legitimo.

    E o que acontece quando um órgão jurídico se apodera do direito de vida e morte e emite a sentença de morte para alguém como no caso de Saddam Hussein? Nesse caso, o julgamento está amparado num conjunto de leis que lhe confere legitimidade. O julgamento não foi dado com respaldo em convicções religiosas ou morais de um pequeno grupo, mas sim leis baseadas na norma e instituídas de forma legal.

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  106. Primeiramente, peço desculpas pelo atraso na postagem desse comentário.

    Kelsen busca mostrar em sua tese que o Direito existe de forma independente, ou seja, sem vínculo algum com qualquer ciência natural ou humana. A partir disso, o autor descreve que o direito pode ser entendido como um sistema de normas que regulam o comportamento humano e que por isso se faz necessário um aparelho jurídico, pois a sociedade precisa de um conjunto de normas que conservem a ordem social e que sejam aplicadas para todos, para que evite quaisquer desentendimentos. As normas conferem, portanto, a autoridade máxima expressa sobre determinado grupo de indivíduos, sendo determinante para restringir liberdades (atos isolados individuais) em prol da convivência social harmônica. Portanto, devem possuir caráter imperativo, tangenciando as ações humanas e suas relações, atribuídas de poder de punição para aqueles que a descumprem.
    No vídeo de Hussein, se encontra toda esquematizada a tese de Kelsen: um aparelho jurídico condena um indivíduo pelo mesmo ter descumprido normas e e tal aparelho responsável trata de puni-lo de forma que seja atendida a norma local, dando legitimidade a tal punição, tendo em vista a gravidade das transgressões cometidas pelo réu.

    André Izidoro Silva - 21037113

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  107. O Direito seria um conjunto de normas ou leis que regulam o comportamento humano dentro de uma sociedade para que todos pudessem garantir suas liberdades (mesmo que de forma restrita). Essas leis dependem dos próprios cidadãos para serem aprovadas ou não, sendo que uma lei deve ser criada por um legislador legítimo e de preferência das pessoas naquele determinado contexto histórico.
    Digo “legítimo” pois, aquele que dita as normas não pode ser um cidadão comum, que cria um lei apenas baseado em suas crenças pessoais. Deve ser de interesse público que uma lei entre em vigor para que possa proteger o interesse de uma maioria ou, utilizando as palavras de Kelsen, uma norma jurídica deve expressar um “dever ser”.
    Sendo assim, um ato humano só é válido se fizer parte desse sistema de normas criado por um legislador, considera-se justo aquilo que é visto como uma conseqüência de um ato que contraria o que se espera de uma conduta humana respeitando esse sistema.

    RA: 21086213

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  108. Kelsen em seu livro Teoria Pura do Direito (1934), apresenta uma grande preocupação em construir uma teoria do direito. Para tal, estabelece normas, e uma norma só pode ser considerada jurídica se estiver dentro de um sistema de normas e ordenamento geral, sendo chamada de Direito. O direito é um objeto único, não se relaciona a outras áreas do conhecimento (como por exemplo as ciências sociais e ciências naturais). O autor busca então definir o que é permitido e o que é ilegal nas ações humanas. Existem para essa definição do que é certo ou errado, certas normas, delimitando as ações humanas.
    As normas do direito são aplicadas pela Ciência do Direito, junto da ciência jurídica, que fica responsável pela interpretação do que é certo ou errado, que depois fornece interpretação jurídica para o ato. O sistema jurídico não deve ser relacionado à justiça, afinal a justiça necessita de uma maior abstração dos fatos. Situação representada pelas diferentes formas de sistemas jurídicos nas sociedades. O juízo de valor em relação a determinada ação pode ser bastante diferente em relação à interpretação que se faz em uma sociedade e em outra.
    Um regulador para tratar dessa norma deve ser um regulador relativo,sobre esse regulador, Kelsen cita em sua obra a tolerância religiosa. Relacionando então aos vídeos expostos no blog, pois os dois tratam da questão religiosa como ponto central.
    O primeiro vídeo é sobre a condenação de Saddam Hussein, onde ele exclama, após decreto, que “Deus é maravilhoso”, Saddam estava sendo acusado por crimes cometidos na década de 1980 no Iraque, mas como uma norma não se restringe pelo tempo, ele é condenado à forca décadas depois de ter cometido tais crimes. Não nos parece estranha essa condenação e o enforcamento de Saddam pois temos uma ideia de que ele cometeu crimes e deve pagar por isso, sendo assim, ele não está sendo vítima, está sendo enforcado para pagar seus crimes. Afinal, as leis procuram ressaltar e preservar o bem geral.
    No segundo vídeo, é apresentado um grupo terrorista que ressalta a religião como justificativa para seus atos. Sendo que não existe uma norma que autentique a ação terrorista, a não ser a subjetividade (no caso do vídeo exposto, seria a religião) deste grupo. Não há aparelho legal que declare esse ato como norma válida, mesmo que o pretexto religioso usado pelo grupo passa a ser uma norma religiosa, entretanto esta não é superior e nem pode ser colocada no lugar da das leis do Estado. Assim, a justificativa religiosa não é suficiente, portanto o ato é criminoso e está passível de sofrer punições.

    AMANDA SACHI PATRICIO 21072213

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  109. Kelsen publica sua obra num período bastante conturbado. A década de 30 começa com os efeitos da Crise de 1929 e termina no início da Segunda Guerra Mundial, em meio à ascensão dos Estados Totalitários na Europa, como a Ditadura Franquista na Espanha, Salazar em Portugal, Mussolini na Itália e Stálin na União Soviética. Conflitos por território, poder e direitos são travados em toda parte, e é esse o período em que Hans Kelsen decide falar de justiça e, certamente, não por coincidência.

    O intento inicial do autor é “libertar a Ciência Jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos”, num movimento declaradamente positivista. Assim o é em contraponto ao costume de associar ideais políticos, de caráter subjetivo e flexível, ao Direito. Aqui não entrará a abstração contemplativa, tratar-se-á somente de fatos e normas – de neutralidade e objetividade do fenômeno jurídico.

    Através do princípio da imputação – cujo significado indica que toda ação sempre é declarada lícita ou ilícita por alguma norma –, a ordem jurídica organiza as ações humanas, posto que o Direito é comandatório, da ordem do “dever ser” e que, ao permitir uma ação, cria um fato, não o descreve. Deste princípio podemos apreender também que uma norma sempre leva a outra norma.

    As referidas normas são as jurídicas e o cumprimento ou descumprimento destas implicam em sanções premiais para o primeiro caso e em sanções penalizantes para o segundo. O que garante a legitimidade de tais normas é justamente a concatenação entre várias normas, criando um sistema complexo em que sua própria complexidade é diretamente proporcional à sua legalidade.

    O opúsculo kelseniano emerge o debate sobre justiça ao criar um locus para tal discussão, dando a possibilidade de, ao observar os vídeos propostos, questionar se a pena de morte decretada a Saddam Hussein é justa ainda que válida e necessária diante dos imperativos jurídicos vigentes naquele contexto e, na mesma esteira, questionar a existência de um Estado subserviente a uma religião que privilegia a violência em detrimento do indivíduo sem, no entanto, aferir categoricamente que não há um Estado de Direito ou um aparelho jurídico normativo que sustenta e garante a organização das ações humanas.

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  110. Angelica Oliveira Nobre - RA 21082913 - A matutino

    Kelsen acredita que não é absurdo abandonar a ideia de divindade e cair numa ideia de razão que pensa indefinidamente, isto é, para ele é possível vivermos muito bem com uma razão cética, descrente. Com essa razão cética podemos interpretar o mundo, podemos discutir o que é justiça e construir uma teoria da justiça que prescinde da ideia de que há uma justiça infinita. É isso que o Kelsen quer introduzir quando fala em Teoria Pura do Direito.
    Ciência é um conhecimento por excelência porque ela é universalizada. Um dos critérios básicos da ciência é que ela seja objetiva, mas as razões para que a ciência seja universalizada recebe uma série de interpretações diferentes. Então, para Kelsen o que existe, o que é absoluto e vale sempre, é a ideia de tolerância. Essa ideia de tolerância admite as diversidades culturais (mas desde que os outros admitam também esta diversidade cultural). Não pode ser universalizável um conhecimento que nós não estamos dispostos a acreditar, mas a tolerância é sempre possível.
    Então, chegamos à ideia de que a licitude e a ilicitude de uma ação é uma coisa que é determinada. Por exemplo, quando uma pessoa é presa, ela é presa não por causa da ação que ela cometeu, mas sim porque aquela ação que ela cometeu foi determinada como sendo ilícita naquela sociedade.
    Cada país tem suas particularidades, então cada um vai ter desenvolvida uma ideia específica do que é justo para aquela sociedade. Então com a Teoria Pura do direito não é possível definir se um determinado ato é justo ou não de forma universal justamente por causa dessas diferenças que existem entre cada lugar. Não posso julgar o que outro país faz como sendo um ato errado, pois lá isso que eu acho errado é certo, então para quem vive naquele país, o procedimento foi correto. Nós podemos não concordar, mas podemos tolerar.

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  111. Kelsen tenta passar a ideia de que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo (em geral, nao de uma ordem jurídica "especial"). E, por ser uma teoria, quer conhecer unicamente o seu próprio objeto, procurando entender o que é e como funciona o Direito, ou seja, não se importando em como ele deve ser ou deve ser feito. Ao utilizar a denominação "pura" para explicar essa teoria, Hans Kelsen tenta garantir um conhecimento dirigido apenas ao Direto, excluindo tudo que não pertença ao seu objeto, liberando, então, a ciência jurídica de todos os elementos que seriam "estranhos", que não fossem compatíveis com a ideia Pura de Direito.
    Seguindo essa definição e a unindo ao conceito de Coação, é possível perceber que o regime nazista (que utilizou do positivismo jurídico de Kelsen) acabou sendo um exemplo prático dessa Teoria, pois a Norma emitida por esse sistema de governo acabava por permitir o uso de punições por meio da força (coação) para quem à contrariasse. Ou seja, os nazistas viram nessa definição do Direito Puro de Kelsen, uma maneira de "legitimar" seus atos.

    Lukas Correia A. Silva 21038313

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  112. Kelsen irá dizer que o Direito é uma ordem normativa social coativa, sendo o que regula a conduta humana em relação a outras pessoas podendo proibir e regular condutas, sendo punido aquele que se opuser ao que foi previamente determinado na comunidade jurídica. E o Estado é uma ordem de coação ilimitada dentro de seu território, podendo excluir toda e qualquer outra ordem de coarção.
    A ousadia do pensamento kelseneano, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez de Kelsen o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais.
    Entretanto há dificuldade de se distinguir o Direito da Justiça, já que não há definição precisa do que é Justiça. O que é justo ou não, se modifica conforme a evolução do pensamento da sociedade e cada sociedade têm suas práticas aceitas e reprovadas assim como suas formas de punição. Mas as leis nascem de uma maneira geral, pela experiência em fatos concretos, isso de forma a evitar que eles aconteçam novamente ou que definam uma consequência no caso de o fato vir a acontecer.

    Rodrigo Ferreira Gomes - RA: 21044113

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  113. A teoria de Kelsen se encaixa ao movimento positivista, tratando do Direito e da Justiça como esferas totalmente antagônicas e independentes umas das outras. Assim, o objetivo do autor é construir uma ciência jurídica "pura". Seu princípio metodológico fundamental é libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos.
    Como teoria, ele quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, i.e., responder exclusivamente o que é e como é o Direito. Isto deve ser assim para que se possa satisfazer a exigência da pureza, evitando-se fazer a confusão com outras ciências que possuem estreitos ligamentos com o Direito. A utilização da palavra "pureza" é entendida no seu caráter semântico, para que se possa entender a Teoria Pura do Direito. Deve-se excluir tudo que não pertença ao objeto e que não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Dessa forma, a Teoria Pura procura evitar um sincretismo metodológico que atrapalha - digamos assim - a essência da ciência jurídica e dilui os limites que são impostos pela natureza do seu objeto. Acredito que com essas exposições a obra abrange o pensamento do autor sobre a elevação do Direito ao patamar de Ciência, analisando também distinção entre os tipos de interpretação feitos pelo cientista do direito e pelo órgão aplicador de tal direito.

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  114. Hans Kelsen tem uma visão positiva do direito, ou seja, o direito deve ser levado como objeto livre de influências das ciências sociais e naturais. Separa então o direito e a ciência do direito, já que a primeira trabalha com valores e a segunda com fatos.

    O direito determina qual conduta humana é lícita ou ilícita, mais do que determinar o “justo” e “injusto”, é essa função do direito, tendo em vista sua visão positiva.

    O jurista também trabalha outra questão, a impossibilidade de se determinar juízos absolutos. O caminho que resta é, então, tornar os juízos relativos. Kelsen entende que este relativismo deve ser pautado na tolerância. A tolerância porém teria uma restrição, não tolerar atos de violência ou de intolerância do agente perante outros agentes.

    A explicação para se adotar a tolerância como princípio para construir a hierarquia de valores se justifica através do entendimento que a felicidade social é a justiça, felicidade como atingir o que é agradável para si mesmo, porém, a felicidade pessoal deve ficar abaixo da felicidade social.

    Nos vídeos apresentados, temos Saddam Hussein, um criminoso, sendo condenado a morte e uma introdução à Al-Qaeda. Saddam foi contra a felicidade social em prol de sua felicidade pessoal, por isso, deve ser punido. A Al-Qaeda vê em suas ações uma legitimidade, porém esta não se sustenta fora do grupo, a tolerância para com eles é impossível pelos atos violentos que praticam.

    Nome: Murillo Faria dos Santos Neri
    RA: 21045713

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  115. Kelsen começa que o livro é uma teoria pura do direito e tem como objetivo responder o que é e como é o direito, ele diz é um problema associar a ciência jurídica a outras disciplinas e eu essa associação precisa ser limitada para não comprometer a sua essência. A partir daí Kelsen começa a falar da analise de um fato que se considera jurídico, ele diz que é possível distinguir dois elementos, primeiro um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível e segundo sua significação jurídica, ou seja, a significação que o ato tem do ponto de vista do direito. Depois o autor fala sobre o sentido subjetivo e objetivo, que de forma resumida é: sentido subjetivo relacionado ao sentidos que o individuo põe no ato e sentido objetivo relacionado a normas. Daí Kelsen explica que é a partir da norma que um ato recebe uma significação jurídica, essa norma, por sua vez, é produzida também por um ato jurídico. O direito funciona como uma ordem normativa da conduta humana. Ele conceitua atos de vontade como: quando a outrem é atribuído um determinado poder, especialmente o poder de ele próprio estabelecer normas, mas ressalta que há uma diferença entre norma e atos de vontade, onde atos de vontade tem o sentido do ser e normas o sentido do dever-se, isso é um dado imediato da nossa consciência segundo o autor. O dever-se só se torna uma norma quando a Constituição empresta o sentido objetivo a esse ato de dever-se. As normas, para o autor, só tornam uma conduta obrigatória quando se baseiam em atos que constituem um costume ou findamos um acordo aonde tomamos a constituição como base.

    Camila de Oliveira Santos RA: 21027913

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  116. A obra “Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen tem em si a função de apresentar uma crítica ao Jusnaturalismo e ao Realismo Jurídico da teoria marxista. É expressa por conhecimento objetivo e não é expressão de preferencias e valores subjetivos do sujeito que conhece. Seu intuito é trabalhar com o Direito colocado como uma ciência que não é como as outras, sem relacioná-lo à outros âmbitos, por isso é chamada “pura”. Ele quer responder o que é o Direito e como ele ocorre de fato. O Direito é o tipo de ciência que irá se focar no próprio objeto.
    Para o autor, cabe ao Direito estudar o aparelho jurídico, dizer se nos atos praticados há licitude ou ilicitude, mas não pode dizer se são justos ou injustos. Esse aparelho jurídico não está associado à Justiça. A Justiça comporta valores em si. Na qualidade de ordem jurídica, o Direito pode ser colocado como sendo justo ou injusto. Kelsen coloca que essa questão não é cabível de ser respondida pela ciência. Desde o momento em que o Direito entra em vigência, ele assume caráter objetivo. A ciência do Direito é passível de classificar algo como verdadeiro ou falso, o mesmo, contudo, o Direito não pode fazer.
    Já as normas têm a incumbência de inferir a maneira como as pessoas devem agir, ditar as ações que devem ou não ser praticadas. Se alguém age de forma que infrinja o que é previamente colocado, está sujeito a uma punição. Mas se o contrário acontece, se a ação está dentro dos valores estabelecidos, ela é licita. As normas irão variar de sociedade para sociedade. Não podemos coloca-las como algo universal, porque o que é aceito em determinado local pode não ser em outro.

    Camila Luna Mendes - 21078513

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  117. Hans Kelsen define uma distinção entre justiça e Direito, um ato individual ou subjetivo pode ser analisado através dos fatos, das normas; estas podem ser analisadas apenas como válidas ou inválidas, o valor verdade deve ser desconsiderado. Ao tocarmos nas questões sobre justiça estaríamos saindo do campo do Direito, pois estaríamos adentrando em discussões mais amplas e abstratas, logo, tratar sobre justiça não é falar sobre Direito em si, então devemos sob esta perspectiva falar sobre normas e juízos objetivos.
    Há a necessidade de um regular relativo para tratar sobre estas normas, Kelsen nos dá como exemplo de um regulador a tolerância religiosa, tema apresentado em ambos os vídeos. No primeiro vídeo vemos a condenação de Saddam por crimes cometidos em 1982, deixando claro que a validade de uma norma não está restrita pelo tempo, dessa forma ela é julgado e condenado à morte, fato que é aceito de certa forma com naturalidade, pois ele cometeu um crime e foi julgado por este. Houve uma infração à lei que é passível desta pena, que visa defender o bem da vida, logo tendemos a aceitar mais facilmente o fato, pois não houve um homicídio do Saddam, mas sim seu julgamento, condenação e execução da pena.
    Já no segundo caso, não há quem legitime a ação de um terrorista a não ser a subjetividade daquele grupo, não existe um aparato legal que declare esse ato como uma norma válida, ainda que sob o pretexto religioso de matar o infiel que ainda poderia ser tomado como uma norma religiosa, só que esta não se coloca sobre leis maiores, logo seu ato é criminoso e passível de ser punido, as execuções por eles realizadas não tem legitimidade legal.

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  118. Em “A teoria pura do Direito”, Kelsen estabelece o Direito como sendo uma ciência diferente de todas as outras, como as ciências naturais. Ele propõe a criação de uma teoria “pura”, a qual faria dessa ciência algo válido e universalmente não-subjetivo.
    A função do Direito seria a de avaliar as condutas humanas em lícitas e ilícitas: quando a conduta é lícita, ela não vai contra um conjunto de valores considerados justos; quando ela é ilícita, ela quebra esses valores. No entanto, essas condutas são analisadas quando já realizadas; ambas podem se confundir ou ser as mesmas em algumas situações, porém o fato de uma ação ser ou não lícita está obrigatoriamente relacionada com a objetividade da mesma – que está nas condutas realizadas, e não em como elas deveriam ser realizadas.
    Mas o que seria, de fato, uma conduta justa? Quem ou o quê determinaria o que é a justiça e injustiça?
    Kelsen responde à essas questões através da subjetividade.
    A subjetividade está presente na formulação da justiça em cada sociedade, ao passo que o quê é considerado justo em certo país, com suas crenças e tradições, em outro, pode ser considerado injusto. Assim, a subjetividade existe, pois o Direito é criação humana, mas deve se tornar impessoal ao ser instituído, para que não seja questionado mais uma vez.


    Bárbara B. P. Cabrino
    RA 21071113

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  119. A teoria de Kelsen vincula-se ao movimento positivista, tratando do Direito e da Justiça como esferas totalmente antagônicas e independentes uma das outra. Dessa forma, o objetivo de Kelsen era construir uma ciência jurídica “pura”, isto é, livre da axiologia e outras ciências sociais. Para essa doutrina, o conhecimento é restrito aos fatos e às leis que os regem, isto é, nada de apelar para a metafísica, a razão ou à religião. Nesse sentido, Kelsen, como positivista crítico, defendeu a tese de que a teoria geral do direito, até aquele momento, não podia ser considerada uma teoria “científica”, já que, ao formular os conceitos fundamentais de diferentes ramos do direito, ainda se prendia à considerações ético-políticas. Para ele, o direito é fruto da vontade, e não da razão. A separação entre direito e moral não é absoluta como pensava Kelsen. A moral está dentro e fora das relações jurídicas, servindo muitas vezes, como fonte do direito. Por fim, a doutrina kelseniana põe no centro a norma, ao invés do homem.

    Isabela Nogueira Ambrosio - RA: 21086113

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  120. Kelsen ao tratar sobre o tema da justiça, estabelece uma separação entre o conceito de justiça e o direito positivo. Ao dizer que não há um consenso sobre um ideal de justiça, afirma que o direito positivo pode de certa forma, acabar contrariando um mandamento da justiça e não ser invalido. Também é abordado a questão da pureza do Direito , das ações e seus significados jurídicos.

    O Direito é visto por ele como uma ordem normativa de coação; as normas são acordadas por uma comunidade jurídica que toma por base a objetividade dos atos e, através da coerção estabelecida e legitimada, são cumpridas. Nós validamos um comando judicialmente se este fizer parte de um sistema de normas que deve ser aplicado a todas as pessoas, por isso a Constituição é considerada uma ordem jurídica, pois a coerção é igual entre os membros.

    Jamile Queiroz Gomes - RA: 21047113

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  121. Em seu texto “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen analisa o Direito e a justiça a partir de normas e da validade de atos jurídicos, tendo o comando como válido judicialmente somente quando este estiver inserido em um sistema normativo. O Direito é, desta forma, qualificado como uma normal social de ordem coercitiva que visa o controle e regulamentação da conduta humana, e essa norma social é centralizada pelo Estado em seu território, na forma da Constituição.


    Kelsen ao discorrer sobre justiça, cria uma distinção entre os conceitos de direito positivo e de justiça, o autor utiliza-se da noção de um ideal de justiça não absoluto, afirmando que o direito positivo pode ser essencialmente contrario à uma noção de justiça mas não ser invalidado por esta razão.


    Isabela Rodrigues Aleixo - RA 21072913
    email: bellaaleixo@hotmail.com

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  122. Kelsen em sua "Teoria Pura do Direito" estuda o direito e a justiça. Afirma que os conceitos de direito e justiça devem ser separados, uma vez que, o primeiro diz respeito a normas da sociedade (lícito ou ilícito) enquanto o segundo diz respeito a discussões amplas e abstratas que o primeiro não consegue resolver.

    Rebeca Polanowski Hammel - RA 21042013
    email: polanowski.rebeca@gmail.com

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  123. Kelsen propõem o estudo da ciência do Direito, totalmente separada do âmbito político e que por sua vez seria "pura" devido ao Direito ser um fato, uma proposição, e não algo relativo. Ele consegue separar o lado social do direito, classificando a norma como forma para se enquadrar o direito, sendo assim, a norma, classificada quanto a sua validade e não sua veracidade.
    A partir disto, Kelsen trata da norma jurídica, institucionalizando a norma enquanto direito humano, elaborado para a sociedade o estabelecimento da Ordem.
    Nesse sentido, temos a hierarquização das normas, em que a mais abrangente e superior é a constituição, e as mais objetivas e inferiores são as leis específicas, particulares. Para além dessa divisão vertical das normas, ele faz a divisão horizontal subdividindo norma em: jurídica, religiosa, moral, socias e etc. Mas, que para a Teoria Pura do Direito só cabe tratar da ordem jurídica.
    Kleiton aliandro
    21066113

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  124. Em Direito e Natureza, primeiro capítulo de Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen explicita seu interesse em especificar o que é direito, desvinculando-o de tudo que não seja seu objeto, mesmo aceitando que existem diversas conexões com outras áreas, mas ponderando como mais importante a separação total a elas para não haver influências.

    O autor diz que o Direito se diferencia da ciência jurídica da política devido ao fato do primeiro se abster de interpretações locais e de adaptações às diferentes culturas. Argumentando que as ações humanas são naturais e, por isso, não deve ser entendido como parte das ciências sociais, deve também se distanciar de juízos de valores ou questões sociais.

    Para analisar se um ato é ou não objeto do direito, Kelsen propõe a análise de dois elementos: a manifestação da conduta humana através de um ato exteriorizado de forma ordenada em determinado tempo e espaço e se tem significação jurídica, ou seja, significação à luz do direito. Só será objeto do Direito se ambos os elementos estiverem presentes.

    Além de ser pura por despir-se de todas as outras ciências, também propõe a pureza metodológica, com base normativa. Restringindo-se às normas jurídicas, vislumbrava chegar à objetividade e exatidão.

    Acredito que o julgamento de Saddam Hussein tenha sido proposto para mostrar a dificuldade da aplicação do Direito Puro, pois diversas questões sociais e políticas foram marcantes e decisivas nesse caso.

    Luciana Harumi dos Santos Sakano - RA 21022511
    lucianaharumix@gmail.com

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  125. Kelsen, através de seu texto, pretende iniciar um debate acerca da diferenciação da ciência do direito com as outras segmentações da ciência e dessa forma conseguir desenvolver a “Teoria pura do Direito”
    Para Kelsen, a ciência do direito é a única que se preocupa com o objeto, ou seja, ela procura excluir da discussão sobre o direito todo e qualquer valor subjetivo que poderia ser aplicada por ela, estabelecendo desta forma uma teoria universal dentro deste campo do conhecimento.
    Nessa busca pelo direito positivista o autor procura descrever e diferenciar os conceitos de direito e justiça; o direito seria aquilo que se volta tendo como objetivo avaliar a licitude ou ilicitude de atos através de um sistema de normas, e a partir destas ordenar todo comportamento humano se baseando principalmente no “ser” e no “dever ser”, onde a teoria pura vem justamente para instigar esse novo livre de influências pessoais, religiosas, políticas, etc. Em busca de um direito objetivo e um aparato jurídico que valha a todos; o debate sobre justiça cabe como um debate político, e não como um debate científico, cada sociedade tem que tomar escolhas a fim de moldar um ordenamento jurídico, um aparato que acaba direcionando o “ser” e o “dever ser” de um indivíduo.

    Henrique Bernardes
    RA: 21021813

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  126. No capítulo “Direito e Natureza” do livro “A teoria pura do direito”, Hans Kelsen analisa amplamente o Direito, e busca construir uma teoria da interpretação do Direito. A fim de fixar-se ao objeto de estudo, ele aparta outros campos das ciências humanas do Direito puro. Assim, em suma, o Direito seria um conjunto normativo de cunho social, que trata das ações humanas, criando proposições factuais sobre atos da conduta humana.
    Para Kelsen, a questão a cerca da justiça ou injustiça das ordens jurídicas não pode ser respondida de forma cientifica, mas sim pela Filosofia, Moral ou Política. Uma ação só é justa quando corresponde a uma ordem dada como justa.
    “Uma ordem é justa quando ela regula o comportamento dos seres humanos de modo a contentar a todos, isto é, quando todos encontrarem nela a sua felicidade”. A felicidade neste caso deve ser interpretada como a satisfação das necessidades socialmente conhecidas, pois se o sentido subjetivo de felicidade for levado em consideração, a justiça não será realizável. Deve-se organizar uma hierarquia de interesses, para fugir dos interesses conflitantes a cerca dos interesses que devem ser socialmente protegidos. E é imprescindível criar uma hierarquia de valores. Kelsen identifica a tolerância como valor principal . Para que a tolerância seja mantida, precisa-se da Democracia, que é a ordem social que respeitaria a liberdade individual. A ideia de liberdade, nesse caso, baseia-se na ideia de que uma ordem social instaurada de forma justa depende de que todos que forem subordinados a ela estejam de acordo.

    Ana Cristina - 21062613

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  127. Lucas A. S. Mascaro
    21073913

    Hans Kelsen parte de alguns pressupostos para apresentar seus argumentos, o jurista e filósofo adota a juspositiva, onde o direito é independente, livre de influências das ciências naturais e sociais. Sendo assim, separa a ciência do direito e o direito em si, onde a ciência do direito teria como análise fatos e o direito em si olharia para os valores.
    Kelsen também determina que o tema do direito não deve ser a justiça, pois para isto seria necessário fazer uso de outras ciências, ela deve criar normas para classificar os atos humanos como lícitos ou ilícitos.
    O austríaco entende também que no tempo em que vivemos, juízos absolutos são impossíveis, então devemos criar uma hierarquia de juízos relativos, indo do injusto ao justo. Tendo em vista que a justiça é a felicidade e a felicidade é o agente atingir o que considera agradável para si, sendo a felicidade social a trabalhada aqui, o princípio para se construir tal hierarquia se torna a tolerância. Porém a tolerância deve ser no sentido de aceitar manifestações pacíficas de pessoas com valores contrários, não permitir atos violentos de algum grupo por eles o considerarem legítimos dentro de seus valores.
    O primeiro vídeo a ser relacionado é o do momento em que Saddam Hussein recebe a condenação à morte. Saddam operou contra a justiça em si ao ser intolerante e por ter entre seus atos, atos de grande violência, também não pode ser tolerado, sendo assim, sua punição deve ser levada como justa. A questão se a pena de morte é correta ou não, ficaria a cargo não do direito, mas sim da ciência moral. O segundo vídeo mostra o grupo terrorista Al-Qaeda, eles entendem como legítimos seus atos violentos, porém, perante ao direito não o não. Pelo simples fato de fazerem uso da violência, não podem ser tolerados.

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  128. Para Kelsen, o Direito é um conhecimento da relação estabelecida entre normas (imperativas) e ações.

    Hans Kelsen é um autor positivista. Elabora a Teoria Pura do Direito, que considera uma ciência exata, elevando-a ao grau de científica, manejando-a como área de estudo e como ciência genuína, portanto ao longo do desenvolvimento da teoria faz descrições neutras e objetivas à respeito do Direito. Desse modo, podemos constatar que sua obra é uma divisora entre o sentido ético de justiça e o sentido da justiça guiado por leis.
    O Direito é um sistema que coordena o comportamento humano. A Norma seria o modelo baseado qual o cidadão deve agir. É o jeito de se determinar o meio de conduta ou, de determinar como se dá a convivência humana. Mostra-se a vontade de como um homem necessita se portar. O ‘necessitar’ é usado no sentido de significar um ato intencional dirigido à conduta de alguém. Isso posto, entendemos que a nomatização nao serve apenas para comandar, mas também pra permitir.
    Kelsen diz que são as corrupções de outras esferas que tornam o direito de interpretação variável; sua proposta de teoria de justiça, seria justamente o caminho para sanar esta dificuldade.

    Andréia Carletti - R.A.: 21080913

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  129. Ao formular uma teoria Pura do Direito, Kelsen pretende oferecer uma teoria generalista, baseada no Direito positivista, que se atente menos as normas jurídicas e suas especificidades. Podemos dizer que a finalidade de sua teoria é conhecer o objeto de estudo sem ser influenciado pelas subjetividades das ciências sociais.
    “O Direito (...) é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Com o termo “norma” se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira.” (Kelsen)
    Kelsen diferencia o “dever ser” do “ser”. O dever ser está ligado às normas sociais, o ideal social e o ser aos que realmente é, aos fatos, casualidades. Essa diferença justifica a necessidade de se estabelecer uma separação de como o direito é e como deveria ser. Baseado nisso, diz que para que o ser humano tenha um comportamento disciplinado se faz necessária a criação de um ordenamento normativo, em outras palavras, um conjunto ordenado de normas jurídicas, pois estas produzem efeito, diferente das leis naturais que se limitam a expor relações existentes.
    O que não está relacionado aos assuntos jurídicos não deve ser levado em conta para sua metodologia, ou seja, deve-se determinar a licitude e ilicitude dos atos e não valores morais, o direito não deve se preocupar com as condutas humanas. Baseia-se no positivismo para dizer que as ciências jurídicas são mais puras quando estão próximas dos fundamentos das ciências naturais, ou seja, quando são neutras e objetivas.

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  130. Nesta disciplina de teorias da justiça, o primeiro contado que tivemos foi com Kelsen, que "renova" a discussão sobre justiça ao colocar a filosofia, e assim a moral, como aquelas que pensam o justo e injusto, uma vez que dizem respeito ao "o que deve ser" para a construção de uma sociedade justa. Enquanto que deixam a ciência lidar com o caráter jurídico da justiça a fim de caracterizar o lícito ou ilícito em certas ações humanas por meio das normas, sendo a principal aquela que impõe o respeito a todas as normas (justifica todas as normas, pois a norma tem de ser respeitada para ser legitimada).
    Porém mesmo sendo a ciência universal e absoluta, ao discuti-la estamos relativizado-a, tal como quando comparamos leis de diferentes culturas, de forma que é preciso que a discussão seja feita de maneira objetiva para que se evite a influência de crenças e pensamentos pessoais e particulares. Assim, parece que se alguém vive de acordo com o direito ela é feliz, mas até que ponto essa felicidade é real se estamos a respeitar tais leis simplesmente pelo seu caráter de comando, devido ao acordo normativo, tal como um contrato social a favor de manutenção de um certo equilíbrio, feito arbitrariamente?
    Esse questionamento tem resposta a idéia de Kelsen de que devemos procurar por ordens justas segundo como cada atitude afeta cada pessoa, tanto quem prática como quem recebe a ação, descantando o bem estar dos indivíduos. Mas, qual seria o significado da justiça? Somente tem sentido dizer que uma ação praticada por um indivíduo é justa quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa e uma ordem é justa quando ela regula o comportamento dos seres humanos de modo a contentar a todos, isto é, quando todos encontrarem nela a sua felicidade. Portanto, a justiça é a felicidade social, é a felicidade que pode ser obtida através da ordem social.
    E mais uma vez, o que é a felicidade? Esse é um conceito que pode ser entendido num sentido subjetivo: aquilo que cada um considera agradável para si mesmo ou uma necessidade digna de proteção. Portanto, trata-se de garantir a felicidade individual dentro de uma ordem social que protege determinados interesses socialmente.


    Aline Guarnieri Gubitoso - 21001713

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  131. Após a leitura da Teoria Pura do Direito de Kelsen e de assistir aos vídeos propostos sobre a condenação de Saddam e os rebeldes da Al Quaeda, faço as observações que se seguem. De Kelsen temos o ato individual e até subjetivo que é analisado como válido ou inválido de acordo com o que regem as normas. Dos vídeos podemos analisar se as condenações foram válidas ou não partindo das ideias de Kelsen. No caso de Saddam, como a validade de uma norma não se restringe ao tempo, então é válida a ação que ele tenha sido condenado à forca pelos crimes hediondos que cometeu. No caso da Al Quaeda, não há norma que legitime a ação terrorista, há somente valores morais, de crença e fé do grupo determinado, portanto se figura como um ato criminoso e deve ser punido.

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  132. Hans Kelsen apresenta o estudo do direito como um fenômeno natural, uma vez que a sociedade é parte da natureza, dessa forma, o direito tem existência natural. As ações humanas possuem sentidos objetivos e subjetivos. O significado jurídico de uma ação é dado por uma lei, que após aprovação se torna um direito. Existem ações que possuem significado subjetivo, que não corresponde com o significado jurídico. A norma é então, uma esquematização da interpretação das ações que as dá um significado jurídico, sendo estas definidas através dos costumes, pois os indivíduos agem de maneira que esteja de acordo com a sociedade onde vive. A regulamentação das ações humanas se dá pelas ações determinadas nas normas ou na omissão destas, quando o indivíduo age de acordo com as normas, ele cumpre sua obrigação, se age em desacordo com as normas, não está cumprindo sua obrigação.
    A norma estabelecida pode equivaler-se à conduta real ou contrariá-la, quando a conduta real é similar a conduta, então essa conduta é considerada boa, constituindo um juízo de valor positivo, entretanto, quando essa conduta é considerada má, ela constitui um juízo de valor negativo. Para Kelsen, os juízos de valor não deveriam aludir a uma norma objetivamente válida, porque as normas compõem o princípio dos juízos de valor instituídos pelas vontades dos indivíduos são facultativos. Para o autor, a justiça é a felicidade de todos, entretanto como não é possível estabelecer o que é felicidade, por canta dos pluralismos, e felicidade seria então entendida como o bem-estar das necessidades sociais.

    Deyvisson Bruno Alves de Paiva, 21004513

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  133. Kelsen analisa o debate acerca da Ciência do direito (ciência pura) e da justiça. A teoria proposta é de que o "dever ser", o Direito, é um sistema de normas, que tenta definir aquilo que é lícito ou ilícito nas ações humanas.
    Para isso, é necessário um aparelho normativo, que define a ilegalidade e a legalidade das ações de acordo com os códigos existentes em cada sociedade e pune aqueles que agem de maneira inadequada.
    Adequando-se às normas locais e pontuais.
    Sendo assim, as normas jurídicas são estudadas pela Ciência do Direito e as normas morais são objeto de estudo da Ética como ciência.
    O pensamento jurídico deve ater-se a questões de o que é legal ou ilegal (inconstitucional).
    Além disso, Hans acredita na felicidade coletiva, crê que ações sociais positivas para a sociedade, reforça o sistema. A coletividade é o mais importante para o autor. O bem-estar conjunto.

    Alex Juliano de Andrade
    RA: 21051713

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