APRESENTAÇÃO

Há uma ideia que é hoje consenso entre quase todos os teóricos da Filosofia Política. Todos chegaram a conclusão que o Socialismo, com sua proposta de estabelecer um modelo de relações econômicas entre as pessoas baseado na supressão da propriedade particular e de arranjos políticos fundamentados na igualdade política, acabou. E com isso, também entrou em
colapso a ideia de uma democracia igualitária. Somente dentro de algumas gerações, talvez, a humanidade encontrará energia para voltar a propor um modelo alternativo de pensamento político. O fato é que hoje, somente temos uma visão hegemônica para os arranjos políticos e econômicos. A democracia liberal, com sua proposta de economia de mercado e institucionalização da liberdade, venceu.
A hegemonia do pensamento liberal põe, entretanto, um grave problema para os intelectuais. Isto é, na falta de um pensamento alternativo, como fazer a crítica da democracia liberal? De uma forma geral só nos resta como caminho, a via das críticas menores, das pequenas escaramuças, incursões ofensivas parciais e ficamos perdidos no chamado cinturão de proteção e nos ataques às teses secundárias que protegem o miolo, o ‘hard core’, do pensamento democrático liberal.
O debate na Filosofia Política, entretanto, não chegou ao seu fim. E a busca pela grande objeção capaz de acertar o centro do pensamento liberal se torna cada vez mais intensa. Nesse esforço, os intelectuais tem encontrado inspiração na retomada das grandes questões fundamentais do espírito humano.
O fato é que existem dois conceitos que, desde a origem da chamada civilização ocidental e cristã, estiveram na agenda das preocupações intelectuais das pessoas e foram objeto de muitas investigações. Trata-se das idéias de Verdade e Justiça. O que é a Verdade? Em que condições o nosso conhecimento pode ser considerado verdadeiro? E ainda, o que é a Justiça? Quando é que nossas ações podem ser consideradas como justas? Conhecer e Agir; idéias e ações; epistemologia e ética, parecem expressar duas dimensões importantes da existência humana.
O conceito de Justiça tornou-se particularmente importante desde o início do século XX. E os parâmetros do debate contemporâneo sobre Justiça foram estabelecidos por Hans Kelsen. Na sua obra "Teoria Pura do Direito", Kelsen alega que a discussão sobre a Justiça não pertence ao mundo das discussões da Ciência do Direito. Entretanto, ele constrói toda uma teoria da Justiça. Ocorre que, num primeiro momento, a "Teoria Pura do Direito" e as possibilidades de uma Ciência Positiva do Direito, ocupam os debates na Filosofia Política do início do Seculo XX. Posteriormente, as idéias de Kelsen sobre a Justiça ocupam o cenário dos debates, posto que não se consegue entender o Direito somente através de uma Ciência Pura do Direito. Nós precisamos da ideia de Justiça. Por outro lado, o conceito de Justiça pode ser entendido a partir de reflexões sobre o indivíduo, ou de considerações sobre a sociedade. Isto é, a Justiça pode se expressar na preservação da liberdade dos indivíduos, ou na construção das condições de uma vida social bem sucedida. É nesse sentido que vem o debate entre Liberais (Isaiah Berlin, John Rawls, Robert Nozick, R. Dworkin) e os Comunitaristas (M. Walzer, M. Sandel, J. Habermas e C. Taylor).

"Teorias da Justiça" e uma disciplina com a qual se pretende introduzir os alunos nesse debate.

sábado, 26 de julho de 2014

9. A JUSTIÇA E A NEUTRALIDADE DO ESTADO


Caros Alunos,
Após a leitura de: "Introdução" (pp. VII até XXI), "Capítulo XII - Que Direito Temos?" (pp. 409 até 427) e "Capítulo XIII - Os Direitos podem ser Controversos?" (pp. 429 até 446) do texto "Levando os Direitos a Sério", de Ronald Dworkin,
disponível em:
elabore seus comentários e envie para conhecimento de seus colegas. Vc. tem até dia 18 de agosto, segunda-feira, as 24:00hs., para realizar essa tarefa.

Veja, ainda,

http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-02122010-111403/pt-br.php

Dworkin é um crítico do Utilitarismo. Para entender melhor as críticas, veja:

 http://www.youtube.com/watch?v=-PL-Pkn7vQU&feature=youtu.be
GRUPOS:

137 comentários:

  1. Grupo:
    Carolina Becker
    Jessica souza
    Kleiton Aliandro
    Luara Michelin
    Raul Shizuka

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    1. Esquci de acrescentar um integrante no grupo..
      Aqui está a lista oficial

      Carolina Becker
      Jessica souza
      José Luis
      Kleiton Aliandro
      Luara Michelin
      Raul Shizuka

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  2. Professor, o link que o senhor compartilhou não está funcionando então achei válido publicar um outro contendo o livro inteiro, em pdf.
    (Ronald Dworkin - Levando o Direito a sério)

    http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Dworkin_DireitosSerio.pdf

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  3. Mais uma vez, com o objetivo de interpretar o arranjo liberal da sociedade, analisamos durante a aula mais um autor, Ronald Dworkin, considerado o 1° igualitarista dessa discussão. Dworkin, em suas contribuições para a filosofia política, abre caminhos para uma discussão mais abrangente e mais próxima da realidade. Os políticos, assim como os operadores de direito, não poderão dizer que a liberdade e a igualdade são irreconciliáveis, e que a primeira deve ter prioridade. Há uma resposta alternativa para a questão.

    Dworkin parece querer uma defesa do liberalismo, como Rawls, mas seus últimos textos evidenciam que sua preocupação é com a própria democracia. A comunidade liberal é formada por cidadãos integrados, que se importam com o destino de seus compatriotas. Porém, é importante ter em mente que o direito de ser tratado de maneira igual é diferente da igualdade material. O mercado é livre, mas o que fazer com aqueles que discordam desse sistema? Como um liberal, Dworkin também não aceita qualquer interferência do Estado, qualquer imposição de concepções de bem; ao contrário, insiste, fortemente, que somos responsáveis pelas nossas escolhas e devemos ser tratados como iguais.

    O liberalismo abrangente de Dworkin pretende resgatar a democracia americana a partir de um debate genuíno, cujo patamar se encontra nas questões éticas mais profundas representadas pelos princípios de dignidade. A igualdade de tratamento se traduz no complexo legal e para determinar se tal sociedade é justa, é necessário olhar o aparelho jurídico.

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  4. Victor Dias Fonseca RA 21041813
    Leonardo Leracitano Vieira - 21037913
    Guilherme Oliveira Lourenção - 21071213
    Aline Guarnieri Gubitoso - 21001713
    Andrea Aline de Faria - 21039713
    Andréia Carletti - 21080913
    Fernanda Tokuda de Faria - 21071013
    Guilherme Oliveira Lourenção - 21071213
    Naara Campos de Souza - 21050313
    Rosangela de Paula - 21069412
    Vinicius Lima de Almeida - 21086213

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  5. Dworkin aponta que as pessoas interpretam mal o liberalismo. Sua definição se trata da correta e daquela que corrige esses possíveis deslizes. Para Dworkin, a liberdade não se trata do direito geral da humanidade. Tal conceito é a igualdade, e não a liberdade singular erroneamente praticada e desejada. “Não existe direito à liberdade, esta não é um direito”. Liberdade não é um direito e não desempenha o papel central no liberalismo e o que é direito e o faz é a igualdade. Para Dworkin, direitos são trunfos e se direitos são trunfos eles prevalecem praticamente contra todas as metas sociais, a não ser que elas sejam altissimamente relevantes ou urgentes. Se eu considero a liberdade um direito geral, isto é, a liberdade como não impedimento, então a ação política mais básica possível estaria interferindo na liberdade de um indivíduo. Se tivéssemos este direito, ações políticas seriam quase impossíveis. Dworkin na discussão da liberdade afirma que temos liberdades, no plural. Cada uma delas compõe um direito específico que temos. Por exemplo, ter direito à liberdade religiosa fornece um direito específico com um âmbito específico. Dentro deste âmbito, tenho um trunfo coletivo contra o estado e qualquer meta coletiva que me ameace. O único direito geral que temos é o direito à igualdade. Este direito possui duas manifestações: Igual respeito e igual consideração. Dworkin diz que ser tratado com igual respeito é ser tratado com o mesmo valor que todos os demais. A estratégia para aplicação do igual respeito está no “tratamento igual”. Não há diferenciação entre as pessoas. Mas, não somos iguais em todos os aspectos. Logo, a igualdade, direito geral do homem deve ser suscetível às diferenças. Busca-se em Dworkin, igual igualdade. Havendo diferenças, o ponto zero dos homens deve ser o mesmo, isto é, as oportunidades devem ser igualmente distribuídas para cada um perseguir seus objetivos de acordo com as suas capacidades. Neste ponto que entra a igual consideração: As oportunidades devem ser as mesmas a todos os indivíduos, mas os recursos podem ser diferentes, de acordo com seus diferentes objetivos de vida. A igual consideração tem como mecanismo de aplicação o “tratamento como igual”.
    Se um liberal tivesse que criar uma sociedade, como esta sociedade seria? Em um cenário mais básico, onde todos os indivíduos possuem iguais objetivos de vida, nesta sociedade as leis estariam de acordo com este objetivo geral e os recursos seriam igualmente distribuídos. Neste plano de fundo, harmônico e constante, não existiriam direitos. Mas, e se na sociedade as pessoas tivessem objetivos diferentes? Não só isso, mas e se nesta sociedade as pessoas tivessem diferentes capacidades e diferentes talentos? Neste caso, os recursos serão distribuídos a partir do grau de valorização que o indivíduo dá para aquele recurso. Com isto, os recursos estariam correspondentes aos diferentes projetos de vida. Uma distribuição igual não é necessária, mas uma distribuição diferenciada que suporte os diversos projetos de vida o é. A questão é, como fazer isso? Dworkin aponta como resposta e como estratégia de aplicação para esta distribuição, o mercado capitalista. O mercado capitalista atua como um leilão,na medida que quem leva as coisas que estão sendo leiloadas é aquele que deu o maior lance, e dá o recurso ao indivíduo que possuía mais recursos e mais interesse.
    Dworkin reconhece isso mas ainda não finaliza sua teoria com estas premissas. O autor sabe que tal visão de mercado é idealista e o que ocorre na realidade é um mercado que gera disparidades, não só gera mas pode vir a acelerar esta desigualdade (ou eliminá-la). Logo, nesta sociedade de diferentes objetivos, de diferentes projetos de vida, o mercado e a democracia, o melhor instrumento de criação de leis existente, deve fornecer ao indivíduo, direitos. O direito irá proteger o homem do caráter majoritário destas ferramentas.

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  6. Andréa Aline de Faria RA:21039713

    Ronald Dworkin, considerado liberal igualitário e contra o utilitarismo, elaborou uma das mais reconhecidas teorias do direito. Para o autor, o utilitarismo serviu de base para o estado de bem estar social e para o desenvolvimento da moral. Mas o utilitarismo se tornou um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais.

    Na perspectiva dworkiniana existem três dimensões interrelacionadas: a primeira consiste no reconhecimento dos direitos individuais e liberais como elementos fundamentais da lei. Em segundo, demonstra o trabalho de colocar os direitos individuais sob o plano da teoria política liberal. Em terceiro, a formulação de uma teoria do direito que relacione essas duas dimensões anteriores. Mas, para isso, ele diz que é necessário definir igualdade, pois não há como falar de liberdade sem saber o que significa igualdade.

    Igualdade é a espécie em extinção dos ideais políticos. Até os políticos de menor fama rejeitam-na como ideal: eles dizem que o governo deve combater a pobreza, mas não há necessidade de fazer esforço para que os cidadãos sejam iguais em nenhuma dimensão.
    Dworkin afirma que igualdade é uma virtude indispensável para as democracias soberanas. Um governo legítimo deve tratar igualmente todos seus cidadãos, ou seja, deve tratá-los com respeito e preocupação e, já que a distribuição econômica que qualquer sociedade atinge é consequência de seu sistema de direito e política, essa exigência de governo impõe sérias restrições igualitárias sobre tal distribuição. A igualdade do governo é vazia do ponto do vista ético, pois ela não se dá pelo fato de um ter mais do que o outro.

    O que a distribuição da riqueza de uma nação diz sobre a preocupação com a população?
    Dworkin discorre sobre dois princípios humanitários que respondem essa pergunta: primeiro, é de igual importância que todos humanos prosperem, segundo, cada pessoa é responsável por determinar e atingir seus próprios objetivos; a fim de argumentar a favor de sua tese que igualdade significa igualdade de recursos que cada pessoa tem controle. Então, igualdade, liberdade e responsabilidade individual interagem entre si como se fossem do mesmo conceito de vida e política.

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  7. Ronald Dworkin faz uma critica a teoria de Rawls e ao utilitarismo, ele ressalta o fato de que todo o pensamento liberal tem uma interpretação equivocada da igualdade. Os liberais entendem a igualdade preponderantemente sob a visão de igualdade material. Tem uma teoria mais baseada na igualdade do que na liberdade, sendo que esta igualdade não é pautada por um patrimônio proporcional ou bens equivalentes e sim pelo direito de ser tratado como igual. Também defende que a filosofia do direito deve ser positiva e não normativa.
    Para Dworkin a distribuição das riquezas sociais deve refletir as escolhas das pessoas, e partindo desse princípio, uma distribuição idêntica das riquezas não corresponderia a uma distribuição justa.
    Existe uma diferenciação entre o direito a igual tratamento (pertinente à distribuição de bens e oportunidades) e o direito a ser tratado como igual (como o direito a igual consideração e influência na decisão política sobre a distribuição das oportunidades) sendo assim, Dworkin defende que o direito a ser tratado como igual é fundamental. “O governo deve não somente tratar as pessoas com consideração e respeito, mas com igual consideração e igual respeito.”
    Ainda que a filosofia do direito de Dworkin oponha-se ao positivismo jurídico e o ao utilitarismo, sua teoria não distancia-se da tradição liberal pois defende que o propósito coletivo não pode ser pretexto para impor algum tipo de dano ou prejuízo ao indivíduo. Segundo Ronald Dworkin um Estado liberal deve ser neutro quanto às diferentes formas de vida.
    Rose De Paula
    RA 21069412

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  8. Ronald Dworkin foi um opositor das ideias utilitaristas e refutou a teoria conservadora de igualdade vigente, ele acredita que igualdade não é oferecer a todos os indivíduos a mesma quantidade de recursos, e sim, a condição do Estado oferecer igualdade ao tratamento os indivíduos, considerando suas diferenças.
    As diferenças entre os indivíduos é um ponto importante que, se for considerado, permite que as pessoas pudessem decidir individualmente seu conceito de vida digna e feliz, então, Dworkin defende a liberdade concedida pelo Estado às pessoas para exersserem sua liberdade e terem o poder de decisão, tratando-as de maneira igualitária e respeitosa.
    Determina que a legitimidade do Estado ao exercer poder coercitivo sobre o um indivíduo sob seu domínio deve ser justificada, mostrar que a sanção é a ação mais adequada para que o indivíduo que a realiza seja tratado com dignidade, igual aos outros indivíduos dessa mesma sociedade.
    A justiça nesse ponto pode ser configurada no tratamento igualitário a todo os indivíduos e que considerem suas diferenças, toda sanção deve ser pautada na ideia de igualdade. E, por fim, o autor defende que o órgão judiciário seria o principal responsável pelo tratamento igualitário em determinada sociedade.

    Danielle Yamaguti
    21080813

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  9. Ronald Dworkin procura mostrar uma interpretação diferente do liberalismo, dos conceitos de tolerância, justiça e igualdade.
    O ponto principal de sua teoria é a igualdade, que para ele seria a base de uma sociedade moderna justa. Ele aborda esse conceito sob uma perspectiva diferente de algumas correntes filosóficas como o utilitarismo. Para os utilitaristas a igualdade está diretamente relacionada à renda material de um indivíduo e sua localização. Os utilitaristas também defendem a maximização da felicidade geral, ou seja, desejos individuais divergentes do ''corpo geral'' são ignorados. Dworkin faz uma crítica à esses conceitos, que todos os individuos devem ser tratados com consideração e respeito de forma igual. Isto significa que cabe aos individuos em uma sociedade plural decidirem qual caminho trilhar para atingir a felicidade e terem suas escolhas respeitadas.

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  10. Ronald Dworkin foi um liberal igualitário que se opôs à vertente utilitarista e refutou a teoria conservadora de igualdade vigente. Contrário à visão usual de que a igualdade é prover os indivíduos de uma mesma quantidade de recursos, Dworkin defende que na verdade, o conceito de igualdade deveria ser a condição a qual o Estado deve tratar estes indivíduos, de modo a considerar suas diferenças. Deste modo, Ronald Dworkin defende que as autoridades deveriam deixar que as pessoas exercessem sua liberdade e, assim, pudessem determinar aquilo que lhes é melhor, tratando-as de forma igualitária e respeitosa.
    Na teoria da igualdade de Dworkin, o Estado garantiria uma política social abrangente que trata todos os indivíduos com o mesmo respeito. No entanto, a interpretação da igualdade nessa concepção deve ser direcionada para o tratamento dado aos indivíduos, não em relação ao sistema econômico, dado que se tornaria incompatível como a visão liberal clássica. Dessa forma, o direito à igualdade se basearia em dois aspectos: o direito a igual tratamento, que garante a distribuição igualitária de bens e oportunidades aos indivíduos; e o direito a ser tratado como igual, de forma que todos os indivíduos recebam igual consideração e respeito nas decisões políticas sobre a distribuição dos bens sociais.
    Dworkin critica a ideia que afirma que em casos difíceis, onde as normas jurídicas são insuficiente para decidir que lado deve ganhar, os juízes têm poder para proferir decisões como manda a utilidade social. Dworkin argumenta que não se pode negligenciar os princípios morais que fundamentam normas legais e fazem parte da lei. O autor vai contra qualquer tipo de esforço que promova a utilidade ou algum outro bem da sociedade em detrimento do bem estar do indivíduo, assim, o tratamento de cidadãos deve ser de acordo com um esquema único e coerente de princípios morais.
    A ideia mais comum, a ideia conservadora, define a liberdade como uma "disposição social na qual todos os indivíduos possuiriam a mesma quantidade das mesmas coisas", isto é, todos possuiriam a mesma quantidade de dinheiro, sucesso, felicidade. Segundo o autor, não é possível gerar esse tipo de igualdade dentro da sociedade, pois isso dependeria de uma ação que infringiria a liberdade de parte dos indivíduos da sociedade – essa infração ocorreria na tentativa de se distribuir igualmente os bens, além de obrigar as pessoas a estarem dispostas das mesmas coisas, o que também não é desejável e nem mesmo obrigatório.
    Autores como Rawls, ao darem prioridade para as liberdades e imediatamente reconhecerem que elas produzem desigualdades sociais, parecem ser mais realistas. Portanto, ao colocar a igualdade como fundamento do liberalismo, Dworkin é levado a aceitar, em primeiro lugar, um conceito meramente formal de igualdade (igual respeito e consideração) e, em segundo, tipos de igualdade mais substantivos (de recursos, de oportunidades etc.), mas que ainda estão longe de satisfazerem uma versão mais radical de igualitarismo.

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  11. Ronald Dworkin diferente dos demais autores estudados anteriormente propõe uma teoria da justiça igualitarista, essa igualdade, contudo, não é referente às condições econômico-materiais, dos indivíduos da sociedade – levando em conta que para o autor é impossível atingir tal igualdade - mas satisfaz o campo do respeito e consideração, dessa forma, todos os integrantes da sociedade recebem o mesmo modelo de tratamento e amparo pelo Estado e, para a garantia desse direito é necessário um forte e elaborado aparelho jurídico.
    Dworkin recusa a noção de justiça, bondade e maldade proposta pelo utilitarismo com base no estudo das preferências da sociedade, pois as preferências internas (pessoais) nem sempre coincidem com as preferencias externas (sociais), havendo interferência de preconceito nas opiniões individuais. A justiça deve então garantir a noção mínima de igualdade que abrange o respeito e a consideração, visto que para o autor a liberdade plena é uma utopia, pois o próprio aparelho jurídico limita as liberdades individuais.
    Cibele de C. Nogueira Gennari R.A.21065713

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  12. Ronald Dworkin foi um liberal igualitário crítico do utilitarismo que apresentou ideias opostas às dessa escola filosófica. Ao contrário ao entendimento usual de que igualdade é baseada na igualdade de bens, Dworkin compreende esse valor como a condição na qual o Estado trata os indivíduos de forma a considerar suas diferenças. Sendo assim, entende que o governo deveria permitir que cada um exercesse sua liberdade de modo com que determinassem o que lhes é melhor. O reconhecimento dos direitos individuais e liberais como fatores fundamentais da lei é uma das principais premissas do autor.
    Dworkin afirmava que era essencial que todos os indivíduos da sociedade prosperassem e que cada um deveria ter a liberdade de determinar e atingir seus objetivos. O Estado seria responsável por garantir o direito a igual tratamento, assegurando uma distribuição igualitária de bens e oportunidade, e o direito de ser tratado como igual, considerando igualmente cada cidadão nas decisões políticas.

    Morgana Bastos Alves Ferreira
    RA 21036213

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  13. Ronald Dworkin elaborou sua teoria se contrapondo ao utilitarismo e as ideias propostas por Rawls, para este pensador o utilitarismo não respeita os direitos e vontades individuais. Os liberais viam a liberdade como igualdade de bens (mesma quantidade da mesma coisa), esta ideia não pode ser sustentada uma vez que um individuo pode tomar posse dos bens de um outro individuo sem que exista uma atitude imoral, outro ponto interessante é que esse conceito de igualdade não seria obrigatório, uma vez que diferentes indivíduos tem diferentes desejos em quantidades diferentes, cada pessoa cria para si em seu próprio conceito de ótimo.
    No liberalismo, o conceito de igualdade é dito como conservador, uma vez que considera igualdade as mesmas oportunidades, propriedades e até mesmo bens, sendo assim o Estado estaria isento do papel de proporcionar igualdade. A partir deste ponto, Dworkin afirma que o Estado deveria tratar os indivíduos do mesmo modo, garantindo assim que todos os indivíduos de uma determinada sociedade tenham os mesmos direitos e condições de buscar e alcançar o tipo de vida que almejam, resumidamente o Estado tem que garantir estes pontos ao mesmo tempo em que não deve interferir nas escolhas dos tipos de vida escolhidos, não tendo assim qualquer influencia e impondo nenhum padrão de atitudes da população nem mesmo um determinado padrão de vida.

    Guilherme Allan I. C. da Fonseca - RA:11131211

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  14. Ronald Dworkin refutou a ideia de Nozick de que a sociedade de mercado, para ele moral por excelência, seria justa. Segundo Nozick o Estado Mínimo garantiria o direito mais importante: o direito à Liberdade. Dworkin coloca que dentro dessa sociedade existirão aqueles que são contrários a liberdade oferecida pelo Estado, e tentarão impor sua posição sobre os outros membros da sociedade, o que levara a uma intervenção estatal sobre eles, prevista por Berlin, que irá contra a própria ideia de Nozick de Estado Mínimo.
    Dworkin também coloca que o Estado Mínimo não garante o direito à Igualdade, que seria o direito mais importante de todos, acima do direito a Liberdade. Ele ainda coloca que o direito a Igualdade não é no sentido material, e sim no sentido de garantir o igual tratamento perante a lei, e o respeito igualitário para todos os cidadãos, sempre se baseando nos princípios da dignidade humana.
    Dworkin coloca que o Estado deve garantir direitos mínimos e direitos fundamentais, que não devem ser relegados ao Mercado. Dentre os direitos fundamentais, o direito a Igualdade é superior ao da Liberdade, e o segundo nunca entrará em conflito com o primeiro, enquanto o primeiro é soberano sobre o segundo, ou seja, ninguém pode usar de sua liberdade para prejudicar outra pessoa, um modo de vida não pode se impor sobre outro.
    A liberdade também não é total, ele diz que é preciso que haja certo restringimento no direito à Liberdade, para que a Igualdade seja mantida.

    É preciso que haja julgamento igual para os cidadãos, desse modo, é preciso um corpo normativo formado pelos juristas voltado para resolver questões que necessitam de solução, e ele deve ser formado pelos mais educados e conhecedores das leis. Caso sua decisão chegue a um impasse, a que se aproximar mais da justiça e da lei, será a decisão correta a se tomar.

    Jéssica Santos Rodrigues de Souza - RA 21036512

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  15. Ronald Dworkin foi um filósofo do Direito que viveu entre 1931-2013, sua teoria dita “Direito como integridade” no qual critica a posição teórica do Libertarianismo de Robert Nozick, este no qual diz que uma sociedade justa é aquela no qual o Estado apenas faz coerção contra a força, o roubo, a fraude e o não cumprimento de contratos, nesse sentido, objetivando-se o “Estado mínimo”. Nesse sentido, Dworkin critica Nozick remetendo-se ao conceito de dignidade, ou seja, os direitos universais, no qual para ele, o libertarianismo não contemplaria tais características.
    Com isso, o autor busca criticar o positivismo jurídico e o utilitarismo econômico, no o autor diz que não contemplaria a noção de direito fora do âmbito do indivíduo, argumentando que existem caso que existem casos, nesse sentido, no próprio livro, “Os caso difíceis”, que não se justificariam moralmente nos parâmetros que estes correntes teóricas se dispõe a justificar a aplicação do direito. Seguindo, o autor supõe a ideia do “Juiz Hércules”, esse que, conhecedor das características não só escritas na lei, saberia, interpretar no melhor sentido esses caso difíceis, nesse caso, princípios que justificariam os conceitos morais daquela sociedade.

    Raul Shizuka – RA: 21035612

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  16. Este comentário foi removido pelo autor.

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  17. O norte-americano Ronald Dworkin (1931-2013) foi um especialista em Direito que construiu um pensamento liberal onde adotava a concepção de --igualdade-- numa perspectiva diferente da --igualdade (econômica)-- abordando o termo numa perspectiva em que o tratamento seria igualitário para com os indivíduos de determinada sociedade (i.e., ausência de grupos de privilegiados). Dworkin defendia, assim como Nozick, o Estado Mínimo como Estado moralmente correto mas, diametralmente, Dworkin contestava a inexistência de intervenções do Estado na sociedade segundo a proposta nozickiana.

    Dworkin argumentava que mesmo um Estado Mínimo deve realizar intervenções na sociedade para promover a --dignidade humana-- ao, por exemplo, oferecer cotas de contratação de deficientes físicos mesmo em corporações privadas. Para ele, tal intervenção é moral ao mitigar desigualdades que vão além da mera condição econômica e; oferece a possibilidade de tratamento igual entre portadores de deficiências físicas e os não portadores. Tal exemplo demonstra outra diferença entre Dworkin e Nozick, de um lado, Dworkin toma defesa de que o Mercado não deve ser considerado um exemplo de concepção de um Estado moral (indo de contra-mão ao pensamento nozickiano) pois ele (o Mercado) visa, acima de tudo, o lucro. Assim, Dworkin visualiza o Estado como um garantidor da dignidade humana.

    Por fim, a obra do autor retoma a visão de que as intervenções são justas (morais) ao serem amparados por justificativas de natureza jurídica/técnica. De certa maneira, "volta-se" ao pensamento de Kelsen ao retirar o caráter abstrato da discussão sobre justiça/moral.

    EWERTON SOUZA MELO
    RA: 21024013

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  18. Ronald Dworkin defende uma teoria liberal do direito em sua obra "Levando os Direitos a Sério" e faz uma crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo, dando maior atenção aos direitos individuais.

    Dworkin defende uma teoria de justiça que se baseie no pensamento de que os indivíduos são iguais enquanto seres humanos, que devem receber o mesmo tratamento (direito a ser tratado como igual). Para ele, a igualdade seria obtida se o Estado tratasse todos os indivíduos de forma igual, com o mesmo respeito. Na questão da liberdade, o Estado deve conceder às pessoas o poder de decisão, já que não teríamos um direito geral de liberdade.

    Lara Rodrigues Alves. 21059213.

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  19. Robert Dworkin é um filósofo do direto norte-americano. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito, e sua obra "Levando os Direitos a Sério" ele defende alguns pontos; afirma que os princípios são de fundamental importância para a base do ornamento jurídico; defende a teoria que um juiz (em caso de uma "quebra" de lei), aplicar os princípios à jurisprudência, sendo ele forte e seguro, chegando [o juiz] a chamada "Única Decisão Correta".

    A igualdade e a liberdade (como direitos fundamentais), tem a igualdade sendo "superior" à liberdade, esta não sofrerá conflitos se a igualdade for sempre superior à ela, logo não se pode prejudicar pessoas à partir do uso de sua própria liberdade (não podendo também ser total, já que é preciso que haja restrições no direito à liberdade, para que a igualdade não seja consumida).

    Andressa Alves - 21081013

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  20. Sara A. de Paula RA:21041713

    Ronald Dworkin disserta sobre o liberalismo, como uma forma de alternativa ao liberalismo político de John Rawls. Dworkin critica o modo que a igualdade é vista por Rawls, por exemplo, que vê a liberdade como uma igualdade de bens materiais, porém é complicado, contando que se um indivíduo pegar bens de outro, não seria considerado um ato imoral.

    Dworkin propõe uma teoria de justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem se basear na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida. Nessa teoria, o Estado deve tratar todos os indivíduos igualmente, garantindo as mesmas condições para se alcançar as formas de vida que optarem.

    Portanto pretende resgatar o sentido de igualdade numa ideia de comunidade e mostra a necessidade de se realizar uma ruptura com a tradição positivista.

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  21. Ronald Dworkin, o primeiro igualitarista que vemos no curso de Teorias da Justiça, destaca que o liberalismo é mal interpretado e apresenta sua visão com certas correções sobre essa corrente. Primeiramente, Dworkin afirma que a liberdade não é um direito de todos e, mesmo em suas palavras, "liberdade não é um direito" - no liberalismo. A igualdade porém existe e é um direito universal.
    Direitos, na visão do autor, estão acima de finalidades coletivas (exceto algumas exceções urgentes) portanto, se liberdade fosse um direito, qualquer intervenção política, por menor que fosse, já estaria limitando tal direito individual e assim, estas seriam impraticáveis. O que existe porém são "liberdades", ou seja, um agrupado de direitos de escolha em determinadas áreas onde se pode escolher sem que o estado ou uma finalidade coletiva interfira - por exemplo, a liberdade religiosa.
    Dworkin escreve que o único direito comum aos indivíduos é o direito à igualdade (e nisso ele pressupõe a igualdade de respeito e de consideração, onde cada indivíduo tem o mesmo valor). Para tal, as oportunidades precisam estar em igual distribuição, disponíveis a todos, para que cada um atinja seus objetivos de acordo com suas capacidades. As oportunidades devem ser iguais, mas os recursos variam, assim como os objetivos de cada indivíduo, suas diferentes capacidades e talentos.
    Uma sociedade que pode promover essa distribuição de oportunidades para Dworkin é o mercado capitalista (bastante idealista), onde cada um oferece seu melhor e busca a melhor "recompensa" pelo que executa; idealista porque até o próprio autor reconhece que o mercado gera ou aumenta desigualdades.
    Apesar disso, Dworkin defende que a democracia é ideal para proteção do homem diante do mercado capitalista, pois ele o considera ainda o melhor sistema social.

    Jacqueline Anjolim
    RA: 21007511

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  22. A princípio, o autor dispõe-nos alguns exemplos, tais como as reorganizações sociais que promovem justiça racial ou social. Essas organizações evidenciam a tentativa de favorecer a igualdade em detrimento da liberdade. Segundo Dworking, é justamente neste conflito entre liberdade e igualdade em que nos perguntamos se de fato temos direito à liberdade.

    Dworking acredita ser um absurdo a concepção de Berlin acerca de a liberdade ser simplesmente a ausência de restrições impostas pelos governos. Como decorrência deste tipo de concepção neutra de liberdade, esta é aumentada quando se permite que a pessoa possa, por exemplo, falar o que bem entender ou expressar a sua orientação sexual, bem como diminui ao impedir que ela difame ou assassine alguém. Esse último tipo de restrição pode ser justificável, uma vez que protegeria o exercício da liberdade e a segurança dos outros.

    O grande problema concernente ao uso da concepção neutra da liberdade, é que esta permite que regimes totalitários se fizessem passar por liberais. Dworking alega ao sentido neutro de liberdade causa muito mais confusão do que esclarecimento, principalmente porque nela é acrescentado a ideia de que as pessoas têm o direito à liberdade.

    Portanto, para Dworking, adotar o direito à liberdade no sentido neutro e geral não é válido. Até podemos dizer que se uma pessoa tem um direito à liberdade, caso ela queira tê-la, ou se for bom pra ela ter esse direito. Neste mesmo sentido, Dworking diz que teríamos de conceder, pelo menos em termos gerais, que todas essas pessoas também tenham direito a sorvete de baunilha, por exemplo. Em um sentido político, esse direito é geral demais e por isso tem pouco valor.

    Dworking ressalta que o problema não é uma simples questão de terminologia. Em primeiro lugar, cria-se uma falsa noção de conflito entre a liberdade e outros valores (em casos de regulamentação social) e, em segundo lugar, oferece uma resposta fácil à questão do motivo pelo qual consideramos certos tipos de restrições como particularmente injustas, tais quais a restrição de liberdade de expressão e de liberdade religiosa. A ideia de um direito à liberdade nos permite dizer que as restrições são injustas porque têm um impacto considerável nas liberdades em si mesmas.

    Nessa concepção geral, dizer que a liberdade é um direito, pode trazer algumas implicações indesejáveis. Isto é, dizer que indivíduos têm esses determinados direitos individuais pode conduzir-nos ao conceito de utilidade geral (em um sentido político, queremos dizer que as pessoas têm o direito em fazê-lo, muito embora seja contra o interesse geral).

    Como resposta a esse suposto direito à liberdade, Dorking usa o conceito de direito à igualdade. Mas não uma igualdade no sentido material de distribuição de bens, mas sim igualdade de consideração e respeito. O governo, portanto, não deve distribuir bens e direitos de maneira desigual, de acordo com aqueles que mereceriam mais. Para fortalecer mais seu argumento, Dworking lança dois direitos fundamentais que deveriam existir em uma sociedade liberal: O princípio de igual tratamento (por isso que qualquer política de redistribuição ou favorecimento de uma parcela da sociedade seria considerada injusta). O segundo é o direito de ser tratado como igual, isto é, o direito de ser considerado igual em qualquer decisão política.

    Aliás, para Dworking, um governo liberal até pode fazer algum tipo de restrição a uma liberdade, desde que tenha princípios coerentes para fazê-la. Esses princípios devem ser coerentes e estabelecidos pelo Estado e a comunidade, os quais devem fazer o papel de agentes morais, mesmo que cidadãos estejam divididos quanto a esses princípios. Com isso, constitui-se o princípio da integridade.
    (Continua)

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    1. (Continuação)

      Dworking divide a Integridade em outros dois princípios que são: a integridade na legislação e a integridade no julgamento ou aplicação do direito. E é justamente com elas que o autor oferece a alternativa ao utilitarismo (restringir liberdades com argumentos em pro de uma maioria) e ao positivismo jurídico (direito é criado por práticas e decisões institucionais, constituído por um emaranhado de regras).

      Nome:Gustavo de Lima Escudeiro RA: 21051613

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  23. O liberalismo de Ronald Dworkin pode ser chamado de abrangente, pois evidencia seu propósito de ser uma versão contínua entre a ética, o que devemos fazer para alcançar o nosso plano de vida, e a moralidade, em contraposição ao liberalismo político de Rawls. O autor parte do direito abstrato de que todos devem ser tratados com igual consideração e respeito para definir igualdade, liberdade, justiça e comunidade. Na sua teoria de justiça, Dworkin questiona o suposto conflito entre igualdade e liberdade, eles fariam parte de um único projeto e, por ser um liberal comunitarista, a comunidade tem um papel central para o sucesso na vida de seus membros.
    O autor utiliza o método construtivo interpretativo para discutir um novo conceito de direito, o direito como integridade, junto do qual está atrelado o conceito de comunidade personificada, o agente moral que dá a legitimidade para a coerção do Estado. O fundamental para o autor é que sejam obedecidos os dois princípios de dignidade: que toda vida tem valor e que somos responsáveis por nossas escolhas.
    A igualdade para Dworkin seria a igualdade de recursos, a melhor resposta para o que a igualdade requer. Os recursos impessoais são distribuídos por um leilão (mercado) e as desigualdades moralmente inaceitáveis seriam compensadas por um seguro.

    Dáphine Americano R.A.: 11041811

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  24. Ronald Dworkin, diferentemente de Nozick, levará em conta em suas idéias a dignidade humana, algo que Nozick em sua teoria não o fez. Considerado liberal igualitário, irá se opor ao ultilitarismo em sua teoria, além de propor uma igualdade que não estaria baseada na questão econômica, mas sim no âmbito do tratamento igual a todos da sociedade.
    Suas idéias são interessantes, nos fazendo repensar alguns pontos de vista que temos como definitivos, simplesmente porque Dworkin apresenta seus pontos de vista sem levar em conta aspectos que não sejam estritamente necessários e que contribuirão ao debate. O caráter emocional fica de lado, e em seu lugar vem a análise de argumentos, e as bases dos assuntos mais dificeis de serem tratados, pois o Dworkin analisa os assuntos que consideramos mais difíceis, como aborto, pornografia, cotas raciais e outros com maestria.
    Ao analisar se os direitos são controversos, o autor explicitará uma série de informações que são necessárias para se chegar a uma conclusão. Dworkin contesta num primeiro momento os argumentos sobre a impossibilidade de haver uma única resposta:
    (a) Juristas criteriosos alguma vez divergem quanto a saber se um litigante, num caso difícil, tem o direito de ganhar, mesmo depois de terem concordado sobre todos os fatos, incluindo os da história institucional?
    (b) É possível que um litigante tenha o direito de ganhar um caso difícil, mesmo que juristas criteriosos divirjam depois de concordarem sobre todos os fatos?
    (c) É sensato ou justo que o Estado faça valer a decisão de um determinado grupo de juízes num aso difícil, mesmo que um outro grupo de juízes igualmente criteriosos e competentes tenha chegado a uma conclusão diferente?
    Se em (a) a resposta é positiva e o litigante não tem nenhum direito, seria inútil e injusto deixar que isso fosse resolvido por meio de uma decisão controversa. Uma resposta positiva para (b) implica que uma decisão de determinado grupo de juizes nunca consegue provar a sua correção. Mesmo assim, é melhor que deixe-a vigorar ao invés de repassar essa tomada de decisão para outra instituição qualquer ou de qualquer outra forma que não garante um melhor julgamento das partes.
    Após essa primeira análise, criará um cenário para demonstrar que não é bem isso que ocorre, pois uma proposição pode ser considerada verdadeira se for mais coerente do que a proposição contrária com a teoria jurídica que justifique melhor o direito estabelecido. Pode ser considerada falsa se for menos coerente que a outra com a teoria de direito.
    Portanto, mesmo que aja proposições consideradas mais corretas que outras, pode haver empate, que em último caso seria transformado em uma única resposta, o sistema jurídico em que o juiz está inserido for cheio de leis, praticas constitucionais, a probabilidade de empate é quase nula.

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  25. Feita a análise dos materiais sugeridos aqui, deixo aqui minhas considerações sobre o tema A justiça e a neutralidade do Estado.

    De acordo com a concepção conservadora, a igualdade seria a condição de que todos os indivíduos possuam a mesma quantidade das mesmas coisas, como a felicidade e até o dinheiro que se tem no banco.

    Dworkin coloca que é preciso haver um poder que seja capaz de compensar as diferenças, a Igualdade. Eis a razão de considerarmos Dworkin como o primeiro igualitarista. Seria preciso uma intervenção do Estado para isso, e essa intervenção seria além daquela proposta por Nozick.

    Dworkin prevê uma igualdade de tratamento entre as pessoas, não uma igualdade de propriedade, nada abstrato. Essa igualdade de tratamento seria o respeito devido a cada cidadão, com base na lei. Essa se traduziria num complexo legal. O autor coloca que uma igualdade material ou econômica seria impossível, pois para isso infringiríamos muito a liberdade.

    Além disso, Dworkin destaca a distribuição equitativa dos bens, dos recursos disponíveis, e que essa só seria justa com algumas condições. Coloca que igualdade exige respeito às pessoas enquanto essas usam de suas liberdades, pois para ele, não há conflito entre as ideias de liberdade e igualdade.

    Lothar Schlagenhaufer

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  26. Dworkin foi um liberal igualitário, adotando uma posição oposta a vertente utilitarista. Defende uma teoria de justiça igualitária, que se refere ao aspecto de respeito e consideração, já que uma igualdade no campo econômico e material seria impossível. Logo, todos os habitantes de determinado local recebem o mesmo amparo do Estado, sendo necessário um bom e rigoroso tratamento jurídico.

    Na visão do autor, o utilitarismo se tornou um obstáculo para o não respeito dos direitos os individuais. Sustenta, então, que todos os julgamentos de direitos e políticas devem-se basear na ideia de que todos são iguais por serem seres humanos, independente de qualquer variável (crença, religião,...). Assim, o autor acredita que os cidadãos podem viver numa sociedade com diferentes estilos em que o Estado garantia o direito dessas diferenças.

    Concluí-se que o proposto é a existência de uma sociedade justa, ou seja, aquela que não obriga somente a vivência de um modo de vida (igualdade entre Estado e indivíduo), sendo que o indivíduo pode exercer sua liberdade de direitos e o Estado deve prover tal direito.

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  27. Ronald Dworkin elabora sua teoria em contraposição ao utilitarismo e às ideias de Rawls, já que para ele o utilitarismo não respeitava os direitos individuais. Além disso, para ele os liberais veem a liberdade como igualdade de bens materiais, e tal teoria não pode ser sustentada, já que um indivíduo pode se apoderar dos bens de outro, sem que tal atitude seja considerada imoral. Algumas violações à liberdade são aceitáveis e segundo ele, a liberdade é um conceito muito amplo e ambíguo, mas irá assumir a igualdade como um argumento a ser defendido como justiça pelo Estado.
    Assim, Dworkin elabora sua teoria baseada em uma igualdade de direitos, na qual o Estado deve tratar todos os indivíduos de forma igualitária, independentemente de seus bens materiais. É papel do governo garantir à todos os mesmos direitos e condições para se alcançar as formas de vida que acharem melhor para viver, assim como não pode interferir na escolha de um determinado estilo de vida.
    O conceito de igualdade no liberalismo é conservador, pois considera como igualdade as mesmas oportunidades, bens e propriedades entre os membros de uma sociedade, fato que retira do Estado o papel de proporcionar esse tipo de igualdade. Dessa maneira, o autor faz uma crítica ao que denomina "conceito conservador de liberdade", o qual representa a situação em que todos os indivíduos possuem a mesma quantidade de artefatos de igual natureza, como dinheiro no banco, sucesso e felicidade. Dworkin propõe a igualdade, no contexto da filosofia política, como a situação na qual o Estado trata com igual respeito todos aqueles que se encontram sob a sua soberania.
    Para o autor, o respeito à condição de igualdade de tratamento é o que torna governos legítimos - o que tem como implicação o respeito à dignidade de cada indivíduo em cada ação levada a cabo por si. Desse modo, constrói sua "concepção liberal de igualdade", a qual entende como factível e desejável na conduta de instituições, Estado e sociedade.
    Sendo assim, a tese de Dworkin nos mostra que a justiça está no aparato jurídico e na interpretação das regras que lá se fazem, onde a atuação desse aparato só se justifica como justa uma vez que respeite igualmente seus indivíduos. É uma proposta de justiça social em que o Estado só pode coagir quando há uma preocupação e respeito à dignidade com quem está sendo coagido. No entanto, essa coerção do Estado será legitimada se o Governo estiver em busca de um tratamento igualitário a todos os indivíduos, e essa coerção do Estado de forma igualitária irá ocorrer através do Direito.

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  28. Ronald Dworkin é um autor liberal igualitário e contra o Utilitarismo. Para ele, o utilitarismo foi útil para desenvolver a moral e para o estado de bem estar social, mas foi um empecilho por não respeitar os direitos individuais das pessoas.
    Para ele, existem 3 tipos de dimensões que estão relacionadas entre si: o reconhecimento dos direitos individuais e liberais como fundamentais de uma lei; o trabalho de colocar os direitos individuais sob o plano da teoria política liberal; a formulação de uma teoria do direito que relacione as duas dimensões anteriores. Porém, para isso, é preciso definir igualdade.
    Igualdade é a espécie em extinção dos ideais políticos. Dworkin diz que a igualdade é uma virtude indispensável para as democracias soberanas. Um governo, considerado legítimo, deve tratar de forma igualitária todos os seus cidadãos. A igualdade do governo, pelo ponto de vista da ética, é vaga.
    Dworkin fala sobre a distribuição de riqueza para a população e o que isso significa com relação à preocupação do governo com a população. Ele fala sobre dois princípios humanitários: que é de igual importância que todos os seres humanos prosperem; que cada pessoa é responsável por determinar e atingir seus objetivos. Dworkin acredita igualdade significa igualdade de recursos que cada pessoa possui controle. Logo, igualdade, liberdade e responsabilidade individual interagem entre si.
    Para ele, todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, e isso não depende de suas condições sociais e econômicas. Ele entende que valores como liberdade e igualdade não conflitam, necessariamente. A igualdade tem que ser baseada sobre o Estado, que tem o dever de promover uma comunidade política justa, e que respeite, também, a esfera privada, na qual os indivíduos possam ser livras para agir como quiserem e fazerem suas escolhas; além de garantir a distribuição correta e justa de recursos na sociedade. Para Dworkin, um Estado legítimo precisa tratar seus cidadãos com igualdade e justiça.
    A igualdade tem que ser relacionada com o governo e a sociedade, no qual o primeiro deve fornecer condições para que todos as pessoas vivam da forma que desejem, o que contraria os Utilitaristas.
    Se, para manter o bem estar social justamente é preciso fazer com que todos tenham condições de exercer suas próprias escolhas, é impossível que a distribuição de bens seja igualitária sem que a primeira condição seja refutada, pois não há justiça quando se barra os direitos de um cidadão. Uma pessoa tem direito a algo, e é errado que ele o governo a prive desse direito; porém isso não se aplica à tudo, pois existe um direito que abrange geral, e esse se limita a liberdades importantes ou violações graves.
    Tanto os menos favorecidos quanto os mais tem o mesmo direito à liberdade e à igualdade. O direito, Dworkin diz, que é interpretativo, e diz que a igualdade é incompatível com a liberdade, pois garantem a igualdade e infringem a liberdade.
    Com relação ao seminário apresentado em sala, que abordou o tema Cotas, não houve um consenso se era direito fornecer essa chance ou não. Ficou claro que o governo deveria e deve dar uma chance à todos os seus cidadãos, mas não foi encontrado o motivo disso, uma vez que todos queriam ver a perspectiva histórica que moldou o país.
    RA: 21019613

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  29. A questão da liberdade e da igualdade tem sido responsável por um grande debate que circunda a filosofia política e a Teoria do Direito. Enquanto há filósofos que defendem que a igualdade é a base da justiça, responsável pelo estabelecimento de políticas públicas, outros pensadores sustentam que a liberdade deve ser concebida como fundamento das ações políticas e jurídicas.

    O ponto alto da filosofia de Dworkin é o fato dela querer mostrar que a liberdade e a igualdade não se contradizem, e que, pelo contrário, elas se complementam. Ainda que o autor defenda a tradição liberal de alguns autores, a exemplo de Rawls, sua compreensão acerca do liberalismo é diferente por acreditar que a igualdade é seu fundamento.

    Segundo o autor, os direitos individuais só fazem sentido se forem considerados como necessários para aquilo que a igualdade requer. Portanto, Dworkin vai contra a ideia de conflito entre a igualdade e os direitos que asseguram as liberdades básicas. Desse modo, pode-se notar que, de alguma maneira, para o autor, o direito subordina a igualdade, e não o contrário, sendo a questão principal de sua filosofia a seguinte: “é este direito necessário para proteger a igualdade?”. Sendo assim, Dworkin inverte a Teoria de Rawls e a visão do liberalismo tradicional visando defender-se da acusação de que protege interesses individuais em detrimento do bem-estar social. Pelo fato de sua teoria política subordinar os direitos individuais à ideia de igualdade de respeito e consideração, ela necessita ser chamada de “igualitarismo liberal”.

    Em suma, para o autor a igualdade não é somente a ideia de uma distribuição de bens e recursos de maneira justa, pois alguns possuem como concepção de boa vida a acumulação de capital, o que não se estende a todos. Portanto, é necessário um tratamento igual por parte do Estado em relação aos indivíduos, permitindo que estes escolham suas próprias maneiras de garantir para si uma vida boa.

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  30. O embasamento do pensamento de Dworkin se dá em um caráter ambíguo a respeito da igualdade a partir da discussão entre teóricos liberais e conservadores. Com sua perspectiva conservadora, afirma que igualdade consistiria na igualdade de bens e oportunidades nas mesmas proporções para todos, princípios que acabariam por levar a infração de liberdades individuais e que este caráter da igualdade não poderia se tornar o principal vigente de um arranjo político que se estabelecesse. Dworkin procura, então, formular uma nova visão sobre a igualdade e como esta poderia se estabelecer como um pilar fundamental de um governo liberal, para o autor a igualdade se reduziria a condição de tratamento igualitário aos indivíduos por parte do estado assimilando suas diferenças.
    E, como não vivemos em um mundo perfeito, infrações dentro da sociedade deveriam sofrer coerções por parte do estado, porém estas só deveriam ser feitas partindo deste princípio de igualdade e de que a coerção seria plenamente justificada e demonstrada como forma de julgamento com maior dignidade para todas as partes envolvidas. O princípio da igualdade seria traduzido por este tratamento respeitando diferenças e manutenção da dignidade individual de tal forma que as coerções e restrições por parte do estado nunca sejam tomadas como injustas, e o judiciário seria a expressão deste princípio na sociedade.
    O pensamento liberal de Dworkin caminha para a visão de um estado mínimo assim como Nozick ressaltando, contudo, o papel da igualdade dentro da sociedade como forma de tratamento igualitária basicamente no cenário jurídico e que, desigualdades provocadas pelo mercado seriam apenas reflexos de escolhas individuais que não conseguiram atender as necessidades deste, onde responsabilidades decorrentes não cairiam sobre o estado, e sim sobre o indivíduo.

    Luana André Assumpção 21054013

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  31. Uma discussão acerca da igualdade a partir da crítica ao utilitarismo. Dworkin traz para debate um ponto de vista, até certo ponto, simples. Ressaltando os direitos individuais, ele acredita que qualquer indivíduo não deve ter sua liberdade interferida ou privada pelo Estado ou qualquer órgão máximo, mesmo com a justificativa de ação pelo interesse geral.

    Da mesma forma que parcela da sociedade menos favorecida tenha direitos, os mais favorecidos também possuem esse mesmo “privilégio”.

    Trazendo também a incompatibilidade da igualdade com a liberdade. Este estado incompatível se justifica através do direito interpretativo, o qual funciona através do aparelho jurídico que possui leis interpretadas por humanos, dessa forma, este direito é capaz de atender a busca pela igualdade mas também pode interferir na liberdade.

    Isabel S. Klug - 21068913

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  32. Brenda Dantas Lopes Bela - RA: 21036513

    Ronald Dworkin, liberal igualitário e com uma posição contrária ao utilitarismo faz uma crítica a teoria de Rawls. Dworkin é contrário a visão usual da liberdade pois acredita que ela não se trata do direito geral da humanidade. A liberdade não é um direito e não tem um papel central no liberalismo, esta é a igualdade e assim, não é pautada por algo que seja proporcional ou que possua bens equivalentes mas sim pelo direito de ser tratado como igual, para o autor, o Estado deve tratar os indivíduos considerando as suas diferenças. Deste modo, Ronald Dworkin defende que as autoridades deveriam deixar as pessoas excercerem sua liberdade, podendo assim determinar aquilo que lhes é considerado melhor, tratando-as desta forma de maneira igualitária. No entando, a interpretação da igualdade deve ser direcionada para o tratamento dado ao indivíduos e não para o sistema econômico, dado que se fosse deste modo ela se tornaria incompatível. O autor argumenta que não deve-se neglicenciar os princípios morais que fundam as normas e as leis, ele vai contra qualquer coisa que possa promover a utilidade ou bem da sociedade em detrimento ao bem estar do indivíduo, portanto, o tratamento de cidadãos deve ser de acordo com um esquema coerente de princípios morais.
    O autor interpreta o liberalismo como uma teoria contínua, na qual a liberdade, a comunidade e a igualdade fazem parte de um único ideal político. Ainda que a filosofia do direito de Dworkin se oponha ao positivismo jurídico e ao utilitarismo, sua teoria não distancia-se da tradição liberal já que defende que o propósito coletivo não pode ser pretexto para que se imponha algum tipo de dano para o indivíduo. Dworkin afirma que um governo legítimo deve tratar igualmente todos os seus cidadãos, já que a distribuição econômica que qualquer sociedade atinge é consequência de seu sistema político. A igualdade do governo é nula do ponto de vista ético já que esta não se basear no fato de um ter mais que o outro.
    Um liberal tem uma visão de uma sociedade que possuí os mesmos objetivos de vida e assim as leis vigentes estariam de acordo com o este objetivo geral de vida e os recursos seriam igualmente distribuídos. A questão abordada é, mas e em uma sociedade em qua os objetivos são diferentes? Dworkin tem a resposta, para ele uma distribuição igual não é necessária, a questão é uma distribuição que atende aos mais diversos objetivos, talentos e capacidades. Para o autor, o mercado capitalista é a solução de aplicação para este ideal. Ronald Dworkin reconhece que esta visão de mercado é idealista pois o que realmente ocorre nas sociedades é um mercado que gera disparidades, gerando e acelerando a desigualdade social. O autor concluí que neste cenário, o mercado e a democracia deve fornecer a todos os indivíduos direitos.

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  33. Dworkin escreve sua obra com o intuito de criticar o modelo atual de liberalismo e utilitarismo.
    No capítulo 12, chamado “Que direito temos?”, o autor constrói a sua linha de raciocínio seguindo dois tópicos principais, sendo o primeiro deles: “Nenhum direito à liberdade”.
    Nesse primeiro, Dworkin argumenta que não existe liberdade e que a própria ideia do termo é confusa e, essa complexidade leva à conflitos que vão desde guerras mundiais até a libertação sexual. Ou seja, o ser plenamente livre traria problemas pois a liberdade de um indivíduo entraria em conflito com a liberdade de outros, causando guerras. Portando, essa liberdade tem que ser restrita através de um órgão, que seria o Estado.
    Outra questão importante levantada por Dworkin é a questão da igualdade, que deve ser promovida pelo governo através de ações como respeito a todos os grupos presentes em uma sociedade assim como a igual distribuição de bens. A liberdade deve ser protegida por leis mas, como já fora dito antes, isso gera uma contradição, pois quando cria-se lei para igualar membros de uma mesma sociedade, estamos, assim, limitando suas liberdades. Segundo o próprio autor: o direito à liberdade é limitado pelo direito às liberdades básicas.
    No capítulo 13, Dworkin monta uma linha de argumentação para tentar provar que é possível chegar a uma única sentença para um caso complexo.

    RA: 21086213

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  34. Uma das principais características da filosofia do direito de Ronald Dworkin é a crítica ao positivismo legal, isto é, à tentativa de se demarcar a esfera da moral da esfera do direito. Contra o positivismo legal, Dworkin argumenta que o direito não corresponde a um sistema de regras a partir do qual casos isolados poderiam ser avaliados. O direito aborda não apenas regras, mas também princípios, isto é, princípios de justiça, princípios políticos, princípios morais, dentre outros. O direito se constitui, portanto, não através de uma sucessão hierárquica de instâncias superiores, mas, sim, através de princípios que devem ser interpretados. O pensamento jurídico e moral exposto nas principais teses e argumentos de Dworkin sobre o posiutivismo legal.
    A filosofia jurídica de Dworkin está baseada nos direitos individuais. Isto significa que os direitos individuais - e muito especialmente o direito à igual consideração e respeito - são triunfos frente à maioria. Nenhuma diretriz política nem objetivo social coletivo pode triunfar frente a um autêntico direito. Por isso, a filosofia política de Dworkin é antiutilitarista e individualista. Ele recusa o utilitarismo porque não toma a sério os direitos e se alinha a esta direção de pensamento que opõe ao utilitarismo uma autêntica teoria dos direitos, sustentando que os objetivos sociais apenas são legítimos se respeitam os direitos dos indivíduos. Uma verdadeira teoria do direito deve dar prioridade aos direitos frente aos objetivos sociais. E ele sustenta que junto aos direitos legais existem direitos morais onde a garantia dos direitos individuais é a função mais importante do sistema jurídico. O direito não é mais que um dispositivo que tem como finalidade garantir os direitos dos indivíduos frente às agressões da maioria e do governo. Assim, para ele, o direito é considerado um sistema de regras ou normas, centrando sua concepção na distinção lógica entre princípios jurídicos e normas jurídicas, valendo-se, para tanto, dos seguintes critérios de origem, de conteúdo, do procedimento de aprovação, de generalidade, de enumeração, de formulação, aplicação, conflito e exceção.

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  35. Assim como os autores vistos até então, Ronald Dworkin faz uma análise de sociedades liberais e capitalistas, porém, diferentemente dos demais, o autor não relata a liberdade por um viés conservador de igualdade, na qual todas as pessoas teriam a mesma quantidade de coisas, dinheiro e felicidade, por exemplo.
    Dworkin vê uma sociedade justa quando seu governo é legítimo, ou seja, respeita a dignidade de cada pessoa na medida em que deixa que cada um decida o que é uma vida boa para si, permite que as pessoas tomem suas decisões
    Da mesma forma, o governo não pode dizer que a população tem o mercado e para que os bens sejam divididos de forma igualitária, pois, não necessariamente, todas as pessoas teriam o mesmo acesso às oportunidades, já que nem todas são talentosas ou podem fazer o exigido. Logo, para Dworkin a justiça guiaria as ações para o sentido da igualdade, e o poder judiciário seria o responsável para que ações justas fossem tomadas.

    Cinthia Cicilio -21041413

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  36. José Luis Almeida Rocha - RA: 21035312

    Após essa interessante leitura de Ronald Dworkin, podemos ver que ele, ao formular sua teoria, mostrou-se crítico tanto com relação ao pensamento utilitarista quanto do positivismo jurídico e defensor do liberalismo igualitário. Para fazer entender a interpretação do Direito, o autor apresenta ideias de justiça, igualdade e liberdade, ao relacionar teoria política liberal e direitos individuais.
    O autor apresenta algumas visões sobre igualdade que seguem a ideia da distribuição igualitárias das coisas. Tais visões são questionadas por Dworkin que questiona se uma sociedade igualitária se estabeleceria dessa forma, já que o governo teria que se utilizar de certas medidas para forçar as pessoas a algumas coisas, frequentemente contra seus princípios de certo e errado, e isso é considerado imoral.
    Assim, o autor afirma que a igualdade em muito tem a ver com a relação entre governo e sociedade, já que o governo tem que dar condições aos membros da sociedade para que todos vivam da forma que escolherem, indo contra o pensamento utilitarista, que encontrava apenas uma forma de se maximizar o bem estar social.
    Uma vez que o bem estar social se define a partir do direito e liberdade de se fazer escolhas individuais, a distribuição igualitária dos bens só pode acontecer se satisfizer a condição básica, ou seria um ato imoral e contra a justiça, já que violaria os direitos individuais dos cidadãos.
    Ao se discutir a garantia dos direitos e escolhas individuais, deve-se abordar assuntos que sejam polêmicos do ponto de vista da liberdade. Do ponto de vista das opiniões pessoais, surgem disparidades entre o que é considerado justo e o que é considerado não justo. O direito, por sua vez, tem que se limitar às leis, podendo assim definir o papel do Estado sobre as ações nas diferentes temáticas.
    O autor inicia o último capítulo mostrando a crítica feita a seus trabalhos, crítica essa que consiste em crer na existência de mais de uma resposta a questões complexas de direito e moralidade política. Ele cita o exemplo de um julgamento e os juristas devem decidir qual das partes envolvidas no caso tem razão, mas o seu argumento reside da discussão em se está ou não certo um grupo de juristas se reunirem para tomar uma decisão, mesmo com ela não sendo perfeita, pois como ele diz, é melhor deixar uma a decisão vigorar do que deixá-la a alguma outra instituição qualquer ou pedir que os juristas decidam de um modo que não os exija seu melhor julgamento e ainda diz que se os litigantes não tem direito nenhum a alguma decisão específica, fica inútil e injusto deixar que o litígio seja resolvido por uma decisão controversa. Para ele mesmo que juristas divirjam se um indivíduo deve ou não ganhar, ainda assim o Estado deve apoiar a decisão. Ele ainda diz que se mesmo em dúvidas deve haver uma escolha, pois, como num jogo de xadrez, dois juízes podem ter visões diferentes do que é o jogo e em que consiste, mas se cada um tem uma visão diferente é porque seu senso de justiça e juízo o guiou a isso de tal forma que deve haver de fato uma resposta certa, se não houvesse uma resposta certa e eles admitissem isso, não teria lógica eles defenderes suas visões divergentes.

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    1. [Continuação] Na segunda parte do capítulo ele argumenta falando sobre uma convenção de juízes que tem por objetivo decidir parâmetros e regras de direito de tal forma que num embate entre posições diferentes, a parte que mais se aproximar das regras e mais “cumprir” elas, essa sim será considerada a correta enquanto a outra é falsa. Ainda nessa convenção, surge um filosofo que diz que estão errados e que não há resposta correta, mas então Dworkin diz que se esse filósofo tivesse treinamento na arte de julgar, então os conceitos mudariam. Mais a frente ele cita uma “proposição de que se uma empresa numa situação de acusada é responsável pelos danos econômicos não é verdadeira, mesmo que a proposição de que o acusado não é responsável também não o seja”, como podemos ver acaba por entrar numa contradição porque não são falsas, pois se uma fosse, tornaria a outra verdadeira, mas nenhuma é verdadeira, essa é a consequência de se crer na tese de que não há resposta correta.
      Ele ainda diz que mesmo num caso de empate, esse empate se situa no centro de uma “linha” em que a cada uma das duas extremidades existe uma resposta diferente e que à medida que o caso é julgado e desenvolvido, a decisão tende para um lado.
      Então ele segue com sua argumentação novamente citando casos de ambiguidade e contradição na teoria de que não existe uma resposta única e verdadeira, assim como algumas já citadas anteriormente, após isso ele (mais perto do final da argumentação) afirma que para essa teoria ocorrer deve haver um ambiente ou condições apropriadas (que seriam inadequadas, pois os juristas não teriam conhecimento em direito e julgamento, o que torna a condição contraditória), de tal forma que “sem algumas condições especiais de verdade que nos permitam resistir à inferência de que uma proposição é falsa quando não é verdadeira, é totalmente impossível manter a tese de que não há resposta correta”.
      Com isso ele dá um último argumento dizendo: “O argumento teórico é contestado pelas aptidões daqueles que o articulam, e não pode nem mesmo ser enunciado sem que suas afirmações se desintegrem no mesmo fundamento que pretendem contestar”.
      Sendo assim, para resumir tudo o que foi dito, Dworkin pressupõe que frequentemente há uma única resposta certa para questões complexas de direito e moralidade política. E essa resposta depende da interpretação correta do juiz, da lei e do caso.

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  37. Dworkin acredita que associados às normas existem princípios que são identificados pelo seu teor e capacidade de argumentar e não por suas origens. As diretrizes são como metas sociais, benéficas para a sociedade visto que fazem referência à justiça e equidade, que devem ser almejadas. Os princípios dão diretrizes para nortear as decisões para um sentido determinado, mas diferente das normas, os princípios não determinam as condições de sua aplicação. Eles possuem um peso mais específico, devem ser aplicados em situações determinadas. Se há alguma incerteza, um caso será difícil e complexo, ou porque existem várias normas que determinam posições distintas, ou porque as normas são contraditórias, logo não existe uma norma específica aplicável ao caso. Ronald Dworkin afirma que mesmo os casos mais difíceis, todos, possuem solução certa. Podem haver situações que não seja possível aplicar nenhuma norma de fato, mas neste caso pode se fazer uso dos princípios citados anteriormente.
    O autor afirma que o material jurídico composto pelas normas, pelas diretrizes e pelo princípio seja suficiente para dar uma resposta correta e adequada a qualquer situação ou problema proposto. Talvez se aproveitando um pouco da utopia, Dworkin propõe um modelo de juiz que tenha conhecimento de tudo, ou seja, capaz de solucionar aqueles casos mais difíceis e encontrar alternativas e respostas para qualquer tipo de problema. Apesar de coerente, a teoria de Dworkin pode causar impressões ou compreensões que se divergem.

    21071413

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  38. Ronald Dworkin é um nome importante no estudo do Liberalismo na medida em que introduz no debate sobre a justiça dois conceitos que pareciam ter sido obscurecidos nos debates anteriores mesmo que presentes no ideal base da filosofia liberal: a igualdade e a fraternidade. Sem eles, o lema da Revolução Francesa é incompleto e, segundo Dworkin, não é possível uma discussão completa acerca da justiça.

    Para ele, porém, surge um problema quando triando o foco da discussão da liberdade, tenta-se definir a igualdade e a fraternidade. É bem provável que, por exemplo, ao nos voltarmos para a igualdade pensemo-la de modo conservador e a apliquemos a partir da distribuição de renda, da igualdade material ou até mesmo da igualdade de prestígio e autoestima social – esse tipo de concepção de igualdade feriria a liberdade individual. O conservadorismo também é despertado na aplicação da fraternidade quando discutida uma possível consequência da liberdade: a existência de pessoas que não desejam viver sem a coerção do Estado. E neste caso, poderia indagar Dworkin, aqueles que defendem a liberdade negativa como sendo a legítima expressão da liberdade, fariam uso da liberdade positiva para que todo o grupo fosse satisfeito pelo mercado? Se sim, esses entrariam em contradição e, ao aplicar a liberdade positiva, segundo suas concepções, estariam agindo injustamente, sufocando a liberdade e a fraternidade do grupo.

    Ainda, como crítico do Utilitarismo, Dworkin muito provavelmente discordaria de algumas ideias de Robert Nozick, argumentando que o mercado poderia não funcionar como o regulador de conflitos como esperado, mesmo se todo o grupo concordasse com a liberdade negativa, quando as condições iniciais dos indivíduos fossem diferentes ou quando o bem causado para a sociedade em decorrência da economia de mercado não incluísse a todos.

    A parte mais intrigante das ideias do Dwrokin está em sua afirmação de que a igualdade deveria estar presente no aparelho jurídico de uma sociedade para que houvesse justiça. Ela deveria ser traduzida não como igualdade em um sentido conservador, como discutido antes, mas como igualdade de dignidade individual e de tratamento diante do Estado. Sendo assim, nada precisaria ser distribuído para que houvesse justiça e em uma organização de mercado onde de fato existiria diferença de propriedade, porém a figura do cidadão não deveria mudar diante da aplicação das leis segundo a quantidade das suas posses.

    Stefanie Gomes de Mello
    21014113

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  39. Ronald Dworking apresenta em sua obra uma teoria liberal na qual a liberdade, a igualdade e a comunidade fazem parte de um único ideal político. Para que a liberdade, a igualdade e a comunidade não entrem em conflito, Dworking coloca como ponto fundamental de sua obra a tolerância. Sendo assim, a tolerância é uma característica da igualdade liberal, visto que o Estado não determina o que é a boa vida, mas participa da definição das circunstâncias sob as quais vamos poder seguir nossos planos de vida. A versão do liberalismo de Dworking quer nós igualar nas circunstâncias e nós recursos e, se aceitamos isso, devemos aceitar a tolerância liberal.

    Para Ronald Dworking, sem determinar o que é igualdade, não há como determinar nossos diretos e deveres. Assumindo que todos devem ser tratados como iguais, precisamos então mostrar como alcançar este ideal. A partir daí é possível definir o que é justiça para a vida em comunidade.

    Deste modo, a igualdade é central na filosofia politica de Dowrking, pois para ele a divisão dos recursos é feita considerando um critério de justiça na qual todos compartilham: as pessoas devem ser tratadas com igual consideração e respeito.

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  40. Nathaly Zenerato Ramazzini RA 21034713

    Em sua obra “Levando os direitos a sério”, Dworkin defende uma teoria liberal do direito,endo os direitos individuais uma maior importância para ele.

    Para Dworkin os indivíduos são iguais enquanto seres humanos e devem receber o mesmo tratamento (direito a ser tratado como igual). Para ele, a igualdade seria obtida se o Estado tratasse todos os indivíduos de forma igual, com o mesmo respeito. Dessa forma a sociedade é justa quando seu governo é legítimo, ou seja, respeita a dignidade de cada pessoa na medida em que deixa que cada um decida o que é uma vida boa para si, permite que as pessoas tomem suas decisões.Assim,na questão da liberdade, o Estado deve conceder às pessoas o poder de decisão, já que não teríamos um direito geral de liberdade.

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  41. Dworkin é um liberal igualitário e um dos principais críticos do positivismo jurídico e do utilitarismo. Em sua argumentação, ele diz que a igualdade política é diferente da igualdade na distribuição dos bens, que é puramente econômica.

    Dessa forma, ele defende o seguinte: que todos os indivíduos devem ter condições de exercer a liberdade que lhe convém, a liberdade de escolha do seu modo de viver. Pode-se observar que o autor atribui ao indivíduo a responsabilidade de traçar seus ideais de vida e conseguir concretizá-los. Assim, o governo, que é responsável pela organização da vida social, deve agir de tal forma que reconheça que cada indivíduo tem sua peculiaridade, ou seja, um é diferente do outro, porém, deve reconhecer também que todos os indivíduos, apesar de suas diferenças, devem ser tratados da mesma forma, com respeito e cuidado na defesa da liberdade de cada um. Não existe conflitos entre as ideias de liberdade e igualdade, e Dworkin acredita que a garantia das liberdades individuais é algo essencial para que a igualdade seja atingida.

    É nesse sentido que o autor constrói sua crítica ao utilitarismo, apresentando um pensamento que define a liberdade individual como peça fundamental da igualdade, e não como um fator que impeça isso.

    Aline B. Silva - RA 21080413

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  42. Dworkin acredita que a igualdade deve ser estabelecida através de atitudes do Estado que proporcionassem aos indivíduos oportunidades para que eles vivessem da forma que escolhessem, assim, este governo permitiria uma coexistência de diversos estilos de vida. Então seria um governo moral e justo, onde a igualdade iria muito além das relações interpessoais.

    O autor critica arduamente a teoria Utilitarista, que tem como princípio a maximização do prazer e a minimização da dor. Para Dworkin esta filosofia fere a individualidade dos seres, ele é defensor da Teoria Liberal do Direito, que visa à igualdade de direitos. Para ele, a questão da igualdade deveria ser o principal objetivo dos governos para que seus indivíduos tivessem o mesmo tratamento, independente de sua classe econômica ou social.

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  43. RA: 21040113

    Ronald Dworkin, filósofo do direito e liberal igualitário, fez em sua obra uma defesa do liberalismo, pautado na ideia de que essa corrente muitas vezes é mal interpretada, em “Levando os direitos a sério”, ele trabalha o conflito entre igualdade e liberdade, inicialmente o autor faz o questionamento: “temos um direito a liberdade?”, e na sequência ele responde que não pode acreditar que hoje exista o direito geral de liberdade, pelo menos não como esse tema está sendo tratado na época na qual ele escreve, Dworkin entende por liberdade o afastamento de todas as formas de controle do governo. Impedir que um homem faça algo que lhe é do seu desejo é considerado diminuição da liberdade.

    Dworkin cita a competição que envolve os conceitos de liberdade e igualdade, uma vez que, as leis garantem a igualdade e consequentemente limitam a liberdade. Ele acredita que a liberdade vista como neutra, da qual muitos filósofos trabalharam, mais confundiu do que precisamente esclareceu a ideia de liberdade. Continuando sua obra, ele cita que não trabalhará precisamente com o conceito de liberdade, mas sim com a igualdade, na qual o governo deve tratar a população com consideração, não restringindo suas liberdades, acrescentando também alguns outros postulados de moral política, que em sua totalidade corresponderiam a ideia liberal da igualdade.

    Dworkin é um crítico do utilitarismo, questionando principalmente a argumentação positiva dos utilitaristas para a segregação de negros, que viola o direito que todos os indivíduos possuem de serem tratados com igualdade. Na visão do autor, tratar todos os indivíduos com igualdade é uma medida essencial do governo.

    A determinação de justiça, segundo o autor é proveniente do aparato jurídico que sustenta a sociedade, unida a essa concepção liberal de igualdade, ética e moral. O autor tem a pretensão de resgatar a democracia, pois ele a considera fundamental para o bem estar da sociedade.

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  44. R. Dworkin começa sua tese falando sobre o liberalismo, assim o liberalismo seria um "substituto" do liberalismo do J.Rawls. Para Rawls, dentro da sociedade era necessário uma certa igualdade financeira entre os indivíduos dentro da sociedade, assim era necessário que todos tivessem as mesmas condições, porem esta teoria encontra muitas dificuldades. Mas Dworkin quer uma sociedade igualitária, mas não em termos econômicos. Também ele possui outras ideais de justiça em relação à teoria de Rawls e Nozick.

    Mesmo Dworkin sabendo que não era possível atingir certa igualdade, ele propõe que haja um amparo do estado para que todos possam receber o mesmo tratamento perante certas situações, para que isto seja garantido é necessário um bom sistema jurídico na sociedade.

    GABRIEL HOLTSMANN FALCHI
    RA: 21081113

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  45. Ronald Dworkin é um autor que faz uma objeção a Nozick, pois este defende uma sociedade com um Estado mínimo, uma sociedade de mercado, o que não é justo, já que este Estado Mínimo não garantiria um conjunto mínimo de direitos, ou seja, todos iguais diante da lei.

    Dworkin diz que nós temos uma ideia de igualdade baseada no viés liberal, sendo esta errônea. Para nós a igualdade está no fato de igualdade material e econômica, e para o autor a igualdade significa todos terem a mesma oportunidade diante de certas situações e esta é a função do Estado. O aparelho jurídico que cada Estado tem será a principal ferramenta para se garantir esta não diferença de tratamento, levando, então, a uma sociedade justa.

    Assim, para o autor a dignidade humana, consideração, respeito e principalmente igualdade estão acima do mercado.

    O livro “Levando os Direitos a Sério”, de Dworkin não vai falar de forma direta quais são os direitos políticos, preferenciais ou jurídicos de um indivíduo.

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  46. Natália Veroneze RA 21025313
    A visão de Dworkin quanto à justiça, liberdade e igualdade se diferencia muito da de Nozick. Dworkin critica o conceito usual de liberdade no qual acredita-se que todos dispõe de oportunidades nas mesmas proporções.Nesta conceituação, a igualdade não tem papel central, diferentemente da proposta por ele, porém também conceituada diferentemente do usual. A igualdade para Dworkin seria a igualdade de oportunidades, ou o tratamento igual por parte do governo porém considerando as diferenças entre os indivíduos. Assim, ele não defende a igualdade material por exemplo, e sim que todos tenham as mesmas chances de atingir aquilo que desejam.
    Quanto ao papel do Estado, ele acredita que pode e deve haver intervenção desde que seja para garantir as liberdades e igualdade entre as pessoas, e os indivíduos devem ser tratados como iguais porém respeitando-se suas diferenças, além de todas as sanções deverem se pautar no conceito de igualdade. Para isso, o poder judiciário teria papel central. A teoria de Dworkin se aproxima dos conceitos de desenvolvimento como liberdade e expansão das liberdades de Sen, além de retomar em parte a teoria intervencionista e igualitária de Rawls (porém com diferenças importantes).

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  47. Dworkin em levando os direitos à sério vem para questionar a teoria dominante do direito de Hart, assim como também opõe-se ao utilitarismo de Jeremy Bentham, e propõe a teoria liberal do direito.
    Dworkin coloca que as pessoas tem direito de serem tratadas igualmente nos quesitos consideração e respeito. Além disso, o autor faz uma colocação que aborda a dignidade humana, que pode ser dividida em dois princípios de dignidade que se voltam à dois valores políticos. São eles a igualdade e a liberdade. Quando abordada o conceito de liberdade, Dworkin afirma que o mesmo é base de muitas teorias estudadas na filosofia política, e pode ser visto como ambíguo. Na sua visão, o indivíduo tem direito à liberdades específicas, mas, seus direitos serão decorrentes do respectivo direito à igualdade.
    Quanto ao termo igualdade (como outro dos dois princípios da dignidade), Dworkin afirma que o mesmo se coloca como o mais fundamental entre todos, onde todos, sem exceção, devem ser tratados de maneira igual perante a lei. Esta, que é aplicada pelo estado de forma coercitiva para garantir liberdades coletivas em detrimento das liberdades individuais.

    RA: 21038211

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  48. Lara Silva Obana RA: 21073413


    Dworkin é um liberal igualitário que não concorda com as ideias do utilitarismo; para ele, este serviu de base para o Estado de bem estar social e desenvolvimento da moral, entretanto se tornou um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais.

    O autor nos faz refletir sobre a questão do que é gosto pessoal e do que é igualdade e rejeita a ideia que a igualdade e liberdade entram em conflito. Para ele a igualdade se trata de uma virtude indispensável para as democracias soberanas. O governo legítimo deve tratar igualmente todos os seus cidadãos. Nota-se que a igualdade nesse sentido é uma espécie em extinção nos ideais políticos dos dias de hoje.

    Dworkin vai contra a ideia de liberdade geral e discorre sobre a igualdade de direitos baseados nos direitos individuais, com três dimensões que se inter-relacionam. A primeira, que consiste em reconhecer os direitos individuais e liberais como elementos fundamentais da lei, a segunda, que mostra a dificuldade de colocar os direitos individuais sob o plano da teoria política liberal e a terceira, que seria a formulação de uma teoria do direito que contenha as duas primeiras dimensões.

    Todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.

    Recai sobre o Estado o dever de promoção de uma comunidade política justa que respeite a esfera privada na qual os indivíduos realizam sua liberdade para agir e desenvolver suas escolhas e que também garanta uma distribuição justa de recursos na sociedade. Ou seja, um Estado legítimo deve tratar seus cidadãos com igualdade e justiça.

    Dworkin também defende que um mercado adequadamente regulado é indispensável para a justiça e que as resultantes desigualdades econômicas são justificáveis, pois derivam de valores e gostos da própria pessoa. Mesmo um indivíduo sendo pobre se ele fosse igualmente tratado e respeitado ele se sentiria satisfeito.

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  49. Caroline Aguiar de Siqueira
    RA 21055413

    Ronald Dworkin, em sua teoria, chamada teoria liberal do direito, propõe uma oposição a teoria dominante do direito. O autor opõe-se ao utilitarismo proposto por Bentham, que está ligado à teoria dominante do direito.

    Dworkin defende que a liberdade é um conceito ambíguo. Para ele, cada indivíduo possui direito a algumas liberdades específicas, mas esses seus direitos vão decorrer do próprio direito a igualdade.

    É criticada a visão conservadora, baseada no equilíbrio de bens materiais dos indivíduos e que não considera os direitos pré-legislativos. Para Dworkin, a igualdade se dá a partir do direito de igual consideração e respeito, ou seja, no sistema jurídico é fundamental que as pessoas tenham o direito de serem tratadas igualmente perante a lei. A coerção do Estado em relação a liberdade é legítima se o mesmo estiver em busca de igualdade numa determinada sociedade.

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  50. Kevin Rossi Freitas
    RA: 21071613

    Ronald Dworkin, um filósofo claramente liberal igualitarista, em sua obra realiza ferrenhas críticas à corrente do utilitarismo. Para ele, o problema do debate sobre a liberdade estaria no conceito conservador de “igualdade” na qual os filósofos se baseavam para desenvolver suas ideias. Para Dworkin, igualdade não é a capacidade de um Estado oferecer os mesmos recursos para todos os cidadãos, mas tratar os indivíduos da mesma maneira, levando em considerações suas diferenças e limitações. Dessa forma, o Estado deveria permitir que os indivíduos decidissem o que é melhor para eles e qual estilo de vida devem seguir.
    O autor também ratifica que a liberdade plena é uma utopia. Para que o princípio de igualdade – para ele mais importante do que o da própria liberdade – se mantenha, é necessária uma limitação dessa liberdade. Essa ideia vai contra os preceitos de Nozick, para o qual o Estado Mínimo (instituição mais próxima do mercado, que é o local mais livre para Nozick) seria capaz de garantir plena liberdade aos indivíduos.

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  51. Luana Alice Forlini
    RA: 21046313

    Em seu trabalho, Ronald Dworkin, se opôs sobretudo às ideias utilitaristas que estavam em alta na época, mesmo estas tendo servido para a construção da moral e do bem estar social, e apresentou uma nova interpretação acerca do liberalismo. Para o autor, o utilitarismo preza muito pela igualdade material e acaba negligenciando os direitos individuais, além de que, essa maximização da felicidade ignoraria as pessoas com uma concepção diferente a esta.

    Ao respeitar estes direitos, a riqueza deveria ser pautada nas escolhas de cada pessoa e não ser algo coercitivo por parte do Estado. Nessa lógica, uma distribuição de renda igualitária não seria tão justa. O direito de igualdade deveria ser baseado num direito de todos serem tratados iguais, levando em consideração suas diferenças, e não na crença de uma renda material igualitária.

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  52. Ronald Dworkin parte de uma visão não conservadora sobre igualdade e contra a vertente utilitarista, ou seja, não parte do pressuposto de que a os indivíduos deveriam usufruir da mesma quantidade das mesmas coisas, porém de uma condição de igualdade pela qual o governo deveria tratar cada individuo da mesma maneira mas , também, considerar suas particularidades. Seguindo esse raciocínio, para ele, o governo deveria permitir que os indivíduos agissem segundo a sua perspectiva de bom e tratando essas disparidades com igualdade.
    Quando se trata da permissão ou não do Estado para alguma ação dos indivíduos, o autor explica que o Estado deve justificar e demonstrar para o ator social em questão que a ação mais coerente para ele é a sancionada pelo Estado. Importante ressaltar que Dworkin, ao falar das sanções do Estado, explica que este permite ou não certas ações da mesma forma para todos os indivíduos, ou seja, partindo sempre do pressuposto da igualdade respeitando as diferentes particularidades dos indivíduos.
    O judiciário seria o órgão que decidiria e demonstraria a justiça da ação dos indivíduos e permitiria o tratamento de igualdade entre eles. Nesse contexto, a sanção depende do juiz, que por sua vez, depende da interpretação que este faz da lei, sempre lembrando que a ideia de igualdade nessa interpretação deve permanecer.
    Assim, na teoria de justiça de Ronald Dworkin, a maximização da felicidade da maioria e a igualdade econômica entre os indivíduos, tratada como improvável pelos outros autores, são deixadas de lado para pensar em igualdade na forma como o Estado trata os indivíduos, ou seja, o autor vai contra qualquer tentativa que promova a utilidade ou algum outro bem da sociedade em detrimento do bem estar do indivíduo.

    Marina Molognoni - RA: 21071313

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  53. Analisando a obra "Levando os direitos a sério", nota-se que a perspectiva adotada por Ronald Dworkin é critica no sentido da existência de certo conservadorismo no que tange o conceito de igualdade. Fica nítido, então, que ele também não vai aliar sua postura aos moldes dominantes em teorias da justiça.

    A igualdade não está em oferecer os mesmos recursos ou condições para os indivíduos, mas sim em tratá-los de maneira igual. Deve ser colocada em pauta a discussão que a igualdade implica na liberdade. Se uma pessoa tem um direito a alguma coisa, então é errado que o Governo a prive desse direito. É imoral usar o argumento da teoria utilitarista de que o interesse geral pode se sobrepor o interesse individual, pois isso fere a liberdade do ser humano. O debate apresentado em aula levantou a questão das cotas, tema muito polêmico que gera opiniões diversas e como o autor se posiciona contra tais cotas, causou certo repúdio em alguns dos participantes. Certamente o ideal seria um sistema educacional de alto nível que oferecesse condições iguais a todos os estudantes, mas enquanto isso não ocorre esse sistema parece uma medida paliativa de inclusão social. Em relação a esse ponto, há praticamente um consenso. Já as cotas raciais geram discussão ainda mais complicada, algo que não será tratado neste comentário.

    Guilherme Oliveira Lourenção
    RA: 21071213

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  54. Ronald Dworkin é contrario a Teoria Utilitarista, que tem como princípio a maximização do prazer e a minimização da dor. Segundo ele, essa teoria fere os direitos individuais. Assim, o autor desenvolve, através da reformulação das regras do direito, sua teoria que se baseia no liberalismo igualitário.

    Dworkin propõe que o Estado tem o papel de garantir o direito de individualidade das pessoas e o dever de tratar a todos os cidadãos de maneira igualitária, independentemente de posses de bens materiais, respeitando, desse modo, as decisões dos indivíduos sem submetê-los a algum tipo de coerção, a menos que isso interfira no modo de vida dos demais.

    A igualdade, em sua teoria, não está relacionada com a distribuição igualitária, mas com o mesmo tratamento dos indivíduos pelo Estado. Uma sociedade é considerada justa se oferece aos indivíduos as mesmas oportunidades.

    Ana Caroline de A. Coutinho RA: 21048113

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  55. De acordo com uma concepção conservadora de igualdade esta significaria que todas as pessoas teriam a mesma quantidade da mesma coisa independentemente de quem fossem. Dworking não concorda com essa concepção. De acordo com ele é necessário haver uma ferramenta que possa compensar as diferenças (igualitarismo). Essa igualdade seria uma igualdade de tratamento interpessoal e não uma igualdade de bens, já que para haver uma igualdade de bens seria necessário infringir a liberdade. A igualdade de tratamento seria o respeito conforme a lei, traduzindo-se em um complexo legal.
    Dworking não acredita que haja conflito entre as ideias de liberdade e igualdade, afirma que é necessária a igualdade enquanto as pessoas se utilizam de suas liberdades

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  56. Luara Michelin Sartori RA: 11054112

    Uma das críticas de Dworkin é sobre a teoria de Nozick. O problema levantado por Dworkin se refere à liberdade das pessoas. Em uma sociedade liberal, sociedade de mercado, pode existir pessoas que não aceitam viver nessa sociedade liberal; essas sociedades que não são de mercado são imorais e portanto as sociedades de mercado devem torná-la de mercado.
    Outro problema abordado por Dworkin é que em uma sociedade de Estado Mínimo, não se garante um conjunto mínimo de direitos de liberdade. Portanto se se adota esse modelo de sociedade, não vai conseguir com que as pessoas tenham o direito de igualdade, a menos que se introduza a noção de dignidade humana, que é dar à todas as pessoas o direito de serem tratadas da mesma forma.
    Dworkin vai sugerir que ao invés de olhar para o mercado para saber se a sociedade é justa, deve-se olhar para o aparelho jurídico. Então, o sistema legal passa a ser uma intervenção moral, desde que essa intervenção leve em consideração a dignidade humana.
    Em suma, para Dworkin deve sim existir igualdade aplicada à todos, porém, esta igualdade não é monetária, mas sim de direitos.

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  57. Patrícia Gabriela S. Arcanjo 21036813 patty.gaby@uol.com.br

    Ronald Dworkin, era contra o utilitarismo, mas utilizou essa corrente como base para o desenvolvimento da moral e para o estado de bem estar social, porém, essa corrente acabou se tornando um obstáculo por não respeitar os direitos individuais.
    Ele é considerado como um liberal, mas acredita que todo o pensamento liberal possui uma interpretação equivocada a respeito de liberdade, por isso ele procura mostrar uma interpretação diferente dos conceitos de tolerância, igualdade, justiça, e do liberalismo em si.
    Ele acredita que para uma organização em sociedade, o Estado deve garantir certas liberdades que se originam dos direitos individuais das pessoas, que são invioláveis. Caso o Estado não garanta tais liberdades estaria realizando um atentado contra a dignidade dos indivíduos. E então, as ações coercitivas do Estado não se justificam se forem contra tais direitos, forçando um indivíduo a uma atitude que este não consideraria moral, como por exemplo agir contra a concepção de família para os indivíduos.
    Essa inviolabilidade dos direitos individuais – e diversidade dos valores dos indivíduos em uma sociedade – dá aos indivíduos o direito à igualdade. Igualdade essa no sentido de que para que cada um possa praticar as ações que estão de acordo com suas convicções sobre modo de vida.
    Sendo a sociedade plural, ou seja, havendo tal multiplicidade de convicções sobre modos de vida, a igualdade consiste no não impedimento do Estado a nenhum destes diferentes modos, e na garantia a igual consideração e respeito a cada um dos indivíduos que compõe a sociedade.

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  58. Desde que a corrente conhecida como liberalismo surgiu, o direito à liberdade tem recebido mais atenção do que os demais direitos, como o direito à vida e à busca de felicidade, por exemplo. A liberdade é utilizada como argumento tanto para fundamentar movimentos radicais, guerras internacionais e até as questões de liberdade sexual e da libertação feminina.
    Recentemente, toda e qualquer política social implementada pelos governos (a exemplo o bolsa família, as cotas, etc.) são alvos de críticas que se baseiam no argumento de que se está infringindo a liberdade dos indivíduos. E é aí, que para Dworkin, reside uma das grandes tensões que permeiam esse debate: a conciliação entre os direitos de igualdade das camadas mais pobres com os direitos de liberdade das camadas mais ricas.
    O autor acredita que seja um absurdo supor que todos possuem direito à liberdade, pelo menos a essa liberdade posta nos moldes tradicionais e que é defendida por seus partidários. As leis pretendem defender a igualdade, dessa forma, isso implica necessariamente em uma certa restrição à liberdade, sendo assim é muito difícil fugir do debate liberdade versus igualdade.
    Porém, é de certa maneira aceitável que os homens abram mãos de algumas possibilidades em nome de um objetivo ou valor maior. Assim, não é possível dizer que certas leis ou regras estejam tolhendo a liberdade total de um indivíduo ou certo grupo de indivíduos.
    Outro problema estaria relacionado à própria construção da frase “homens e mulheres possuem direito à liberdade”, no entanto, Dworkin afirma que não há um único uso da palavra “direito” e que, portanto, para chegarmos a um consenso sobre o que é liberdade é preciso primeiro estabelecer o que seria “direito” (right). Por isso é necessário estabelecer um sentido forte para a noção de “direito à liberdade”.
    Não sendo possível estabelecer um sentido forte para a ideia de “direito à liberdade” e ainda dentro da perspectiva neutra de liberdade individual, a imposição de certos deveres por meio das leis justifica-se com base no viés utilitarista, ou seja, está sendo feito o que irá gerar o bem (prazer) para o maior número possível de pessoas.
    Para o autor, “não existe nenhum direito geral à liberdade, em qualquer sentido forte de direito que possa competir com o direito à igualdade” (p. 415), o que existem são direitos à liberdades básicas de todo ser humano, portanto, de acordo com Dworkin, o direito à liberdade é limitado às liberdades básicas.
    Mesmo assim, afirmar o que foi dito no parágrafo anterior também traz uma série de implicações teóricas e de contradições a começar pelo fato de que não dá para se estabelecer nitidamente um grau de liberdades mais e menos importantes. Por exemplo, restringir a passagem por uma avenida e proibir a manifestação de opiniões políticas são duas restrições de liberdade (da mesma liberdade), no entanto, nos parece que a segunda restrição é mais invasiva do que a primeira, porém, se formos analisar com mais cuidado, é possível, por meio da elucidação de outras razões, conseguir fazer com que a proibição de se passar por uma avenida seja pior do que a de manifestar opiniões políticas.

    Giovanna Fidelis Chrispiano
    RA: 21005013

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  60. Da Igualdade para a Liberdade

    No desenvolvimento da concepção liberal de liberdade, caímos em dois conceitos importantes:
    1.) Liberdade negativa, ou seja, aquela que se apresenta como a não intervenção estatal e a não restrição do indivíduo, sendo ele seja livre para escolher suas possibilidades.
    2.) Liberdade positiva, aquela liberdade decorrente do fato do indivíduo possuir o poder e os recursos para cumprir suas potencialidades.
    O primeiro conceito está bem ilustrado pela postura nozickiana que prevê a quase total não intervenção estatal. O Estado surgiria como o fruto de um mercado livre e sua intenção seria unicamente prover segurança aos indivíduos.
    Nessa conjuntura social, a liberdade dos indivíduos é o eixo principal da moralidade social, no entanto não é suficiente para evitar certas situações indesejáveis por uma sociedade que ambiciona a justiça, não consegue impedir que indivíduos vivam abaixo de um nível de igualdade necessário à dignidade humana (igualdade de condições, não de dinheiro necessariamente) .
    Um exemplo seria: Como lidar com dificuldades que existem desde o nascimento do indivíduo? Uma deficiência física por exemplo. Para Dworkin, seria necessário prescrever as condições mínimas para que o indivíduo possuísse dignidade humana, combatendo as desigualdades que existem além da escolha individual. Elle sugere um aparato legal que dê conta da necessidade de que todos os indivíduos tenham igualdade de tratamento, uma igualdade mínima para a capacidade de exercer a liberdade.
    Essa visão se aproxima mais da noção de liberdade positiva. É necessário exigir que o Estado compense as desigualdades que não são decorrentes da opção por um modo de vida, já que a natureza e o mercado não garantem por si mesmos o exercício da liberdade. A liberdade será para Dworkin, consequência da igualdade, mudando portanto em qual eixo deve-se apoiar a construção de uma sociedade justa.
    E como se daria a ação do Estado neste sentido? Assim como Kelsen depositava uma grande função ao aparelho legislativo, Dworkin entende que essa igualdade de tratamento deve estar expressa na constituição da sociedade. O aparelho jurídico refletirá a utopia da justiça e não meramente, como alguns argumentam, uma convenção social. Por isso o nome de seu livro mais famoso é, numa tradução livre, “Levando os direitos a sério”, porque os direitos serão a expressão dessa justiça social necessária para o exercício da liberdade individual.
    A concepção de Dworkin resgatou para mim um autor estudado na disciplina de Desenvolvimento e Sustentabilidade chamado Amartya Sen, que no livro “Desenvolvimento como liberdade” entende que os homens precisam ter garantidas suas liberdades - entendendo-se por “garantidas” que se necessário poderão ser orientadas e estimuladas pelo Estado.
    Ele distingue cinco liberdades instrumentais necessárias para o exercício da liberdade plena: Liberdades Políticas, Disponibilidades econômicas, Oportunidades Sociais, Garantia de transparência, Proteção da Segurança. E destaca também os tipos de privação às quais grande parte da população mundial está submetida: fome, desemprego, saúde, segurança, repressão política e outras. Assim, esclarece o que na sua perspectiva seria necessário para uma possibilidade de vida satisfatória, mais que uma igualdade econômica, mas uma igualdade que proverá a liberdade plena aos indivíduos. Para Sen, este seria o verdadeiro sentido do Desenvolvimento.

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  61. Especificamente no capítulo 13 de seu livro “Levando os Direitos a Sério”, Ronald Dworkin faz uma contribuição para o conceito de emissão de vereditos. A proposta é que às vezes não há apenas uma resposta certa para questões complexas de direito e moralidade política.
    Quando as regras do empreendimento reconhecem com possibilidade teórica que o acusado e a vítima tenham argumentos para sustentar seu ponto de vista, os juízes não poderão afirmar ou negar qualquer um dos lados. Esse seria o ‘juízo de empate’. Contrariando o senso comum de que mesmo um caso difícil deve possuir UMA resposta correta, dizendo que é possível que haja uma série de respostas aceitáveis.

    Naara Campos (21050313)

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  62. Não sendo um conservador sobre a visão de igualdade (conceito importantíssimo para sociedades liberais), Dworkin possui uma visão diferente da liberdade. O governo tratando todos da mesma forma, estaria estabelecendo a igualdade, mesmo com as variações de pensamento e comportamento de uma sociedade, respeitando as diferenças que fazem os indivíduos tomarem decisões e assumir suas responsabilidades. O que um Estado legítimo (ainda que não deixe de ser coercitivo ) deve fazer é mostrar igualdade e justificar para os componentes da sociedade de que governam, qual sanção é melhor ou mais correta para que os indivíduos sejam igualitários, já que com liberdade, as ações individuais levariam a sanções.

    Dessa forma cabe ao poder Judiciário, composto por um juiz sábio e sem tempo definido, aplicar a justiça correta daquela ação, sempre se justificando para demonstrar que tal sanção poderia ser aplicada para qualquer membro da sociedade sem exclusividades.

    Natália de Lima Pereira 21016913

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  63. No contexto de igualdade muito discutida atualmente por todas as correntes da política, Dworkin critica o conceito utilitarista que visa a felicidade do maior número. Ele contesta a liberdade como uma forma de obter riqueza, felicidade e sucesso para todas as pessoas da mesma forma, pois cada um deve ter a liberdade de decidir o que é uma vida boa, tendo a responsabilidade de tomar as suas próprias decisões. Assim, o Governo para ser legítimo, deve tratar as pessoas com mesmo respeito e preocupação com a fé de cada indivíduo.Portanto, em aspectos econômicos a distribuição de recursos não pode ser feita com a mesma preocupação sobre todos os indivíduos, porém, não pode confiar no mercado para solucionar esse problema, pois alguns indivíduos,podem ser prejudicados por não terem condições de disponobilizar o que o mercado precisa.

    RA: 21070713

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  64. Apesar de se intitular uma teoria liberal do direito, tem uma posição crítica à teoria liberal vigente até a época, que o autor intitula de teoria dominante do direito.
    A teoria dominante trata primeiro das condições necessárias e suficientes para a verdade de uma proposição jurídica e depois de saber o que o direito deve ser e como as instituições jurídicas deveriam comportar-se. A verdade de uma proposição jurídica está baseada nos fatos à respeito das regras estabelecidas pelas instituições sociais específicas, ou seja, o positivismo jurídico, e o direito deve estar a serviço do bem estar geral, o utilitarismo.
    A teoria dominante é criticada por pressupor que pessoas que ocupam cargos públicos, e que planejam, tomam decisões e estabelecem regras para a sociedade, possuem as virtudes e os conhecimentos para modificar sociedades tão complexas.
    Dentre os que criticam o individualismo e o racionalismo da teoria dominante, temos os de posição política chamada de esquerda, que acusam o utilitarismo econômico de se manter através da perpetuação da pobreza e das injustiças sociais, e de não considerar os indivíduos como seres sociais, cujo senso de comunidade é parte constituinte de sua identidade. Há os críticos da teoria dominante de direita, seguidores de Burke, que defendem que as regras mais apropriadas para promover o bem-estar da comunidade devem vir dela própria, de suas experiências e de sua cultura.
    Porém, nenhuma das críticas à teoria dominante refere-se à sua falha principal, que consiste nos direitos individuais, uma vez que os indivíduos não podem ter direitos contra o Estado. O positivismo jurídico rejeita que os indivíduos e grupos possam ter direitos além daqueles estabelecidos pelas regras jurídicas, e o utilitarismo econômico rejeita a ideia de que os direitos políticos possam preexistir aos direitos jurídicos. É justamente a ideia dos direitos individuais que o autor trata em seu livro.

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  65. Dworkin é um liberal igualitário e adota uma posição oposta ao utilitarismo. Defende uma teoria de justiça igualitária, que se refere ao aspecto de respeito, haja vista a igualdade no campo econômico seria impossível porque também infringiríamos a liberdade. Logo, todos os indivíduos recebem o mesmo amparo do Estado, é assim, énecessário um rigoroso aparelho jurídico. Dworkin coloca que é preciso haver um poder que seja capaz de compensar as diferenças, a Igualdade. Essa é então, a razão pela qual considerarmos Dworkin como o primeiro igualitarista. Para o autor, épreciso uma intervenção do Estado, e essa intervenção seria algo além daquela já proposta por Nozick. Além disso, Dworkin destaca a distribuição equitativa dos bens e recursos disponíveis, e que essa só seria justa com dadas condições e ainda argumenta que a igualdade exige respeito às pessoas enquanto essas gozam de suas liberdades, pois para ele, não pode existir conflito entre as ideias de liberdade e igualdade.

    Cleiton Vicente Duarte 21009813

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  66. Após a Após a leitura de: "Introdução" (pp. VII até XXI), "Capítulo XII - Que Direito Temos?" (pp. 409 até 427) e "Capítulo XIII - Os Direitos podem ser Controversos?" (pp. 429 até 446) do texto "Levando os Direitos a Sério", de Ronald Dworkin, tenho a comentar que o Autor – Dworkin – acreditava que o princípio de igualdade se daria por meio do Estado e este por sua vez proporcionaria aos indivíduos o direito de escolha por meio das oportunidades que o mesmo oferecera. Em outras palavras, esse tipo de governo permitiria a existência de diversos estilos de vida, mas também asseguraria que apesar das diversas formas de vivencia, os indivíduos devem ser tratos de mesmo modo, ou seja, com respeito e cuidado pela liberdade de cada um. Portanto esta ideia de governo caracteriza o que seria moralidade e justiça. Pode-se observar então, que o autor atribui ao indivíduo à responsabilidade de traçar seus ideais de vida e conseguir concretizá-los.
    No decorrer da leitura, notei que Dworkin é um grande crítico Utilitarista. Para ele, a questão da igualdade deveria ser o principal objetivo dentre os governos. É nesse sentido que Ronald estrutura sua crítica ao utilitarismo, apresentando um pensamento que define a liberdade individual dos seres.

    PROFESSOR DESCULPE ESTAR COLOCANDO NOVAMENTE MEUS COMENTÁRIOS, ESCREVI E COLOQUEI NO BLOG DOIS DIAS ANTES DA DATA LIMITE, MAS ANTES EU HAVIA PUBLICADO DE MODO ANÔNIMO SEM QUERER, ESTOU DELETANDO OS ANÔNIMOS E OS COLOCANDO NOVAMENTE COM MEU LOGIN PARA QUE APARECE MINHA FOTO E NOME PARA IDENTIFICAÇÃO.

    Lucas do Vale Moura R. A. 21078813

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  67. Alan Ferreira dos Santo
    RA: 21065813

    O autor crítica fortemente a teoria utilitarista que exerce uma grande influência na teoria dominante do direito, pois ela defende que o direito e suas instituições deveriam estar a serviço do bem-estar geral, isto é, agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar, e tão somente isso. Para isso, Dworkin utiliza a ideia de direitos individuais.

    Dwordin põe em dúvida uma das características específicas da teoria dominante do direito. Ele argumenta que a teoria dominante é falha porque rejeita a ideia de que os indivíduos podem ter direitos contra o Estado, anteriores aos direitos criados através da legislação explícita, ou seja, uma crítica ao princípio utilitarista do máximo bem-estar em que a minoria é desfavorecida pelo bem-estar da maioria.

    Segundo Dworkin, “os direitos dos individuais são trunfos políticos que os indivíduos detêm. Os indivíduos têm direitos quando, por alguma razão, um objetivo comum não configura uma justificativa suficiente para negar-lhe aquilo que, enquanto indivíduos, desejam ter ou fazer, ou quando não há uma justificativa suficiente para lhes impor alguma perda ou dano. Sem dúvida, essa caracterização de direito é formal, no sentido de que não indica quais direitos as pessoas têm e nem garante que de fato elas tenham algum. Mas não pressupõe que os direitos tenham alguma característica metafísica especial”(Levando os direitos a sério, pp. XV, 2002). Portanto, a teoria defendida por Dworkin mostra que os indivíduos têm direitos inalienáveis, mesmo quando a maioria decide baseado numa legislação defendida pelo Estado, ou seja, aprovada pela maioria.

    Em suma, Dwordin argumenta que esses direitos convencionais são derivados não de um direito geral mais abstrato à liberdade enquanto tal, mas do próprio direito à igualdade. Para com isso, contradizer a conhecida e perigosa ideia de que o individualismo é inimigo da igualdade.

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  68. Em sua teoria, Ronald Dworkin propõe a igualdade, no contexto da político-filosófico, como a situação na qual o Estado trata com respeito e igualdade de direitos todos aqueles que se encontram a ele sujeitos. Tem, em sua fundamentação, o respeito à dignidade de cada indivíduo em cada ação levada a cabo por si. Dessa maneira o autor constrói sua "concepção liberal de igualdade", a qual entende como ideal na conduta de instituições, Estado e sociedade.
    O autor expõe que liberdade não é igualdade material, mas sim igualdade no direito de tratamento respeitoso dos cidadãos, em respeito a pluralidade e à dignidade humana. Também nos mostra que o Estado deve preocupar-se em oferecer igualdade de possibilidades no desenvolvimento individual. De acordo com a linha de raciocínio do autor, Estado pode exercer coerção e, para tanto, deve demonstrar ao indivíduo que aquela sanção é a ação mais adequada para que seja a população seja atendida com dignidade.

    André Izidoro Silva - 21037113

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  69. Wesley Seraphim R.A21064513

    Ronald Dworkin, na introdução procura realizar em primeiro lugar uma contextualização, para que seja melhor compreendida a critica que esta sendo realizada ao direito dentro de uma perspectiva de politica liberal. O liberalismo que outrora teria sido a inclinação politica da maioria dos políticos, passa a ser acusado de perverso e causador de guerras. Sendo assim Dworkin pretende no seu livro fazer a defesa e a definição do que seria uma teoria do direito liberal a qual ele chamará de teoria dominante do direito.
    Para tratar dessa teoria dominante Dworkin realiza uma distinção dual, a qual aborta de forma primeira a teoria sobre o que é o direito, de forma sintética trata-se das condições necessária e suficientes para verdade de uma proposição jurídica; esta seria a teoria do positivismo jurídico. A segunda parte irá tratar do que deve ser o direito e as formas como as instituições jurídicas devem se comportar, essa parte diz respeito ao utilitarismo do direito, retirada da teoria de Jeremy Bentham, esse o ultimo filósofo de corrente anglo-americana a tratar sobre filosofia do direito, de forma geral como é abortada por Dworkin, onde se pretende um bem-estar social.
    O positivismo jurídico pressupõe que o direito é criado a partir de práticas sociais ou decisões institucionais explicitas, rejeitando uma ideia mais romântica acerca da legislação, como vontade de uma decisão coletiva ou mesmo pessoal. A teoria dominante por esse motivo além de outros é tomada e criticada por uma racionalista e individualista. Essa critica seria majoritariamente a critica da esquerda, visto que a critica vinda da direita se apoiava nas ideias do filosofo Edmund Burke. Que colocava como proposta acrescentar também a influência dos costumes nas decisões jurídicas e assim não poderia se pressupor que as decisões seria tomadas apenas de formas deliberadas como colocava o positivismo jurídico, além de que a proposta utilitarista da economia seria por demais otimista.
    De qualquer forma a parte que nos importa na introdução seria as explicações acerca do capitulo 12 o qual irá tratar que não existe um tal direito a liberdade e mesmo a concepção de direito é por demais confusa, o capitulo 12 na verdade apresenta argumentos em favor de certos direitos preferenciais e institucionais específicos.
    Diretamente o capitulo 12 se inicia com o questionamento que direitos temos? E por mais espantosa que possa ser a resposta seria não. Pelo menos não liberdade no sentido comum como é entendida ou mesmo no sentido pregado pelos conservadores liberais, a liberdade que o direito aborda seria melhor abordada como direito a certas liberdades e esse movimento permitiria criar uma ponte entre liberdade e igualdade abandonando a ideia neutra de liberdade. então seria errôneo acreditar que o direito defende o direito a liberdade, ele apenas defenderá o direito à liberdades básicas. Após abordar essa questão que outrora se mostrara dispare entre liberdade e igualdade, que tem seu panorama invertido ao observarmos o direito a liberdade básicas surge um novo questionamento os direitos são controversos? É justamente essa questão que capítulo 13 irá abordar e precisamente esse será o ultimo capitulo de sua obra, onde poderá ser a síntese sobre o direito geral.
    No ultimo capitulo Dworkin defende sua argumentação de uma resposta objetiva para as questões do direito, contra o argumento muito bem disseminado que se finda na tolerância e relatividade dos conceitos que diz não ser possível uma única resposta. Dworkin irá procurar realizar a argumentação de que sim é possível uma única resposta. a forma adotada para isso se baseia na condição de argumentos práticos e também de argumentos teóricos. Dworkin ressalta como a logica argumentativa pode ser determinante no direito. visto que do pondo de vista teórico só pode haver argumentos aceitáveis e do ponto de vista prático sempre será procurado a ação mais efetiva.

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  70. Dworkin mostra no fim de seu texto uma grande preocupação em relação a democracia. Também é o primeiro autor igualitarista visto no curso. Alega em sua teoria do direito que o utilitarismo se tornou prejudicial a partir do momento em que passou a restringir as liberdades individuais do ser humano ao mesmo tempo se tornando base do desenvolvimento moral e do estado de bem estar social.
    Defende a igualdade como essencial para uma democracia; dizendo que um governo devem tratar todos de maneira igual. No campo social diz que a igualdade na distribuição de riquezas deve ser proporcional a escolha de cada um, não sendo justo uma distribuição totalmente igual de riquezas a todos. Portanto seu conceito de igualdade não é uma distribuição de renda igual para todos mas sim o estado oferecer igualdade de tratamento social a todos levando em conta as necessidades de cada um. O estado deve dar liberdade para as pessoas exercerem seu poder de escolha e assim exercerem a própria liberdade.
    Dentro do Estado a justiça deve fornecer uma liberdade mínima que possibilite o respeito ao poder de escolha e ao poder individual de exercer a própria. Dworkin defende que a igualdade deve estar acima da liberdade defendida como valor principal duma sociedade por diversos autores.

    Victoria Caroline Barros Araujo
    21080313

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  71. A liberdade é concebida por Dworkin como a ausência completa de restrições impostas pelo governo sobre o homem e, segundo ele, na medida em que as leis protegem a igualdade por ser uma direito universal, elas limitam a liberdade que por sua vez não é um direito.

    O conceito de igualdade, é central para questão da liberdade, uma vez que a igualdade material e econômica estariam para o autor atreladas a infração da liberdade, pois isso interferiria no modo de vida e nas escolhas individuais. Ao contrário da ideia utilitarista, o interesse coletivo não deve ser colocado à frente do interesse individual, que é inviolável.

    RA 21065313

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  72. Dworkin diz que existe uma necessidade de se chegar a um acordo entre liberdade e igualdade. As parcelas sociais importantes da legislação são moldadas pela suposta tensão que há entre esses dois objetivos. É nesse conflito que ele pensa quando pergunta se “temos um direito à liberdade”. Se conseguirmos estabelecer um direito em detrimento de apenas desejo pela liberdade então temos alguma base para exigir compromisso. Dworkin concebe como absurdo que homens e mulheres tenham qualquer direito geral à liberdade, pelo menos como esta tem sido concebida por seus defensores.
    Dworkin procura desenvolver uma teoria do Direito que procura selecionar argumentos jurídicos adequados, ou seja, argumentos baseados na melhor interpretação moral possível das práticas regentes em uma determinada sociedade. Para Dworkin, este ponto faz parte de uma teoria de argumentação jurídica; enquanto sua teoria da Justiça propõe que todas as decisões a respeito de direitos e políticas públicas devam basear-se na ideia de que todos os indivíduos são iguais enquanto seres humanos, independentemente de suas condições sociais e econômicas, de suas crenças e estilos de vida.
    Dessa maneira, no modelo de regras de Dworkin, o maior problema jaz em sua ênfase em definir o que são princípios e diferenciá-los das chamadas regras jurídicas. O cerne de sua abordagem consiste no conceito de princípio, diferenciando-o das regras jurídicas pois, segundo Dworkin, estas não são capazes de prever todas as possibilidades das decisões judiciais.
    Desta forma, o autor encerra o livro com uma resposta aos críticos e dentre outros pontos levantados, refere-se à questão da liberdade e da igualdade, a qual não se pode encontrar um consenso, que isso iria recair na questão da identidade pessoal, uma vez que cada ser possui uma visão do mundo e conceitos de necessidades e desejos, as quais inevitavelmente uma entrará em contradição com a outra, sendo praticamente impossível designar qual se trata de liberdade ou desejo e quais podem e devem ser repreendidas pelas autoridades.

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  73. Dworkin é contra o utilitarismo. Segundo ele, isto se tornou um problema ao não respeitar os direitos dos indivíduos e apenas buscar o bem estar da maioria.

    Ele não aceita a teoria de que igualdade e liberdade são dois conceitos distintos e que estão em conflito. A igualdade é absolutamente necessária para que haja democracia, pois o governo não deve fazer acepção de seus cidadãos, mas sim trata-los de maneira igual.

    Os direitos e políticas devem ser iguais a todos os indivíduos, respeitando suas diferenças sociais, econômicas e crenças.

    Dwordin poe em cheque a teoria dominante do direito. Segundo ele, a teoria nega que o individuo pode ter direitos contra o Estado. E isso sendo um principio utilitarista, em que o bem estar da maioria se sobrepõe a minoria, feriria os direitos individuais.

    É dever do Estado promover uma politica que respeite a individualidade de cada ser. Promover a garantia de ação e realização de escolha de cada individuo, distribuindo de maneira justa os recursos.

    A igualdade não se baseia na distribuição igualitária de recursos, mas sim no tratamento igual dos indivíduos pelo Estado. Uma sociedade pode considerada justa quando oferece a todos indivíduos as mesmas oportunidades.

    O individuo pode ser pobre, porém deve ser tratado de maneira respeitável e possuir as mesmas oportunidades de outros indivíduos.


    Erika Mendes 21027413

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  74. Este comentário foi removido pelo autor.

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  75. Um dos teóricos considerados como pertencente a corrente do Liberalismo Igualitário, Dworking propõe que sejamos igualados nas circunstâncias e nos recursos e, se aceitamos isso, devemos aceitar a tolerância liberal.

    Suas teses se diferem em relação as teses de Jonh Rawls uma vez que este propões que todos sejam igualados apenas em recursos materiais básicos e considera que toda desigualdade de recursos só pode ser admitida se for para contribuir com a situação dos mais fracos. Dworking por sua vez, propõe uma maior permissividade a que todos gozem de suas capacidades mais livremente, propondo um recurso que vise igualar todos em bens e recursos através de um "seguro" que todos pudessem adquirir e compensar as diferenças de capacidades.

    WANDERSON COELHO PINHEIRO 21031713

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  76. Dworkin propõe uma forma de organização da sociedade por uma concepção liberal mas, diferentemente de outros liberais, considera que não existe o direito a uma liberdade geral, mas apenas algumas liberdades que, se não forem garantidas pelo Estado, seria um atentado contra a dignidade dos indivíduos. Tais liberdades se originam dos direitos individuais, que são invioláveis.
    As ações coercitivas do Estado não se justificam se forem contra tais direitos, forçando um indivíduo a uma atitude que este não consideraria moral – por exemplo, agindo contrariamente a crenças religiosas ou convicções políticas. Essa inviolabilidade dos direitos individuais – e a pluralidade dos valores dos indivíduos em uma sociedade – dá aos indivíduos o direito à igualdade. Não no sentido “antigo” do termo, que é sinônimo de igualdade material, mas sim de igualdade para que cada um possa praticar as ações que estão de acordo com suas convicções sobre modo de vida.
    Sendo a sociedade plural, ou seja, havendo tal variedade de convicções sobre modos de vida, a igualdade consiste no não impedimento do Estado a nenhum destes diferentes modos, e na garantia à igual consideração e respeito a cada um dos indivíduos que compõe a sociedade.

    Francisco Sergio Vasconcelos Coelho - 21078713

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  77. Leonardo Tessaroto Buscarino - 21038613

    Para Ronald Dworkin, é insustentável a ideia de igualdade defendida pelos liberalistas, pois com o o decorrer do tempo, essa desigualdade seria tão grande que alguns indivíduos chegariam ao estado de miséria
    Não há injustiça na redistribuição das propriedades, tendo em vista que alguns indivíduos tem maior habilidades para determinadas coisas que outras pessoas, claro, tudo isso deve ser obtido de forma honesta e sem ferir os princípios da moral humana. A partir disso, Dworkin cria uma teoria para a existência da igualdade, em que todos os indivíduos deveriam ser tratados de forma igualitária pelo Estado, independente de sua condição financeira.

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  78. RA: 21055812


    Comentário – Ronald Dworkin

    A teoria da justiça de Ronald Dworkin tem como fundamento o seguinte enunciando: todas as pessoas devem ser tratadas com igual consideração. Com esse princípio de igualdade, Dworkin buscar propor uma teoria capaz de superar as dificuldades dos dois principais posicionamentos liberais, o liberal igualitário e o libertário. O foco do primeiro repousa sobre a equalização das circunstâncias, enquanto o do segundo repousa sobre a liberdade de escolhas individuais. A resposta de Dworkin envereda-se pelo caminho do meio: a distribuição de recursos deve ocorrer em condições de igualdade, mas, ao mesmo tempo, sensível às modificações que resultam da liberdade de escolha dos indivíduos. Nesse sentido, as condições de igualdade não são aquelas tradicionalmente identificadas com a distribuição igualitária dos bens e das oportunidades. Trata-se de condições nas quais todos os indivíduos são tratados como iguais, recebendo igual consideração e igual respeito, na medida em que são seres humanos capazes de conduzir suas vidas de maneira inteligente e de acordo com o modo de vida que desejam ter. Essa nova óptica de abordar a igualdade permite conceber os indivíduos como sendo diferentes uns dos outros, com interesses e projetos de vida distintos, mas, ao mesmo tempo, como dignos de igual consideração. Com isso, Dworkin faz a igualdade e a liberdade coadunarem-se, de tal modo que, diante das instituições sociais, o poder de escolha dos indivíduos não fica prejudicado e, ao mesmo tempo, a igualdade entre eles permanece.

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  79. Dworkin é um dos autores que defendem uma teoria liberal do direito, mas não aquela teoria já proposta pelos utilitaristas, Dworkin critica essa posição pois ele considera o direito humano individual e não somente a maximização de um bem estar coletivo.
    A sua teoria é normativa, propõe que pensemos na sociedade sob a perspectiva da liberdade, da igualdade e da comunidade, estas, em conjunto, formando um ideal político.
    Doworkin também vai se posicionar contra a teoria da justiça de Rawls à medida que os princípios contidos nessa teoria violam o princípio da responsabilidade, crucial na teoria de Dworkin. O liberalismo que o autor defende é um liberalismo baseado na igualdade.
    Rawls nos apresenta, em comparação à Dworkin, uma visão mais utópica do que seria uma sociedade justa. Dworkin vai dar outra racionalidade ao debate e vai nos mostrar um caminho pautado, sobretudo, pelo caráter filosófico, ético e moral do discurso sobre política e direito.

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  80. Comentário Peluso 9

    Ronald Dworking procura engendrar seus esforços acadêmicos para tratar como o liberalismo deve contemplar a democracia. Elaborou uma das mais reconhecidas teorias do direito, autor com ideias contrárias ao liberalismo já que alega que o utilitarismo não respeita os direitos indivíduais. Relatando dessa forma que todo pensamento liberal tem detem uma ambientação equivocada no que se diz igualdade. Dessa forma sua teoria se baseia em igualdade em detrimento a liberdade. Sendo que essa igualdade não se baseia na quantidade de patrimônio ou equivalencia de bens e sim em tratamentos iguais perante a sociedade. Sendo assim Dworking não consideraria justo uma distribuição idêntica das riquezas pois a riqueza deve refletir as escolhas das pessoas. Dessa forma pondera a diferenciação sobre a distribuição de bens e a distribuição de oportunidades e direitos.
    Para Dworking o Estado deve garantir liberdade para que as pessoas possam deter poder decisório em suas vidas tratando as de maneira respeitosa e igualitária, portanto todas as sanções tomadas pelo aparato governamental deve ser pautada na idéa de igualdade
    Sendo assim Dworking até contempla alguma intervenção do governo sobre a liberdade desde que elas tenham princípios coerentes e garantam a igualdade sendo essas internveções contempladas pelo Estado e a sociedade as quais devem servir de agente morais para tais ações.

    Felipe Trevisan RA:21041013

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  81. Dworkin diz em sua teoria que existe uma necessidade de conciliar liberdade e igualdade e que as parcelas sociais importantes da legislação são moldadas pela tensão que há entre esses dois objetivos. E a partir disso, o autor propõe a reflexão sobre termos ou não direito à liberdade. Se conseguirmos estabelecer um direito em detrimento de apenas desejo pela liberdade então temos alguma base para exigir compromisso. Dworkin concebe como absurdo que homens e mulheres tenham qualquer direito geral à liberdade, pelo menos como esta tem sido concebida por seus defensores.
    Dentre os que criticam o individualismo e o racionalismo da teoria dominante, temos os de posição política chamada de esquerda, que acusam o utilitarismo econômico de se manter através da perpetuação da pobreza e das injustiças sociais, e de não considerar os indivíduos como seres sociais, cujo senso de comunidade é parte constituinte de sua identidade. Há os críticos da teoria dominante de direita, seguidores de Burke, que defendem que as regras mais apropriadas para promover o bem-estar da comunidade devem vir dela própria, de suas experiências e de sua cultura. Para o autor, “não existe nenhum direito geral à liberdade, em qualquer sentido forte de direito que possa competir com o direito à igualdade” (p. 415), o que existem são direitos à liberdades básicas de todo ser humano, portanto, de acordo com Dworkin, o direito à liberdade é limitado às liberdades básicas.

    RA: 21068513

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  82. Ronald Dworkin contradiz a teoria de Robert Nozick porque não acredita que a liberdade baseada inteiramente na obediência ao contrato, proteção contra violência, fraude e roubo são suficientes para a concepção de justiça. Dworkin discorda que a sociedade deve funcionar praticamente como o livre mercado, em que seus indivíduos sejam competidores para com os outros e que não haja aparelho algum para auxiliar aqueles que encontram-se de alguma forma e posição de desvantagem. Além disso, Dworkin não considera a Liberdade o direito mais importante de todos, concebendo esta posição à Igualdade. Portanto, refuta a idealização do Estado Mínimo defendido por Nozick, pois este, apesar de garantir um altíssimo grau de Liberdade individual, não seria suficiente para garantir a Igualdade entre os indivíduos.

    A igualdade defendida por Dworkin não significa igual distribuição de bens (ou qualquer limitação ao sentido material), mas sim o igual tratamento perante a lei. Na concepção de justiça de Dworkin, é intrínseco que as pessoas sejam tratadas com igual consideração e respeito, mantendo o ideal de igualdade acima da liberdade, de forma a qual as diferentes condutas individuais sejam limitadas pelo Estado para que não prejudiquem os outros indivíduos. Além disso, Dworkin critica o utilitarismo pelo fato de este limitar-se à busca de prazeres correspondentes ao da maioria, supondo a possibilidade de apenas um modo de vivência. O autor defende que o Estado deve sim prestar assistência aos indivíduos na busca de seus respectivos ideais de bem estar social, com especial atenção para aqueles que possuem desvantagem em relação à maioria. O perfeito exemplo de discussão que foi abordado em sala de aula é o das cotas sociais e raciais.

    Sobre o julgamento dos infratores, é fundamental que este seja igualitário, desvinculando-se da pura interpretação das leis, pois estas podem não ser suficientes no tratamento de todos os casos, devido as diferentes formas de interpretação destas leis, bem como dos diferentes graus de complexidade de cada caso. Por isso, é importante a existência de um corpo normativo formado pelos juristas que melhor conhecem as leis, para que sua interpretação seja realizada da forma mais coerente possível.

    Victor Sant'Anna Debone - RA 21042312

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  83. Dworkin trabalha com uma perspectiva do Estado sendo uma união onde todos os indivíduos pertencentes ao contrato são iguais, sem levar em consideração as condições sociais e econômicas dos indivíduos, pois Dworkin acredita que a justiça toma caráter interpretativo, o que torna a ética do autor pouco tangível.
    Para Dworkin, Igualdade, liberdade e responsabilidade é como uma afirmação de que todos os indivíduos podem ser capazes de atingir seus objetivos e prosperarem, sem infertefências abundantes do Estado. As interferências do Estado devem se limitar a contradições da liberdade e direitos dos cidadãoes prosperarem. Quando essas interferências atingir um nível de violações graves, o Estado seria permitido interferir com legitimidade.
    Dworkin defende, também, que a Justiça, por ser interpretativa a necessidades específicas de cada grupo/indivíduo, não deve se ater aos dilemas, assim tornando-se matéria de puro raciocínio lógico dotado de conduta justa imparcial.

    21057013

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  84. Para Dworkin, o Governo deveria tratar cada indivíduo da mesma maneira, considerando suas diferenças, permitindo que cada um determine por si mesmo aquilo que é “benéfico” para sua vida. Essa igualdade de tratamento seria o respeito devido a cada cidadão, tendo como base a lei. A diversidade de ações individuais nesse contexto leva a necessidade da existência de sanções.

    Segundo Dworkin para o Estado coagir um membro sob seu poder ele precisa mostrar ao indivíduo que aquela sanção aplicada a ele é a ação mais adequada, de uma perspectiva igualitária. Uma sanção portanto não pode ser injusta, toda sanção deve se basear na ideia de igualdade e o Estado deve mostrar que trata todas as pessoas da mesma forma. É o Judiciário o órgão responsável por esse tratamento igualitário dos indivíduos da sociedade.

    É relevante dizer que segundo a tese de Ronald Dworkin, nenhum Governo é legítimo, a menos que trate cada individuo sobre o qual ele possui “poder” e domínio, da mesma forma, com a mesma preocupação com a garantia de sua dignidade.

    Mariana Lima Araujo Malta

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  85. Dworkin mostrou ser um crítico do pensamento utilitarista e do positivismo jurídico, além de um defensor do liberalismo igualitário. Ele afirma que todo o pensamento liberal, desde os utilitaristas até Rawls, tem grandes defeitos, pois entende mal a igualdade. Considera que os liberais entendem a igualdade no sentido de igualdade nas condições materiais (todos devem ter a mesma quantidade de bens), para Dworkin esse sentido de igualdade em que todos têm a mesma quantidade de bens não é compulsório, não pode ser defendido, pois posteriormente os indivíduos podem conquistar os bens de outros sem que isso seja considerado como imoral.
    Ele ainda argumenta que o raciocínio jurídico tem uma dimensão moral que não pode ser eliminada e defende uma forma de liberalismo que se refere ao direito à igualdade como princípio soberano político. Seu argumento sobre o raciocínio jurídico rejeita a visão positivista de que a existência de leis depende basicamente fatos sociais que podem ser determinados sem recorrer a julgamentos morais.
    Ou seja, Dworkin acredita que existe uma resposta para as questões controversas. Se não houvesse uma resposta, a resposta do juiz configuraria apenas uma escolha. Por outro lado, o papel do juíz não é encontrar a resposta certa. Para Dworkin o direito pode ser comparado a literatura, pois, ambos tem como instrumento a interpretação. Em um caso controverso o que ocorre é a construção de diversos argumentos baseados em uma teoria política e jurídica, e o juiz deve escolher aquele que considerar mais coerente e apropriado às normas.

    Lukas Correia A. Silva 21038313

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  86. O autor parte do direito abstrato de que todos devem ser tratados com igual consideração e respeito para definir igualdade, liberdade, justiça e comunidade. Na sua teoria de justiça, Dworkin questiona o suposto conflito entre igualdade e liberdade, eles fariam parte de um único projeto e, por ser um liberal comunitarista, a comunidade tem um papel central para o sucesso na vida de seus membros.
    Na interpretação das leis deve ser considerado o contexto histórico, os princípios gerais de direito, ou seja, "os juízes deveriam interpretar uma lei de modo a poderem ajustá-la o máximo possível aos princípios de justiça pressupostos em outras partes do direito". Por duas razões: a) porque presume-se que o legislador tenha respeito aos princípios tradicionais da justiça e, b) a lei faz parte de um todo e, o seu sentido deve apresentar coerência ao sistema.
    Para Dworkin, este estado incompatível entre igualdade e liberdade se justifica através do direito interpretativo, o qual funciona através do aparelho jurídico que possui leis interpretadas por humanos, dessa forma, este direito é capaz de atender a busca pela igualdade mas também pode interferir na liberdade.

    Rodrigo Ferreira Gomes - RA: 21044113

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  87. A curiosidade por trás de Dworkin é que ele não possui uma tese singular, tratando ao mesmo tempo de igualdade e liberdade. Argumenta que todos os julgamentos a respeito de direitos e políticas devem ser sustentadas no pensamento de que todos as partes de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, e isso independe de seu estrato social ou econômico, de suas crenças e de modos de vida: todos estes aspectos são relevantes para o seu desenvolvimento humano.
    Dentre os numerosos elementos de sua filosofia está que o direito contém a solução para quase todos os problemas. Os argumentos jurídicos repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade.
    Dworkin entende que valores como liberdade e igualdade não necessariamente conflitam. Observa a escolha por uma esfera da igualdade em que recaia sobre o Estado o dever de promoção de uma comunidade política justa, que respeite a esfera privada na qual os indivíduos realizam sua liberdade para agir e desenvolver suas escolhas. E também garanta uma distribuição justa de recursos na sociedade. Um Estado legítimo deve tratar seus cidadãos com igualdade e justiça.

    Luiz Fernando B.F.Lima 21035313

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  88. Dworkin se debruça em cima dos conceitos de “liberdade” e igualdade”. Para ele, a igualdade de que se trata nos debates é equivocada. Entender igualdade como a simples distribuição igualitária de bens, por exemplo, não significa uma igualdade real.

    Tendo isto em vista, debate-se a ideia de “Estado”, para Dworkin todo Estado em primeiro momento é imoral, por ser coercitivo, esse deve justificar seus métodos, garantindo respeito e dignidade a todos os que nele habitam. Pelo fato da pluralidade, não cabe ao Estado determinar o que é “certo” ou “errado”, ou ainda de que maneira as pessoas devem viver. Mas sim dar condições para que todos possam ir de encontro a sua própria realização.

    A “igualdade” e “liberdade” se encontra nesta condição. Pois todos são iguais quanto a condições de irem de encontro ao que querem e por poderem fazer isto, são livres. Neste cenário se encontraria o que de fato é justo.

    Nome: Murillo Faria dos Santos Neri
    RA: 21045713

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  89. Na sociedade atual, o conceito de igualdade tem sido amplamente discutido. Encontramos em diversos debates, discussões, dissertações e artigos, temas pautados no princípio de igualdade.
    Dworkin elaborou uma das mais importantes teorias do direito, sendo assim, suas ideias foram amplamente difundidas e até hoje encontramos suas contribuições. Totalmente contra ao utilitarismo, o autor afirma que este foi importante para o desenvolvimento da moral, mas acabou se tornando um obstáculo ao não respeitar os direitos individuais.
    De forma semelhante, Dworkin se mostra contra a concepção de liberdade apresentada por Berlin, sendo que, esta seria uma concepção onde, a liberdade seria restrita apenas à falta de restrições impostas pelo governo. Entendendo esta concepção como, uma “concepção neutra de liberdade” Dworkin argumentará que tal concepção causa muito mais confusão do que elucidação, um dos motivos de tal confusão, seria que, está aí contido a ideia de que as pessoas têm amplo direito à liberdade.
    O autor afirma que igualdade é uma virtude fundamental para democracias soberanas. Ou seja, um verdadeiro governo deve tratar igualmente todos os indivíduos Sendo assim, vale levantar uma questão: Visto que cada governo possui suas formas de distribuição de bens, o que tal distribuição poderá revelar sobre a preocupação desse governo com os indivíduos? Há então, dois princípios fundamentais para elucidar tal questão, primeiro: é essencial que todos os indivíduos alcancem prosperidade; segundo: cada indivíduo tem a responsabilidade de estabelecer e conquistar seus próprios objetivos. Em suma, sua teoria dizia que, igualdade significa, antes de tudo, igualdade de recursos que cada pessoa tem comando, ou seja, uma distribuição equitativa dos bens.
    Matheus França

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  90. Dworkin é um liberal que se opõe às ideias utilitaristas, para ele estas ideias serviram para o surgimento de um bem-estar social e desenvolvimento da moral, entretanto se tornou um problema ao não respeitar as liberdades individuais. É defensor de uma Justiça igualitária, para ele, a igualdade é uma virtude indispensável em uma democracia. Um governo justo deve tratar de forma igual seus cidadãos, todos os acordos e políticas públicas devem se basear que todas as pessoas são iguais por serem seres humanos, independente de sua condição financeira e de suas crenças ou estilo de vida. portanto devem ser tratados com igual respeito e consideração.
    É função do Estado garantir políticas que permitam aos indivíduos a realização de sua liberdade para agir e fazer escolhas, também sendo função do Estado a garantia da distribuição econômica justa. Dessa forma, um Estado justo deve tratar sua população de forma justa e igualitária.


    AMANDA SACHI PATRICIO 21072213

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  91. Agora ao explorarmos a teoria de Ronald Dworkin encontramos algumas propostas para contrapor as teorias de Rawls, Nozick e o Utilitarismo, discutidos anteriormente. Propõe que ambos os autores tratam mal o conceito de igualdade, onde liberais entenderiam erroneamente o conceito de igualdade como sendo restrita ao conceito de distribuição igualitária de bens materiais; e o montante do bem-estar social da população seja levado em consideração, é difícil assumir esses ideias, já que com distribuição igualitária de bens materiais e bens sociais, as discrepâncias apareceriam da mesma forma pelos diversos processos da dinâmica social. A questão de igualdade que Dworkin traz é da igualdade de tratamento, dos cidadãos inseridos numa sociedade preocupada em oferecer igualdade de possibilidades no seu desenvolvimento, e não propriamente distribuição idêntica entre todos.

    Ele prima pela possibilidade de cada cidadão poder viver, e numa sociedade que concilia diferentes estilos de vidas -- tendo o estado garantindo este direito. Para isso se torna essencial o que o autor chama de “jogo de interpretações”, no desenvolvimento do Direito, já que dentro da subjetividade existente nos anseios de modos de vida, demanda diversas interpretações do modo de tratamento dos mesmos, e isso possibilitaria a coexistência, não a repressão.

    Portanto, o que é proposto para a existência de uma sociedade justa é aquela que não obriga a população se enquadrar a um modo de vida, e sim, apoaida por um Estado democrático, uma igualdade entendida como a relação entre o Estado e o indivíduo, onde a coerção seria justificada através da moralidade. A Liberdade imposta não se encaixa, pois se considera a importância de existir, por exemplo, a liberdade de ser pobre financeiramente, sendo igualmente tratado e respeitado, o cidadão se sentiria satisfeito.

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  92. Ronald Dworkin propõe uma Teoria Liberal do Direito em contraponto ao que ele chama de Teoria Dominante do Direito. Esta seria amplamente admitida como liberal e estaria subdividida em duas partes - o Positivismo Jurídico, relacionado ao que o direito é, e o Utilitarismo, relacionado ao que o direito deve ser, ambas derivadas da filosofia de Bentham. A crítica de Dworkin decorre das adaptações que a filosofia benthamiana sofreu ao longo do tempo, que a atrelaram a uma análise econômica do direito.

    É importante frisar que Dworkin partirá da igualdade para falar de justiça. Para ele, a liberdade, a qual serve como base para diversas das teorias estudadas na filosofia política, é um conceito muito amplo e ambíguo. Ele assume que as pessoas possuem direitos a certas liberdades específicas (como as suas decisões morais pessoais), mas que esses direitos decorrem do próprio direito à igualdade.

    Seu conceito de igualdade não será o da visão conservadora por ele criticada, pautada basicamente no equilíbrio das posses materiais dos indivíduos e que desconsidera que as pessoas possuem direitos anteriores ao que prevê a legislação (direitos políticos pré-existentes em relação aos jurídicos), diferentes daqueles já determinados nas regras que formam uma comunidade ou daqueles que atendem ao bem-estar geral. A igualdade se dará pelo “direito à igual consideração e respeito” (right to equal concern and respect), que seria o mais fundamental dos direitos que um indivíduo possui.

    Como muito bem explicado em uma nota trazida pelo tradutor, “o sistema jurídico deve incorporar ‘o princípio de que as pessoas têm direitos a serem tratadas como iguais perante a lei’, ou mais precisamente, que ‘as leis não devem estar constituídas de maneira que coloque pessoas em desvantagem [umas em relação à outras] por qualquer razão irrelevante, arbitrária e, portanto, insultante...’.” (p. XVI-XVII).

    O Estado será sempre coercitivo, por ter de restringir certas liberdades individuais em favor das liberdades dos outros e da coletividade. Essa coerção será legitimada, entretanto, se o Governo estiver buscando um tratamento igualitário a todos os indivíduos. Será através do Direito que a coerção estatal se aplicará na sociedade de forma igualitária a todos os seus integrantes.

    Nome: Dayane Gonçalves Costa RA: 21044313

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  93. Dworkin traz a questão da igualdade de tratamento à tona, de cidadãos inseridos numa sociedade preocupada em oferecer igualdade de possibilidades no seu desenvolvimento, e não necessariamente distribuição idêntica entre todos, ele diz que existem direitos que existem antes do próprio Estado e que estes direitos devem ser respeitados pelo Estado. Ou seja, o poder de coerção do Estado, quando fere estes direitos, é um poder imoral, abusivo.
    O autor trata da igualdade diferente do que foi proposto por Rawls e Nozick. Para ele, entender igualdade como a mesma quantidade de riqueza distribuída para a população é um conceito conservador. Pois, mesmo se todos tivessem a mesma riqueza, as dinâmicas da sociedade iriam tratar de desequilibrar esta justiça construída pela distribuição econômica.
    Sendo assim, Dworkin trabalha com o conceito de que as pessoas precisam decidir o que querem, já que um verdadeiro Estado democrático aceitaria o pluralismo e abriria mecanismos para que as pessoas pudessem dizer que aceitam estas ou aquelas políticas. Porém, a distribuição econômica não deve ser ignorada, ela deve ser trabalhada junto com o indivíduo.
    Além disso, o judiciário seria o órgão máximo do Estado e garantiria os direitos, se sobrepondo aos outros poderes, visto que é ele quem garante os contratos e assim, consequentemente, a justiça.


    Isadora Castanhedi
    RA: 21044713

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  94. Dworkin se posiciona conta o Utilitarismo e o coloca útil em um momento e após isso tem uma visão negativa no ponto de optar pelo coletivo em detrimento do respeito os direitos individuais das pessoas. Coloca que a igualdade deve ser mantida pelo Estado e a liberdade no sentido de escolhas também deve ser mantida e o Estado deve regulamentar e tornar justa a distribuição de recursos, coloca a riqueza como fruto da liberdade de cada um. Tanto os mais ricos quanto os mais pobres tem direito a liberdade e igualdade de maneira individual.

    Roanny Garcia – RA 21055313

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  95. Dworkin desenvolve a sua teoria a partir da isonomia, onde o Estado deve tratar todas as pessoas igualmente,mas ainda levando em consideração as suas diferenças. O governo deve garantir as mesmas condições a todos para viabilizar a escolha da forma de vida que cada um opte por adotar; assim, cada um seria responsável pelas consequências que surgiriam a partir de suas escolhas. Cada indivíduo deve ter a liberdade necessária para determinar o que é uma vida boa e desejável, desde que assumissem total responsabilidade sobre suas escolhas.
    Em relação à justiça, ele prega que a mesma deve ser mostrada pelo Estado na forma de tratamento igualitário para/com os seus cidadãos. No caso de haver um conflito de ideias, é preciso que haja sanções precedentes para certos tipos de comportamento – e estas não podem ser injustas, em cada uma delas deve prevalecer a ideia de igualdade, considerando-se as diferenças entre cada um. E é função do Estado justificar e convencer o indivíduo que tal sanção é apropriada para ele, e que haverá igualdade entre todos. Caso esta seja quebrada, surge a injustiça.
    Para o autor, uma maneira de tornar essa sanção possível, seria a implementação de um órgão responsável, através de argumentos que decidiriam o debate e o molde dos comportamentos da sociedade, baseados em princípios.


    Bárbara B. P. Cabrino
    RA 21071113

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  96. Dworkin é um liberal vê a liberdade individual como o aspecto mais importante na sociedade, e deste modo inquestionável. Dworkin acredita que a igualdade é o melhor parâmetro para a justiça, mas essa igualdade seria em relação aos direitos para que os mesmos fossem preservados; e a justiça estaria no próprio aparelho jurídico, na forma neutra, e portanto, igualitária de julgar todos da mesma forma. Nesse sentido, Dworkin se aproxima muito da leitura que Kelsen faz do aparelho jurídico, como uma instituição "pura" isenta de inclinações políticas, ideológicas e afetivas como o exemplo do juiz hercules; e essa é uma das minhas discordâncias quanto a ele, na medida em que ele tabula o ser humano de maneira muito pragmática, sem levar em conta os gostos e preferências naturais e espontâneas das pessoas, contudo, acredito que o aparelho jurídico é bastante justo mas não de forma precisa e absoluta como Kelsen e Dworkin vêem.
    Vendo a igualdade como substrato da justiça social, ele tira a necessidade de um Estado interventor tal como temos em Rwals na medida em que é proposto uma redistribuição da riqueza, em uma posição específica com o véu da ignorância.Para Dworkin nada disto é cabível, pois ele não trata de igualdade de riqueza material e sim de igualdade em direitos, alegando que isso é mais do que necessario para os indivíduos em uma sociedade.
    Kleiton aliandro
    21066113

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  97. Romulo Camargo, 21056613.
    Todas as abstrações e experiência mentais levadas a cabo pelo autor tem como objetivo uma proposição: a neutralidade do Estado como condição para a justiça. Isso é necessário para que o Estado não favoreça um ou outro indivíduo, ou uma ou outra camada do sociedade.
    Indo de encontro com o conceito de Liberdade Positiva, a neutralidade do Estado passa por oferecer igualdade de condições como condição necessária para a justiça, e ai estaria a sua neutralidade. Pode-se concluir que um Estado omisso seria conivente com certas injustiças que se apresentam se, causa justificada, como diferentes capacidades individuais ou infra-estrutura financeira, social, ou familiar. A tese principal do autor é plausível e extremamente relevante para a nossa sociedade, porém penso em algumas questões:
    Qual é o limite para a liberdade positiva, no sentido dela promover uma igualdade de condições? Esse limite seria algo próximo ao Ótimo de Pareto, ou seja, o Estado deve promover a igualdade de condições até o limite que se ultrapassado, cause algum prejuízo a alguém.
    Explico-me com um exemplo, pois penso que essa proposição pode suscitar diferentes interpretações, que não a que eu gostaria de expor. Não me lembro onde vi essa situação, mas imaginemos uma sociedade na qual o Estado teria grande intervenção no mundo privado em todos os níveis. Para impedir que a desigualdade de inteligência entre as pessoas conduza a uma desigualdade futura que possa se materializar em diferentes níveis de vida e de satisfação. Assim, para promover a igualdade, fossem feitos testes de inteligência, e aqueles que estivessem abaixo da média, seria, tanto quanto possível estimulados a atingir a média. Aqueles que estariam acima da média por sua vez teriam de usar um capacete que emitiria um zumbido proporcional a diferença da média, ou seja, quanto mais inteligente do que a média, maior o zumbido na cabeça da pessoa. Isso a deixaria com a mesma capacidade da média, e não haveria desigualdade. É justo que o Estado tome medidas que, visando a justiça, prejudique alguém? Parece, que não. É justo que o Estado tome medidas que visando a justiça, ajude alguém? Sim. E quando temos esses interesses contraditórios? Não há contradição desses interesses, ou direitos, se utilizarmos a mesma linha de raciocínio do Ótimo de Pareto, como exposto aqui, de acordo com o o pensamento do autor.

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  98. Este comentário foi removido pelo autor.

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  99. Em sua obra “Levando os direitos a sério”, Ronald Dworkin procura desenvolver uma teoria do direito que opera com base na seleção argumentos jurídicos adequados, isto é, argumentos assentados na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade. Juntamente com essa teoria de argumentação jurídica, Dworkin propõe uma teoria de justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem se basear na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas crenças e estilos de vida. Para tanto, Dworkin considera premente a revisão do modelo de regras conforme o qual o direito opera, preconizando a extrema necessidade de se realizar uma ruptura com a tradição positivista.
    Para Dworkin tratar os princípios como direito significa, necessariamente, rejeitar a doutrina positivista, abrindo-se a possibilidade de que uma obrigação jurídica possa ser imposta por um conjunto de princípios. Diz que as proposições do positivismo são equivocadas e precisam ser abandonadas porque é errôneo supor que exista um teste fundamental em todo o sistema jurídico, uma vez que tais testes estão ausentes em qualquer sistema jurídico complexo. Admite a plausibilidade da existência desses testes, desde que se reconheça que, para tanto, além de regras, os juristas invocam os princípios jurídicos. Isso coloca o positivismo em xeque: ou afirma que, quando os juízes invocam princípios, não estão recorrendo a padrões jurídicos, mas apenas exercendo o poder discricionário; ou demonstra que os juízes olvidam a diferença entre regras e princípios.

    Isabela Nogueira Ambrosio - RA: 21086113

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  100. O ponto inicial para adequada compreensão da teoria de Ronald Dworkin é a tensão entre o direito a liberdade versus direito de igualdade. Dworkin acredita que o direito de liberdade, embora seja legítimo, foi demasiadamente valorizado no debate sobre justiça contemporâneo. E além disso, segundo Dworkin, o direito a liberdade é incapaz de ter uma noção geral, ou seja, ser um direito geral. Tal noção de direito a liberdade se restringe a liberdades básicas, e qualquer outra coisa a mais fugiria dessa ideia de direito. Por outro lado, o direito de igualdade pode vir a ser um direito geral.
    O autor acredita que a liberdade pode ser restrita de forma legítima, que no caso seria exatamente para promover a igualdade em casos perniciosos para a sociedade. Podemos dizer que, por exemplo, o acesso a condições de saneamento básico devem ser oferecidas para todos os seres humanos; mas para que isso aconteça, o Estado deveria restringir a liberdade dos ricos de desfrutar de seu dinheiro, para colaborar com o acesso a saneamento básico dos indivíduos em condições de extrema miséria. Embora certamente haveria certa contestação, nenhuma pessoa iria se opor ao acessoa saneamento básico como direito. Ou seja, é legítimo a restrição da liberdade nesse caso. Porém, muitas vezes, a supervalorização da liberdade, impede que a coletividade desfrute de maior igualdade.

    Lucas Falcão Silva --21009113

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  101. Dworkin, em contraponto a Nozick, afirma que a liberdade não é um direito, e tampouco deve ser encarada como justiça. Neste sentido não lhe agrada a ideia do comportamento livremente competitivo dos indivíduos no mercado, pois para ele, a igualdade deve vir antes da liberdade – sendo esta última um direito secundário.
    O único direito geral que temos é o direito à igualdade. Todas formas de julgamento que dizem respeito a direitos e políticas devem ser pautadas no pressuposto de que todos somos iguais enquanto seres humanos, isto é, as oportunidades deve ser distribuídas de forma igual, de modo que cada indivíduo possa perseguir seus objetivos de acordo com suas capacidades ou objetivos de vida.
    Diante disso, não se trata da distribuição igualitária no sentido material, o Estado tem o papel de tratar seus cidadãos com igualdade e justiça, bem como prestar assistência aos indivíduos na busca por seu bem-estar.
    Dentro desta concepção o Estado poderá utilizar de seu poder coercitivo, restringindo certas liberdades individuais com o objetivo de garantir liberdades coletivas. Essa coerção é considerada legítima, desde que respeitada a condição de tratamento igualitária dos indivíduos.

    Michel Fagundes Ferreira RA: 21077212

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  102. Ronald Dworkin foi um filósofo do direito norte-americano, crítico do Liberalismo, da teoria de Rawls e do Utilitarismo. Segundo ele, essas correntes causaram, desde sua propagação, uma visão errada sobre a igualdade.
    Ele propõe, então, uma Teoria Liberal da Justiça, onde a igualdade seria o componente principal de uma sociedade justa. O Estado, para tanto, era indispensável. Seu papel é intervir para promover a ordem social, com a melhor igualdade possível entre todos, independente de diferentes classes. É interessante ressaltar que Dworkin acredita que a imposição do Estado só deve ser realizada quando há necessidade, para que continue sendo validada a igualdade entre todos.

    Fernanda Tokuda de Faria - 21071013

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  103. Ronald Dworkin, considerado liberal igualitário, opõe-se ao utilitarismo e é defensor de uma justiça igualitária. Justiça essa que se refere ao campo de respeito, uma vez que é impossível que haja uma igualdade de todos economicamente e materialmente. Dessa forma, todos os cidadãos de determinada região devem receber na mesma proporção apoio do Estado, sendo preciso para tal um tratamento justo e rigoroso da justiça.
    Para Dworkin, o utilitarismo foi útil na construção da moral e para o desenvolvimento ao estado de bem estar, entretanto se tornou um empecilho por não respeitar os direitos individuais das pessoas. Afirma ainda que, todos os julgamentos e políticas devem ser feito de forma igualitária, devem tratar todos os indivíduos da mesma forma por serem seres humanos, independentemente de qualquer variação, como por exemplo, religião ou cor. Assim o autor acredita que é possível viver em uma sociedade onde existam diferenças, mas que o Estado garanta o direito dessas diferenças, afinal a igualdade é uma faculdade essencial para as democracias.
    Concluindo então a linha de pensamento do autor, de que é proposta uma sociedade justa, sendo aquela que não force a existência de apenas um estilo de vida, mas sim uma em que o Estado provém o direito de que os indivíduos possam exercer suas liberdades de direitos.

    Carolline Constanzo dos Santos
    21052113

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  104. Ronald Dworkin, na elaboração de sua teoria, mostrou ser um crítico do pensamento utilitarista e defensor do liberalismo igualitário. O autor busca o entendimento sobre a interpretação do Direito e para formular suas ideias sobre liberdade, igualdade e justiça, relaciona os direitos individuais com a teoria política liberal.
    Dworkin mostra que algumas visões literárias sobre igualdade têm uma direção definida: a da distribuição igualitária das coisas para todos. Porém, ele questiona se esse é de fato o caminho para se constituir uma sociedade igualitária, na medida em que considera que o governo, se torna imoral, ao usar medidas coercitivas para forçar a ação de algumas pessoas contra suas próprias concepções do que é certo ou errado. Assim, o autor propõe que a igualdade aludi à relação entre sociedade e governo, o qual deve conceder condições para que todos os indivíduos vivam o modo de vida que desejarem e escolherem. Se o ponto de partida para definição do bem-estar social justo é o estabelecimento de direito e condições de exercer escolhas individuais, então, é impossível que distribuição igualitária de bens se dê sem a essa primeira condição seja satisfeita.

    Ana Cristina - 21062613

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  105. Ronald Dworkin não aceita a ideia de igualdade na sociedade, na qual toda a população tem a mesma quantidade de tudo, que é uma ideia mais conservadora. Tanto que esse modelo de igualdade não é obrigatório, pois existem outros meios de um indivíduo conseguir adquirir outros bens ou vender seus próprios para outras pessoas, deixando de possuir coisas iguais.
    Dworkin considera que a igualdade estaria no respeito que o Estado dá para sua população, assim o Estado tem o dever de respeitar cada indivíduo, o que eles desejam fazer, o que eles desejam possuir, sem restrições. A única vez que o Estado pode interferir é provando que sua intervenção é algo moral, que vai ajudar a sociedade, vai fazer o bem, fora isso tudo que o Estado tentar implantar sem respeitar o direito de escolha e a liberdade individual, será considerado algo imoral.
    Essa ideia de Estado respeitando a liberdade, ou seja, um Estado legítimo, é a tese principal de Dworkin, que caracteriza a igualdade em tratar todas as pessoas com a mesmo liberdade.

    Henrique Bernardes
    RA: 21021813

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  106. Dworkin vem trazendo uma nova concepção de igualdade, que não diz respeito mais a economia, já que o autor não acredita que essa possa ser possível, mas no quesito de consideração, onde todos os individuos teriam mesmo tratamento do Estado, que deve ser garantido por um forte aparelho jurídico.Em seu estudo, todos usariam a sua liberdade de acordo com suas necessidades. O autor favorece o Estado mínimo, que é usado somente em intervenções quando essas vem para extinguir desigualdades que possam chegar a existir em uma sociedade.
    A igualdade e a liberdade são duas necessidades que devem ser atendidas, mas a Igualdade sempre deve vir em primeiro lugar.

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  107. Dworkin critica Nozick por acreditar que um estado mínimo não poderia garantir o direito de liberdade, pois, para que um indivíduo possa exercer, plenamente, sua liberdade é necessário que tenha condições mínimas, que devem ser garantidas pelo aparato jurídico.

    Assim, para análise de justiça, faz-se necessária a investigação do aparato jurídico da sociedade, verificando se ele contempla a dignidade humana, intervindo nas injustiça causadas pelo liberalismo, no que tange não apenas questões econômicas, mas na igualdade de direitos que possibilite uma vida satisfatória.

    Luciana H. S. Sakano
    RA 21022511

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  108. Dworkin introduz o capítulo “os direitos são controversos?” afirmando que existem ideias obviamente erradas e de argumentação ruim, porém existe um conjunto de ideias de bons embasamentos, e que a escolha por um deles não é um imperativo da razão, mas sim, uma simples escolha. Um mesmo processo, por exemplo, em mãos de diferentes juízes, pode levar a diferentes resultados. Porém, dentro do âmbito do direito, assumir que nenhuma das partes é verdadeira ou falsa, e impedir que as partes acreditem na veracidade de suas causas, assumindo assim que “não há resposta correta” também emite um valor. Assim, para analisarmos uma questão, devemos analisar as condições especiais de verdade do empreendimento. Portanto, é comprovado que não é um mito o fato de haver uma resposta correta em um caso difícil.
    Para Dworkin, o direito geral da humanidade não é a liberdade, tendo em vista que não existe apenas uma liberdade, e sim um conjunto de liberdades. Para ele é a igualdade quem tem papel central. Segundo o autor, direitos são trunfos, e se a liberdade é então considerada um direito, então uma ação política, mesmo sendo a mais básica, interferiria na liberdade individual.

    Fernanda Scarpelli Varani - 21002313

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  109. Dworkin elabora a sua concepção de Justiça Social baseando-se num Liberalismo puro em sua concepção e fazendo críticas severas ao Liberalismo Político (apresentado por Rawls).
    Segundo o autor, o modo de controle social nas sociedades Liberalistas com foco na Política se baseava nos modelos Utilitarista e Positivista, e que estas formas acabavam afetando diretamente no Direito e suas concepções: Legislação, Juridição e Observância das leis. Assim sendo, a sociedade se basearia em valores mundanos: Economia e Materialismo.
    Para Dworkin, a verdadeira Justiça parte do ponto em que todos os indivíduos fossem tidos como Iguais, independendo de suas condições socioeconômicas ou de suas crenças. Desta forma, o Estado não deve interferir na liberdade individual dos cidadãos, mesmo que justifique tal iniciativa como que para "o bem coletivo" social.
    Neste contexto, são traçadas 3 metas de agenda para o Governo, no ponto de vista de Dworkin, com relação ao Direito e as Liberdades:
    1) Deve-se tratar todas pessoas com respeito e equidade.
    2) Não se distribuir bens de forma desigual.
    3) Não restringir a Liberdade individual.

    Antonio Dantas - 21061513

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  110. Em seu livro, Dworkin pretende realizar a defesa quanto as críticas que direito numa perspectivida de política liberal vem sofrendo. Desta forma, o autor acaba por criar a definição de teoria dominante do direito, que nada mais é a teoria do direito liberal. Ele cria uma dicotomia onde o primeiro ponto de abordage para essa teoria dominante é quanto a distinção do que é Direito (sintetizando em condições para a Verdade em uma proposição jurídica - teoria do positivimos jurídico). O segundo ponto desta abordagem seria o exercício do primeiro ponto (comportamento de instituições jurídicas e a conceituação do direito) culminando no utilitarismo do direito dito por Jeremy Bentham e que projeta-se o bem estar social.

    Dessa forma, o autor acaba por questionar os direitos garantidos e também cria uma reflexão do que consiste o Estado, direcionando-se a ideia conciliadora de liberdade e igualdade. Para ele, o Estado deve compensar as desigualdades que não são frutos da decisão de um estilo de vida... O Estado, expresso através da constituição da sociedade, deve garantir através do aparelho legislativo as condições necessárias para conduzir sua sociedade à igualdade, garantindo as liberdades individuais.

    Samuel Alencar de Sena - 21048913

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  111. Ronald Dworkin é um liberalista que propõe uma interpretação mais adequada ao conceito de "liberal", pois acredita que o atual- no caso, o praticado nos EUA- é distorcido. É um crítico do utilitarismo pois acredita que o "bem geral" é algo complexo, não único e universal, não podendo, assim, ser alcançado.
    Às vezes não há apenas uma resposta certa para questões complexas de direito e moralidade política (uma mistura de tolerância e bom senso nos permite a afirmação anterior).
    Exemplo: direito à liberdade de expressão incluindo termos ofensivos (não há apenas uma resposta- presumir que exista é tolo e arrogante).
    A escolha de uma das respostas não é, necessariamente, imposta pela razão.
    Exemplo: quando um promotor público tem que decidir se os participantes de um protesto têm o direito de protestar, ele analisa as possibilidades para dar o veredicto baseado em sua honestidade, livre de preconceitos, mas não existe uma única resposta.
    Supondo que haja uma aposta, em que um acha que o rei Lear é uma peça melhor que Fim de partida. Seria uma aposta tola por não poderia ser resolvida de modo que satisfizesse o perdedor. Nem com a ajuda de um árbitro, pois esse só seria útil para dar uma terceira opinião pessoal. O mesmo acontece com um juiz que se depara com um caso difícil. Mesmo que exista uma única resposta, esta está trancafiada no céu do filósofo do direito.

    Andréia Carletti - R.A. 21080913

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  112. Jéssica Sandim Ramos - 21067313

    Ronald Dworkin começa com uma visão mais liberal sobre igualdade e contra o utilitarismo, ou seja, não parte do pressuposto de que cada indivíduo deveria desfrutar da mesma quantidade de algo.
    Tratando-se da permissão (ou não) do Estado para quaisquer ações dos indivíduos, o autor esclarece que o Estado deve explicar personagem social em questão que a ação mais coerente para ele é a sancionada pelo Estado.
    O judiciário faria o papel do órgão que decidiria a justiça da ação de cada indivíduo e conduziria o tratamento de igualdade.
    Assim, a teoria de justiça de Ronald Dworkin, vai contra qualquer tentativa que promova a utilidade ou algum outro bem da sociedade em detrimento do bem estar do indivíduo.

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  113. Segundo Dwrokin, a igualdade é prioridade para o bom funcionamento de sociedades liberais, porém, existe o problema de avaliar a forma que essa liberdade será tomada, gerida por cada sociedade.
    É comum que se imagine a igualdade como a disposição equitativa de recursos, de possibilidades, todos tem acesso igual ao dinheiro ou a felicidade, por exemplo. O autor acredita que não este tipo de igualdade nunca será alcançada na sociedade, pois na tentativa de distribuir igualmente os bens, estaríamos obrigando todos a estarem dispostos a receber as mesmas coisas, o que, por princípio, já feriria a liberdade de escolha.
    Tentando resolver este problema, qual igualdade seria possível numa sociedade, Dworkin chega ao seguinte ponto: a igualdade deve ser avaliada pelo modo como o governo trata os indivíduos, ou seja, é papel do governo, ou deveria ser, tratar todos de forma igual, respeitando, contudo, suas diferenças, respeitando assim a diversidade de interesse dos indivíduos e suas concepções de sucesso e boa vida, desde que assumam a responsabilidade pela maneira de viver escolhida, arcando com suas conseqüências. Em outras palavras, o governo fará apenas a “gestão” destes modos de vida, não determinará aos indivíduos de que modo devem conduzir seus interesses.
    Outro papel importante do Estado neste processo é criar meios para que as pessoas vivam em harmonia, cada qual com seus “estilos de vida”, sem que seus interesses entrem em conflito, interferindo no bem estar do outro, podendo, para garantir isto, criar uma sanção, que por sua vez, deve ser justificada pelo Estado, as razões desta devem ser mostradas ao indivíduo, pois apesar das diferenças individuais, para que prevaleça a justiça, todos devem ser julgados igualmente perante a lei.
    O judiciário é o órgão que fica responsável por esta função. Ele possibilita o debate jurídico que justificará esta “intervenção” do Estado, buscando sempre a justiça e a igualdade. Devemos nos atentar apenas ao fato de que as leis podem ser interpretadas de maneiras diferentes e o órgão pode falhar, cometendo uma injustiça com o indivíduo julgado, pois o juiz, pessoa que interpreta estas leis, pode sim errar na interpretação.

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  114. Ronald Dworkin se dedica ao conceito de “liberdade”, para ele, ao se tentar entender liberdade, deve-se atentar para “igualdade” também. Somado ao fator de que o filósofo considera todo Estado ilegítimo em primeiro momento, pode-se entender sua teoria.
    O filósofo faz uma crítica à ideia de “igualdade” que tem-se considerado. Para ele, todos terem os mesmos bens materiais, por exemplo, não caracteriza uma igualdade real. Vive-se eu uma sociedade plural, onde indivíduos discordam da maneira com a qual deve-se viver a vida, ter uma “vida boa” depende do que é considerado como esta.
    Dworkin então estabelece que tanto liberdade, quanto igualdade são atingidas na medida em que todos tenham condição de ir em busca de sua “vida boa”. Quando o Estado age de maneira que garanta isto, passa a ser legítimo.

    Lucas A. S. Mascaro 21073913

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  115. O autor elabora a explicação do que são “casos difíceis” e do papel do “juiz Hércules” como elemento argumentativo na defesa da tese da “única resposta correta”. Assim, Dworkin fala da problemática a que os juristas se defrontam, quando encaram problemas que não são somente técnicos, mas que exigem valorações que não são consensos gerais. Exemplificando, ele usa o exemplo do problema ético que se apresenta quando um jurista se pergunta não se uma lei particular tem eficácia, mas se é equânime. Logo depois, Dworkin ressalva que não há clareza quanto ao modo de resolver controvérsias conceituais como essas; elas certamente ultrapassam as técnicas costumeiras dos juristas na prática do direito. Usando como referência os sistemas inglês e americano, acaba diferenciando, na teoria do direito, a teoria analítica e a teoria ética e em linhas gerais, tange assuntos como “direito de resistência” e desobediência civil - que é a possibilidade de não cumprir com as normas legais na luta pelos direitos humanos e de resistir ao cumprimento de normas de caráter duvidoso.

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  116. Este comentário foi removido pelo autor.

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  117. Dworkin é um ferrenho crítico ao projeto ético utilitarista (principalmente ao contemporâneo Hebert Hart) e pode ser caracterizado como um liberal igualitário contemporâneo. Nos seus escritos, é possível perceber que ele trata o conceito de “justiça” como um campo que envolve a questão do respeito ao ser.
    Para Dworkin, o foi a base para o desenvolvimento de "suspeito" bem estar social, mas falhou em não respeitar o direito das pessoas com sua ética racionalista, promovendo assim a desigualdade na sociedade. As desigualdades sociais e econômicas configuram-se justamente na falta de respeito à diversidade individual – de modo que Dworkin alega que o Estado deveria intervir na questão do respeito aos direitos individuais, sobretudo às diferenças entre os indivíduos (como cor, religião ou nacionalidade, por exemplo), de forma a garantir o direito de exercer essas diferenças, bem como estabelecer um real estado de bem estar social com estilos de vida variados. Assim, os julgamentos, debates e políticas acerca da justiça poderiam ser feitos de forma igualitária, assim sendo uma forma justa e rigorosa e fomentando a vivência numa sociedade que garanta um ideal sistemático democrático.

    Vinícius Chinedu de Oliveira - RA 21058413

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  118. Com o contato com as ideias e pensares de Dworkin, fica claro que a base de sua teoria é a neutralidade do Estado como condição para a justiça, ao promover a igualdade de condições oferecidas, pois não se deve favorecer um indivíduo sobre um outro ou uma camada do sociedade sobre uma outra. Assim, o autor acredita que dado que existam indivíduos que vivem abaixo de um nível de igualdade mínimo e, portanto, a concorrência entre eles é desleal, é imprescindível que numa sociedade justa existam também condições mínimas para que o indivíduo alcance a dignidade humana, de forma que fossem combatidas as desigualdades que existem/surgiram para além da escolha individual.
    Isso porque o autor acreditava que o mercado poderia não regular de forma eficaz os conflitos causados pelas diferentes condições iniciais dos indivíduos. Para superar essa ineficiência, sugere o desenvolvimento de um aparato legal, no caso jurídico, que promova a todos os indivíduos uma igualdade de tratamento, para que seja possível o exercício da liberdade, de modo que deva ser exigido ao Estado uma compensação das desigualdades que não são decorrentes da opção por um modo de vida. Isto é, havendo diferenças, os homens deve ser colocados em pé de igualdade para que as oportunidades sejam também igualmente distribuídas e cada um perseguir seus objetivos de acordo com as suas capacidades.
    Dessa forma, a liberdade é consequência da igualdade, de maneira que um governo legítimo deveria tratar igualmente todos os seus cidadãos a ver todos esses membros de uma comunidade como iguais enquanto seres humanos. Esse direito a igualdade para funcionar adequadamente deve ser manifestado em duas formas, a de igual respeito e igual consideração, sendo o primeiro o tratamento com o mesmo valor que todos os demais e o segundo, a oferta de mesmas oportunidades a todos os indivíduos, mas os recursos diferentes, de acordo com os diferentes níveis de dignidade social e de objetivos de vida.
    Logo, o que esta em questão aqui é a promoção de uma justiça que respeite a esfera privada, realização das liberdades, assim como a garantia de uma distribuição justa de recursos na sociedade, igualdade de respeito e consideração, que são mais facilmente exercidas com as leis, como melhor instrumento fornecido ao indivíduo, para protege-lo.

    Aline Guarnieri Gubitoso - 21001713

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  119. O filósofo norte-americano do Direito, Ronald Dworkin, diferentemente de Robert Nozick, não considera o estabelecimento de um Estado mínimo para a real liberdade dos indivíduos. Na realidade, para Dworkin, o que o liberalismo deve propagar é o ideal de igualdade, não de total liberdade, portanto um Estado mínimo não poderia garantir uma condição mínima de igualdade, no sentido de proporcionar o mesmo direito para todos, considerando as diferenças de cada indivíduo. Sendo um liberal igualitário, o autor propõe uma nova interpretação sobre o liberalismo, além de fazer uma crítica à filosofia utilitarista: no individualismo da maximização de prazer que o utilitarismo propõe, os indivíduos nem sempre estariam dispostos a perceber os interesses comuns de uma sociedade.

    Marina Gazinhato Neves RA: 21055713

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  120. Para Dworkin, considerado um liberal igualit´ario, o utilitarismo pode ser considerado um obstaculo por nao respeitar os direitos individuais dos individuos.
    Ele tambem teorizou a existencia de tres dimensoes interrrelacionadas: a primeira seria o reconhecimento dos direitos individuais e lberais como fundamentos legais, a segunda como o trabalho de por os direitos individuais sob o plano da teoria liberal e o terceiro como uma formulaçao de uma teoria do direito que relacionasse as duas dimençoes anteriores.
    ele tambem afirma que igualdade e uma virtude indispensavel para as democracias soberanas.

    Rebeca Polanowski Hammel - RA: 21042013
    email: polanowski.rebeca@gmail.com

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  121. Em “Lavando Direitos a Sério”, Dworkin defende o liberalismo no direito e critica positivismo jurídico e o utilitarismo, ele dá mais ênfase a necessidade dos direitos individuais. Para o autor, a justiça tem que se embasar na teoria de que todos os indivíduos são iguais em essência, segundo ele, o Estado seria mais justo e a igualdade seria alcançada se esse princípio fosse respeitado. Para ele o Estado também deve conceder ao indivíduo a liberdade de tomar decisões.

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  122. Dworkin não se foca tanto ao direito à liberdade, como os outros autores mas dá ênfase à igualdade. Para ele não é possível que seja concedido aos indivíduos liberdade integral pois seu conceito apresenta limites. Era contrário ao utilitarismo. Enxergava a concepção de igualdade como primordial, não era pautado basicamente em divisões igualitárias e sim a maneira pela qual o Estado deveria tratar as pessoas, levando em conta também o que houver de diferente.
    Estudar as diferenças apresentadas faria com que escolhas de felicidade e boas condições de vida fossem tomadas pelas próprias pessoas. Para tanto, as próprias pessoas deveriam gozar de liberdade e da possibilidade de decidirem, existindo igualdade. Todas as pessoas deveriam ser tratadas de maneira equitativa, ter as mesmas oportunidades, etc.
    Para que haja a coerção, ela deve ser justificada pelo Estado que a aplica. Essa deve garantir que o indivíduo tenha dignidade garantida, assim como todos os outros em determinada sociedade. A igualdade também deve cumprir o papel de não deixar com que as injustiças aconteçam. Apesar de todos os indivíduos consistirem em seres diferentes, apresentando naturalmente pontos de discordância, devem ser tratados de maneira igualitária.
    Coloca o judiciário como o detentor da função de que essa igualdade se cumpra.

    Camila Luna Mendes - 21078513

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  123. Dworkin critica o modelo utilitarista, pois acredita que esse modelo fere os direitos das pessoas de serem tratadas de forma igualitária ao maximizar o bem estar. O governo deve tratar a todos da mesma forma e redistribuir os bens, pois a concentração de renda ode crescer tanto a ponto de que com o decorrer do tempo algumas pessoas fiquem em estado de miséria, logo cabe ao Estado garantir que as pessoas sejam tratadas de forma justa, para que isso ocorra é importante a implementação de órgãos responsáveis para a promoção das políticas que promovam a igualdade.

    Camila de Oliveira Santos RA: 21027913

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  124. Uma das ideias principais da teoria da justiça de Dworkin é a concepção de que a ideia de liberdade não é suficiente para satisfazer a ideia de justiça, pois há uma igualdade mínimina que deve haver entre os indivíduos livres para que estes partam das mesmas condições iniciais de competição.
    Assim, para o autor, a própria liberdade é decorrente da igualdade, não do ponto de vista econômico, em que as desigualdades são aceitas, mas do ponto de vista do tratamento, pois para que uma sociedade seja justa deve haver essa igualdade de tratamento.
    Essa igualdade de tratamento, por sua vez, deveria ser assegurada pelas leis, no corpo jurídico da sociedade, demonstrando a importância do governo no cumprimento dessas leis e na promoção de condições iguais para todos.
    Segundo a ideia de Dworkin, não haveria diferenças qualitativas entre o ensino público e o particular, entre a saúde e outras diversas áreas que contam tanto com a participação de órgãos públicos quanto privados, por exemplo.

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  125. Este comentário foi removido pelo autor.

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  126. Após a leitura dos textos de Ronald Dworkin e de assistir ao vídeo proposto temo que na teoria da igualdade de Dworkin, o Estado garantiria uma política social abrangente que trata todos os indivíduos com o mesmo respeito. No entanto, a interpretação da igualdade nessa concepção deve ser direcionada para o tratamento dado aos indivíduos, não em relação ao sistema econômico, dado que se tornaria incompatível como a visão liberal clássica. Dessa forma, o direito à igualdade se basearia em dois aspectos: o direito a igual tratamento, que garante a distribuição igualitária de bens e oportunidades aos indivíduos; e o direito a ser tratado como igual, de forma que todos os indivíduos recebam igual consideração e respeito nas decisões políticas sobre a distribuição dos bens sociais.
    Portanto, ao colocar a igualdade como fundamento do liberalismo, Dworkin é levado a aceitar, em primeiro lugar, um conceito meramente formal de igualdade (igual respeito e consideração) e, em segundo, tipos de igualdade mais substantivos (de recursos, de oportunidades etc.), mas que ainda estão longe de satisfazerem uma versão mais radical de igualitarismo.

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  127. Dworkin criticava o utilitarismo devido a falta de respeito aos direitos individuais, apesar de reconhecer a sua utilidade para o desenvolvimento da moral e do bem estar. Ele discute sobre a igualdade de direitos levando em conta os direitos do indivíduo, para isso é necessário levar em conta os direitos individuais como parte fundamental, a dificuldade de relacionar estes direitos individuais com o liberalismo e uma teoria do direito que abarque estas duas. Esta teoria do direito requer uma definição de igualdade, a importância disso está no fato de ser uma característica primordial da democracia e de defender que todos deveriam ser tratados igualmente.

    Jamile Queiroz Gomes - RA:21047113

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  128. Dworkin é um liberal do direito, que critica a teoria liberal de até então, chamando-a de teoria dominante do direito. Essa teoria dominante preocupa-se primeiramente com as condições necessárias e suficientes para a realidade de uma teoria da justiça e, por conseguinte, saber-se como o direito deve ser e como as entidades jurídicas deveriam proceder. A realidade de uma apresentação jurídica baseia-se em fatos sobre as normas preestabelecidas por instituições sociais determinadas, dessa maneira, o positivismo jurídico e o direito devem estar à disposição do bem-estar de todos, características do utilitarismo. A crítica à essa concepção de justiça é de que pessoas que ocupam cargos públicos, que planejam e tomam decisões, possuem os atributos e conhecimentos para modificar sociedades complexas, prevalecendo interesses próprios. Sendo a falha principal dessa concepção baseia-se nos direitos individuais, porque os indivíduos não possuem leis contra o Estado. O chamado positivismo jurídico abandona a idéia de que indivíduos ou grupos possam ter privilégios que ultrapassam aqueles estabelecidos pelas normas jurídicas, e o chamado utilitarismo econômico abandona a concepção de que os direitos políticos adiantem-se sobre os direitos jurídicos.
    Havendo na sociedade uma multiplicidade de princípios sobre os modos de vida, a igualdade é determinada pela não intervenção do Estado a nenhum destes modos, e na segurança da igual consideração e respeito para com cada indivíduo que compõe a sociedade.

    Deyvisson Bruno Alves de Paiva, 21004513

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  129. Ronald Dworkin, em seu conceito de justica, se faz valer também do conceito de igualdade na construção de suas idéias. Para ele aqui, igualdade deve ser buscada no sentido de tratar os seres de maneira igual, já que igualdade material não seria possível, o que mesmo Berlin e Nozick conseguiriam justificar a partir da desigualdade obtida ao se tratar de desejos. Levando isso em conta, o autor levanta a questão, levada também a debate, de cotas, julgando-a como injusta a partir do momento que não atende o seu princípio de igualdade, o que aparentemente nesse sentido, me parece algo plausivel. O problema neste caso seria a desconsideração da realidade que cerca questões raciais e aqui levanto um exemplo bem simples: cotas raciais por exemplo, são vistas como uma diferenciação de tratamentos entre negros e brancos por exemplo, de forma talvez a "beneficiar" o negro ou "prejudicar" o branco por muitos, porém gostaria de levantar a questão de diferenciação de tratamento em contratações. Apesar de uma realidade distante, não ter passado por nada do tipo, além de existirem as cotas,quase não vejo negros na universidade pública na qual estudo, e é constatado a diferença de número, em cargos altos de empresa, entre negros e brancos. Com isso o que quero dizer de forma bem simplista, é que a diferença de tratamento é algo já existente na sociedade antes das cotas (não entrarei em questões históricas), e apesar de discordar de uma justificação por questões econômicas De uma tese que se explica sem as considerar, acredito que esta seja falha pela maneira que se dá. Ainda não encontrei teses absolutas, e na minha cabeça, aqui um unico contra exemplo ja aponta esta falha. Pode ser que eu esteja enganada na minha colocação, mas, por enquanto, é o que acredito.

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  130. Ronald Dworkin nos apresenta o conceito de positivismo jurídico, que pressupõe que o direito é criado a partir de práticas sociais ou decisões institucionais explicitas, rejeitando uma ideia mais romântica acerca da legislação, como vontade de uma decisão coletiva ou mesmo pessoal. A teoria dominante por esse motivo além de outros é tomada e criticada por uma racionalista e individualista. Essa critica seria majoritariamente a crítica da esquerda, visto que a crítica vinda da direita se apoiava nas ideias do filósofo Edmund Burke. Que colocava como proposta acrescentar também a influência dos costumes nas decisões jurídicas e assim não poderia se pressupor que as decisões seriam tomadas apenas de formas deliberadas como colocava o positivismo jurídico, além de que a proposta utilitarista da economia seria por demais otimistas.
    Diretamente o capitulo 12 se inicia com o questionamento que direitos temos? E Temos como resposta não liberdade no sentido comum como é entendida ou mesmo no sentido pregado pelos conservadores liberais, a liberdade que o direito aborda seria mais bem abordada como direito a certas liberdades e esse movimento permitiria criar uma ponte entre liberdade e igualdade abandonando a ideia neutra de liberdade. Então seria errôneo acreditar que o direito defende o direito a liberdade, ele apenas defenderá o direito às liberdades básicas. Após abordar essa questão que outrora se mostrara dispare entre liberdade e igualdade, que tem seu panorama invertido ao observarmos o direito às liberdades básicas surge um novo questionamento os direitos são controversos? É justamente essa questão que capítulo 13 irá abordar e precisamente esse será o ultimo capitulo de sua obra, onde poderá ser a síntese sobre o direito geral.
    No ultimo capitulo Dworkin defende sua argumentação de uma resposta objetiva para as questões do direito, contra o argumento muito bem disseminado que se finda na tolerância e relatividade dos conceitos que diz não ser possível uma única resposta. Dworkin irá procurar realizar a argumentação de que sim é possível uma única resposta. a forma adotada para isso se baseia na condição de argumentos práticos e também de argumentos teóricos. Dworkin ressalta como a logica argumentativa pode ser determinante no direito. Visto que do pondo de vista teórico só pode haver argumentos aceitáveis e do ponto de vista prático sempre será procurado à ação mais efetiva.

    RA 21073013

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  131. Ronald Dworkin é um filósofo do direito norte-americano, nascido em 1931 e faleceu no ano passado, em 2013. Dworkin critica o pensamento conservador sobre a igualdade, como equilíbrio material. Ele refuta a ideia sobre distribuir a todos a mesma quantidade de riquezas, porque ele não considera os indivíduos como iguais. Cada tem suas características e necessidades de formas particulares, por isso a melhor forma criar uma sociedade justa e igualitária seria identificar as escolhas da pessoa para depois oferecer a assistência.
    Concordo com o ponto de vista de Dworkin, pois já ouvi alguns depoimentos sobre pessoas que recebem bolsa-auxílio. Como não há identificação das necessidades, um valor fixo é distribuído de forma igual, entretanto, enquanto alguns com muita dificuldade, conseguem “encher a barriga” de todos os filhos; outros utilizam do valor integral para se comprar uma única peça de roupa (neste caso, uma calça jeans). Apesar do valor recebido ser o mesmo, percebe-se que a satisfação das necessidades não se dá da mesma forma, seria realmente muito mais justo fazer uma reforma no modo atual de distribuição de renda.

    Eric Kenji Matsuyoshi - 21037013

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  132. Ronald Dworkin, se opôe às ideias utilitaristas, mesmo estas tendo servido para a construção da moral e do bem estar social, e apresentou uma nova interpretação acerca do liberalismo. Para o autor, o utilitarismo preza muito pela igualdade material e acaba deixando de lado os direitos individuais.
    Ao respeitar estes direitos, a riqueza deveria ser pautada nas escolhas de cada pessoa e não ser algo coercitivo por parte do Estado. Nessa lógica, uma distribuição de renda igualitária não seria tão justa. O direito de igualdade deveria ser baseado num direito de todos serem tratados iguais, levando em consideração suas diferenças, e não na crença de uma renda material igualitária. A distribuição de riquezas deveria ser pensada indivíduo por indivíduo.

    RA:21051713

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